DOMCE 20/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3254
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Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Recursos Hídricos e
Desenvolvimento Rural – SEAGRI do Município de Quixeré/CE,
sempre que se tratar de produtos destinados ao comércio municipal.
Art. 6º A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada
de forma periódica ou permanente.
§ 1º. A inspeção do abate das diferentes espécies animais de abate
ocorrerá quinzenalmente.
I - Para os fins deste Decreto, entende-se por espécies animais de
abate, os animais domésticos de produção, silvestres e exóticos
criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legal e de
manejo sustentável.
§ 2º. A frequência de execução de inspeção nos demais
estabelecimentos citados neste Decreto será estabelecida em normas
complementares expedidas por autoridade competente da Secretaria
Municipal
de
Agricultura,
Pecuária,
Recursos
Hídricos
e
Desenvolvimento Rural – SEAGRI, considerando o risco dos
diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da
avaliação dos controles dos processos de produção e do desempenho
de cada estabelecimento, em função da implementação dos programas
de autocontrole.
Art. 7º Os servidores do S.I.M., quando em serviço de inspeção e
fiscalização industrial e sanitária, terão livre acesso em qualquer dia
ou hora, em qualquer estabelecimento em funcionamento, que
industrialize,
comercialize,
manipule,
entreponha,
armazene,
transporte, despache ou preste serviços em atividades sujeitas à prévia
inspeção e fiscalização.
Art. 8º Os servidores do S.I.M. poderão solicitar auxílio de autoridade
policial nos casos de risco à sua integridade física, de impedimento ou
de embaraço ao desempenho de suas atividades.
Art. 9º O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades
dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção,
incluindo a agroindústria de pequeno porte.
§ 1º. Entende-se por estabelecimento agroindustrial de pequeno porte
de produtos de origem animal o estabelecimento de agricultores
familiares ou de produtor rural, de forma individual ou coletiva, com
área útil construída de no máximo 250 m²(duzentos e cinquenta
metros quadrados), dispondo de instalações para abate e/ou
industrialização de animais produtores de carnes, processamento de
pescado e seus derivados, processamento de leite e seus derivados,
processamento de ovo e seus derivados e processamento de produtos
de abelhas e seus derivados.
§ 2º. Para fins do cálculo da área útil construída, não serão
considerados os vestiários, sanitários, escritórios, área de descanso,
área de circulação externa, área de projeção de cobertura da recepção
e expedição, área de lavagem externa de caminhões, refeitório,
caldeira, sala de máquinas, estação de tratamento de água de
abastecimento e esgoto, quando existentes.
§ 3º. Abatedouros de pequeno porte não poderão ultrapassar a
capacidade máxima diária de abate de até 03 (três) animais de grande
porte por dia; de até 10 (dez) animais de médio porte por dia ou até
500 (quinhentos) animais de pequeno porte por dia.
§ 4º. Para estabelecimentos que processem pescados e sejam de
pequeno porte, a capacidade máxima de processamento não poderá
ultrapassar 1.500 kg (mil e quinhentos quilos) por dia.
§ 5º. O estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de ovos de
galinha e ovos de codorna e derivados deve receber, no máximo,
3.600 (três mil e seiscentos) ovos de galinha ou 18.000 (dezoito mil)
ovos de codorna por dia, podendo ser processados os dois tipos de
ovos, desde que respeitadas as quantidades máximas previstas para
cada tipo.
§ 6º. O estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de leite e
derivados deve receber, no máximo 2.000 L (dois mil litros) de leite
por dia para processamento.
§ 7º. O estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de produtos
de abelhas e derivados deve receber, no máximo 40 t (quarenta
toneladas) de mel por ano para processamento.
Art. 10º A inspeção e a fiscalização industrial e sanitária de produtos
de origem animal abrangem, entre outros, os seguintes procedimentos:
I - Inspeção e fiscalização ante e post mortem das diferentes espécies
animais;
II - Verificação das condições higiênico-sanitárias das instalações, dos
equipamentos e do funcionamento dos estabelecimentos;
III - Verificação da prática de higiene e dos hábitos higiênicos pelos
manipuladores de alimentos;
IV - Verificação dos programas de autocontrole dos estabelecimentos;
V - Verificação da rotulagem e dos processos tecnológicos dos
produtos de origem animal quanto ao atendimento da legislação
específica;
VI - Coleta de amostras para análises fiscais e avaliação dos
resultados de análises físicas, microbiológicas, físico-químicas e
demais que se fizerem necessárias à verificação da conformidade dos
processos produtivos ou dos produtos de origem animal;
VII - Avaliação das informações inerentes à produção primária com
implicações na saúde animal e na saúde pública;
VIII- Avaliação do bem-estar dos animais destinados ao abate;
IX - Verificação da água do abastecimento;
X - Verificação das fases de obtenção, recebimento, manipulação,
beneficiamento,
industrialização,
fracionamento,
conservação,
armazenagem, acondicionamento, embalagem, rotulagem, expedição
e transporte de todos os produtos, comestíveis e não comestíveis, e
suas matérias-primas;
XI -Verificação dos controles de rastreabilidade dos animais, das
matérias-primas, dos insumos, dos ingredientes e dos produtos ao
longo da cadeia produtiva, a partir de seu recebimento nos
estabelecimentos;
XII- Certificação sanitária dos produtos de origem animal;
XIII - Verificação das matérias-primas e dos produtos e subprodutos
em trânsito;
XIV - Outros procedimentos de inspeção necessários à prática e o
desenvolvimento da indústria de produtos de origem animal.
Art. 11 Para os fins deste Decreto, adotam-se os seguintes conceitos:
I - Amostra: porção ou embalagem individual que será submetida à
análise tomada de forma totalmente aleatória de uma partida ou lote,
como parte da amostra geral;
II - Análise de autocontrole: análise efetuada pelo estabelecimento
para controle de processo e monitoramento da conformidade das
matérias-primas, dos ingredientes, dos insumos e dos produtos;
III - Análise fiscal: análise efetuada na amostra colhida em triplicata
pela Inspeção Municipal, em laboratório oficial, credenciado ou
conveniado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária,
Recursos Hídricos e Desenvolvimento Rural – SEAGRI;
IV - Análise pericial: análise laboratorial realizada a partir da amostra
oficial de contraprova, quando o resultado da amostra da análise fiscal
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