Ceará , 20 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3254 www.diariomunicipal.com.br/aprece 54 visando estabelecer a forma rotineira pela qual o estabelecimento industrial evita a contaminação direta ou cruzada do produto, preservando sua qualidade e integridade, por meio da higiene, antes, durante e depois das operações industriais; XXXI- Produto de origem animal – POA: produto obtido total ou predominantemente a partir de matérias-primas comestíveis ou não, procedente das diferentes espécies de animais, podendo ser adicionado de ingredientes de origem vegetal, condimentos, aditivos e demais substâncias autorizadas, podendo ser comestíveis quando destinados ao consumo humano ou não comestíveis quando não destinados ao consumo humano; XXXII- Produto de origem animal clandestino: produto que não foi submetido à inspeção industrial ou sanitária do órgão de inspeção competente; XXXIII- Programas de autocontrole: são programas desenvolvidos, procedimentos descritos, desenvolvidos, implantados, monitorados e verificados pelo estabelecimento, devidamente documentados e validados, visando assegurar a inocuidade, a identidade, a qualidade e integridade dos seus produtos, que incluam, mas que não se limitem aos programas de Boas Práticas de Fabricação (BPF) e Procedimento Padrão de Higiene Operacional (PPHO) ou programas equivalentes reconhecidos; XXXIV- Qualidade: conjunto de parâmetros mensuráveis (físicos, químicos, microbiológicos e sensoriais) que permite caracterizar as especificações de um produto de origem animal em relação a um padrão desejável ou definido em legislação específica, quanto aos seus fatores intrínsecos e extrínsecos, higiênico-sanitários e tecnológicos; XXXV- Rastreabilidade: capacidade de detectar a origem e de seguir o rastro da matéria-prima e dos produtos de origem animal, de alimento para animais, de animal produtor de alimentos ou de substância a ser incorporada em produtos de origem animal, ou em alimentos para animais ou com probabilidade de sê-lo, ao longo de todas as fases de produção, transformação e distribuição; XXXVI- Registro auditável: toda forma de armazenamento de dados em que há segurança quanto à operação ou exclusão, pronta disponibilidade e possibilidade de rastreamento de quem efetuou o registro; XXXVII- Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade – RTIQ – ato normativo com o objetivo de fixar a identidade e as características mínimas de qualidade que os produtos de origem animal devem atender; XXXVIII- Rotulagem: ato de identificação impressa ou litografada, bem como dizeres ou figuras pintadas ou gravadas a fogo ou a tinta, por pressão ou decalque, aplicado sobre qualquer tipo de matéria- prima, produto ou subproduto de origem animal, sobre sua embalagem ou qualquer tipo de protetor de embalagem, incluindo etiquetas, carimbos e folhetos; XXXIX- Sanitização: aplicação de agentes químicos aprovados pelo órgão regulador da saúde ou de métodos físicos nas superfícies das instalações, dos equipamentos e dos utensílios, posteriormente aos procedimentos de limpeza, com o objetivo de reduzir o número de microrganismos em um nível que não comprometa a inocuidade ou a qualidade do produto; XL- Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M.: unidade técnico- administrativa da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Recursos Hídricos e Desenvolvimento Rural – SEAGRI, que constitui a representação local do serviço de inspeção de produtos de origem animal; XLI- Subproduto de origem animal: todas as partes ou derivados, destinados ou não à alimentação humana, oriundos de processos realizados quando da obtenção de produtos de origem animal. CAPÍTULO II DA CLASSIFICAÇÃO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS Art. 12 A classificação dos estabelecimentos de produtos de origem animal abrange as seguintes categorias: I - Carnes e derivados; II - Pescado e derivados; III - Ovos e derivados; IV - Leite e derivados; V - Produtos de abelhas e derivados. Art. 13 Os estabelecimentos de carnes e derivados são classificados em: I - Abatedouro frigorífico; II - Entreposto de carnes e derivados; III - Unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos. § 1º. Para os fins deste Decreto, entende-se por abatedouro frigorífico o estabelecimento destinado ao abate dos animais produtores de carne, à recepção, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição dos produtos oriundos do abate, dotado de instalações de frio industrial, que pode realizar o recebimento, a manipulação, a industrialização, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição de produtos comestíveis e aproveitamento de produtos não comestíveis. § 2º. Para os fins deste Decreto, entende-se por entreposto de carnes e derivados o estabelecimento que possui dependências, instalações e equipamentos para recepção, desossa, acondicionamento, conservação pelo frio e distribuição de carnes e derivados das diversas espécies de abate, podendo ou não dispor de instalações para industrialização de produtos comestíveis e aproveitamento de produtos não comestíveis. § 3º. Para os fins deste Decreto, entende-se por unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos o estabelecimento destinado à recepção, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de carne e produtos cárneos, que pode realizar a industrialização de produtos comestíveis e aproveitamento de produtos não comestíveis. Art. 14 Os estabelecimentos de pescados e derivados são classificados em: I - Abatedouro frigorífico de pescado; II - Unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado; III - Estação depuradora de moluscos bivalves. § 1º. Para os fins deste Decreto, entende-se por abatedouro frigorífico de pescado o estabelecimento destinado ao abate de anfíbios e répteis, à recepção, à lavagem, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição dos produtos oriundos do abate, que pode realizar o recebimento, a manipulação, a industrialização, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição de produtos comestíveis. § 2º. Para os fins deste Decreto, entende-se por unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado o estabelecimento destinado à recepção, à lavagem do pescado recebido da produção primária, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de pescado e de produtos de pescado, que pode realizar também sua industrialização. § 3º. Para os fins deste Decreto, entende-se por estação depuradora de moluscos bivalves o estabelecimento destinado à recepção, àFechar