DOMCE 20/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3254 
 
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visando estabelecer a forma rotineira pela qual o estabelecimento 
industrial evita a contaminação direta ou cruzada do produto, 
preservando sua qualidade e integridade, por meio da higiene, antes, 
durante e depois das operações industriais; 
  
XXXI- Produto de origem animal – POA: produto obtido total ou 
predominantemente a partir de matérias-primas comestíveis ou não, 
procedente das diferentes espécies de animais, podendo ser 
adicionado de ingredientes de origem vegetal, condimentos, aditivos e 
demais substâncias autorizadas, podendo ser comestíveis quando 
destinados ao consumo humano ou não comestíveis quando não 
destinados ao consumo humano; 
  
XXXII- Produto de origem animal clandestino: produto que não foi 
submetido à inspeção industrial ou sanitária do órgão de inspeção 
competente; 
  
XXXIII- Programas de autocontrole: são programas desenvolvidos, 
procedimentos descritos, desenvolvidos, implantados, monitorados e 
verificados pelo estabelecimento, devidamente documentados e 
validados, visando assegurar a inocuidade, a identidade, a qualidade e 
integridade dos seus produtos, que incluam, mas que não se limitem 
aos programas de Boas Práticas de Fabricação (BPF) e Procedimento 
Padrão de Higiene Operacional (PPHO) ou programas equivalentes 
reconhecidos; 
  
XXXIV- Qualidade: conjunto de parâmetros mensuráveis (físicos, 
químicos, microbiológicos e sensoriais) que permite caracterizar as 
especificações de um produto de origem animal em relação a um 
padrão desejável ou definido em legislação específica, quanto aos seus 
fatores intrínsecos e extrínsecos, higiênico-sanitários e tecnológicos; 
  
XXXV- Rastreabilidade: capacidade de detectar a origem e de seguir 
o rastro da matéria-prima e dos produtos de origem animal, de 
alimento para animais, de animal produtor de alimentos ou de 
substância a ser incorporada em produtos de origem animal, ou em 
alimentos para animais ou com probabilidade de sê-lo, ao longo de 
todas as fases de produção, transformação e distribuição; 
  
XXXVI- Registro auditável: toda forma de armazenamento de dados 
em que há segurança quanto à operação ou exclusão, pronta 
disponibilidade e possibilidade de rastreamento de quem efetuou o 
registro; 
  
XXXVII- Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade – RTIQ – 
ato normativo com o objetivo de fixar a identidade e as características 
mínimas de qualidade que os produtos de origem animal devem 
atender; 
  
XXXVIII- Rotulagem: ato de identificação impressa ou litografada, 
bem como dizeres ou figuras pintadas ou gravadas a fogo ou a tinta, 
por pressão ou decalque, aplicado sobre qualquer tipo de matéria-
prima, produto ou subproduto de origem animal, sobre sua 
embalagem ou qualquer tipo de protetor de embalagem, incluindo 
etiquetas, carimbos e folhetos; 
  
XXXIX- Sanitização: aplicação de agentes químicos aprovados pelo 
órgão regulador da saúde ou de métodos físicos nas superfícies das 
instalações, dos equipamentos e dos utensílios, posteriormente aos 
procedimentos de limpeza, com o objetivo de reduzir o número de 
microrganismos em um nível que não comprometa a inocuidade ou a 
qualidade do produto; 
  
XL- Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M.: unidade técnico-
administrativa da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, 
Recursos Hídricos e Desenvolvimento Rural – SEAGRI, que constitui 
a representação local do serviço de inspeção de produtos de origem 
animal; 
  
XLI- Subproduto de origem animal: todas as partes ou derivados, 
destinados ou não à alimentação humana, oriundos de processos 
realizados quando da obtenção de produtos de origem animal. 
  
CAPÍTULO II 
DA CLASSIFICAÇÃO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS 
  
Art. 12 A classificação dos estabelecimentos de produtos de origem 
animal abrange as seguintes categorias: 
  
I - Carnes e derivados; 
  
II - Pescado e derivados; 
  
III - Ovos e derivados; 
  
IV - Leite e derivados; 
  
V - Produtos de abelhas e derivados. 
  
Art. 13 Os estabelecimentos de carnes e derivados são classificados 
em: 
  
I - Abatedouro frigorífico; 
  
II - Entreposto de carnes e derivados; 
  
III - Unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos. 
  
§ 1º. Para os fins deste Decreto, entende-se por abatedouro frigorífico 
o estabelecimento destinado ao abate dos animais produtores de carne, 
à recepção, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à 
armazenagem e à expedição dos produtos oriundos do abate, dotado 
de instalações de frio industrial, que pode realizar o recebimento, a 
manipulação, a industrialização, o acondicionamento, a rotulagem, a 
armazenagem 
e 
a 
expedição 
de 
produtos 
comestíveis 
e 
aproveitamento de produtos não comestíveis. 
  
§ 2º. Para os fins deste Decreto, entende-se por entreposto de carnes e 
derivados o estabelecimento que possui dependências, instalações e 
equipamentos para recepção, desossa, acondicionamento, conservação 
pelo frio e distribuição de carnes e derivados das diversas espécies de 
abate, podendo ou não dispor de instalações para industrialização de 
produtos comestíveis e aproveitamento de produtos não comestíveis. 
  
§ 3º. Para os fins deste Decreto, entende-se por unidade de 
beneficiamento de carne e produtos cárneos o estabelecimento 
destinado à recepção, à manipulação, ao acondicionamento, à 
rotulagem, à armazenagem e à expedição de carne e produtos cárneos, 
que pode realizar a industrialização de produtos comestíveis e 
aproveitamento de produtos não comestíveis. 
  
Art. 14 Os estabelecimentos de pescados e derivados são classificados 
em: 
  
I - Abatedouro frigorífico de pescado; 
  
II - Unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado; 
  
III - Estação depuradora de moluscos bivalves. 
  
§ 1º. Para os fins deste Decreto, entende-se por abatedouro frigorífico 
de pescado o estabelecimento destinado ao abate de anfíbios e répteis, 
à recepção, à lavagem, à manipulação, ao acondicionamento, à 
rotulagem, à armazenagem e à expedição dos produtos oriundos do 
abate, que pode realizar o recebimento, a manipulação, a 
industrialização, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e 
a expedição de produtos comestíveis. 
  
§ 2º. Para os fins deste Decreto, entende-se por unidade de 
beneficiamento de pescado e produtos de pescado o estabelecimento 
destinado à recepção, à lavagem do pescado recebido da produção 
primária, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à 
armazenagem e à expedição de pescado e de produtos de pescado, que 
pode realizar também sua industrialização. 
  
§ 3º. Para os fins deste Decreto, entende-se por estação depuradora de 
moluscos bivalves o estabelecimento destinado à recepção, à 

                            

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