DOMCE 20/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3254 
 
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Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Recursos Hídricos e 
Desenvolvimento Rural – SEAGRI do Município de Quixeré/CE, 
sempre que se tratar de produtos destinados ao comércio municipal. 
  
Art. 6º A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada 
de forma periódica ou permanente. 
  
§ 1º. A inspeção do abate das diferentes espécies animais de abate 
ocorrerá quinzenalmente. 
  
I - Para os fins deste Decreto, entende-se por espécies animais de 
abate, os animais domésticos de produção, silvestres e exóticos 
criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legal e de 
manejo sustentável. 
  
§ 2º. A frequência de execução de inspeção nos demais 
estabelecimentos citados neste Decreto será estabelecida em normas 
complementares expedidas por autoridade competente da Secretaria 
Municipal 
de 
Agricultura, 
Pecuária, 
Recursos 
Hídricos 
e 
Desenvolvimento Rural – SEAGRI, considerando o risco dos 
diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da 
avaliação dos controles dos processos de produção e do desempenho 
de cada estabelecimento, em função da implementação dos programas 
de autocontrole. 
  
Art. 7º Os servidores do S.I.M., quando em serviço de inspeção e 
fiscalização industrial e sanitária, terão livre acesso em qualquer dia 
ou hora, em qualquer estabelecimento em funcionamento, que 
industrialize, 
comercialize, 
manipule, 
entreponha, 
armazene, 
transporte, despache ou preste serviços em atividades sujeitas à prévia 
inspeção e fiscalização. 
  
Art. 8º Os servidores do S.I.M. poderão solicitar auxílio de autoridade 
policial nos casos de risco à sua integridade física, de impedimento ou 
de embaraço ao desempenho de suas atividades. 
  
Art. 9º O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades 
dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, 
incluindo a agroindústria de pequeno porte. 
  
§ 1º. Entende-se por estabelecimento agroindustrial de pequeno porte 
de produtos de origem animal o estabelecimento de agricultores 
familiares ou de produtor rural, de forma individual ou coletiva, com 
área útil construída de no máximo 250 m²(duzentos e cinquenta 
metros quadrados), dispondo de instalações para abate e/ou 
industrialização de animais produtores de carnes, processamento de 
pescado e seus derivados, processamento de leite e seus derivados, 
processamento de ovo e seus derivados e processamento de produtos 
de abelhas e seus derivados. 
  
§ 2º. Para fins do cálculo da área útil construída, não serão 
considerados os vestiários, sanitários, escritórios, área de descanso, 
área de circulação externa, área de projeção de cobertura da recepção 
e expedição, área de lavagem externa de caminhões, refeitório, 
caldeira, sala de máquinas, estação de tratamento de água de 
abastecimento e esgoto, quando existentes. 
  
§ 3º. Abatedouros de pequeno porte não poderão ultrapassar a 
capacidade máxima diária de abate de até 03 (três) animais de grande 
porte por dia; de até 10 (dez) animais de médio porte por dia ou até 
500 (quinhentos) animais de pequeno porte por dia. 
  
§ 4º. Para estabelecimentos que processem pescados e sejam de 
pequeno porte, a capacidade máxima de processamento não poderá 
ultrapassar 1.500 kg (mil e quinhentos quilos) por dia. 
  
§ 5º. O estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de ovos de 
galinha e ovos de codorna e derivados deve receber, no máximo, 
3.600 (três mil e seiscentos) ovos de galinha ou 18.000 (dezoito mil) 
ovos de codorna por dia, podendo ser processados os dois tipos de 
ovos, desde que respeitadas as quantidades máximas previstas para 
cada tipo. 
  
§ 6º. O estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de leite e 
derivados deve receber, no máximo 2.000 L (dois mil litros) de leite 
por dia para processamento. 
  
§ 7º. O estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de produtos 
de abelhas e derivados deve receber, no máximo 40 t (quarenta 
toneladas) de mel por ano para processamento. 
  
Art. 10º A inspeção e a fiscalização industrial e sanitária de produtos 
de origem animal abrangem, entre outros, os seguintes procedimentos: 
  
I - Inspeção e fiscalização ante e post mortem das diferentes espécies 
animais; 
  
II - Verificação das condições higiênico-sanitárias das instalações, dos 
equipamentos e do funcionamento dos estabelecimentos; 
  
III - Verificação da prática de higiene e dos hábitos higiênicos pelos 
manipuladores de alimentos; 
  
IV - Verificação dos programas de autocontrole dos estabelecimentos; 
  
V - Verificação da rotulagem e dos processos tecnológicos dos 
produtos de origem animal quanto ao atendimento da legislação 
específica; 
  
VI - Coleta de amostras para análises fiscais e avaliação dos 
resultados de análises físicas, microbiológicas, físico-químicas e 
demais que se fizerem necessárias à verificação da conformidade dos 
processos produtivos ou dos produtos de origem animal; 
  
VII - Avaliação das informações inerentes à produção primária com 
implicações na saúde animal e na saúde pública; 
  
VIII- Avaliação do bem-estar dos animais destinados ao abate; 
  
IX - Verificação da água do abastecimento; 
  
X - Verificação das fases de obtenção, recebimento, manipulação, 
beneficiamento, 
industrialização, 
fracionamento, 
conservação, 
armazenagem, acondicionamento, embalagem, rotulagem, expedição 
e transporte de todos os produtos, comestíveis e não comestíveis, e 
suas matérias-primas; 
  
XI -Verificação dos controles de rastreabilidade dos animais, das 
matérias-primas, dos insumos, dos ingredientes e dos produtos ao 
longo da cadeia produtiva, a partir de seu recebimento nos 
estabelecimentos; 
  
XII- Certificação sanitária dos produtos de origem animal; 
  
XIII - Verificação das matérias-primas e dos produtos e subprodutos 
em trânsito; 
  
XIV - Outros procedimentos de inspeção necessários à prática e o 
desenvolvimento da indústria de produtos de origem animal. 
  
Art. 11 Para os fins deste Decreto, adotam-se os seguintes conceitos: 
  
I - Amostra: porção ou embalagem individual que será submetida à 
análise tomada de forma totalmente aleatória de uma partida ou lote, 
como parte da amostra geral; 
  
II - Análise de autocontrole: análise efetuada pelo estabelecimento 
para controle de processo e monitoramento da conformidade das 
matérias-primas, dos ingredientes, dos insumos e dos produtos; 
  
III - Análise fiscal: análise efetuada na amostra colhida em triplicata 
pela Inspeção Municipal, em laboratório oficial, credenciado ou 
conveniado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, 
Recursos Hídricos e Desenvolvimento Rural – SEAGRI; 
  
IV - Análise pericial: análise laboratorial realizada a partir da amostra 
oficial de contraprova, quando o resultado da amostra da análise fiscal 

                            

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