DOMCE 20/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3254
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visando estabelecer a forma rotineira pela qual o estabelecimento
industrial evita a contaminação direta ou cruzada do produto,
preservando sua qualidade e integridade, por meio da higiene, antes,
durante e depois das operações industriais;
XXXI- Produto de origem animal – POA: produto obtido total ou
predominantemente a partir de matérias-primas comestíveis ou não,
procedente das diferentes espécies de animais, podendo ser
adicionado de ingredientes de origem vegetal, condimentos, aditivos e
demais substâncias autorizadas, podendo ser comestíveis quando
destinados ao consumo humano ou não comestíveis quando não
destinados ao consumo humano;
XXXII- Produto de origem animal clandestino: produto que não foi
submetido à inspeção industrial ou sanitária do órgão de inspeção
competente;
XXXIII- Programas de autocontrole: são programas desenvolvidos,
procedimentos descritos, desenvolvidos, implantados, monitorados e
verificados pelo estabelecimento, devidamente documentados e
validados, visando assegurar a inocuidade, a identidade, a qualidade e
integridade dos seus produtos, que incluam, mas que não se limitem
aos programas de Boas Práticas de Fabricação (BPF) e Procedimento
Padrão de Higiene Operacional (PPHO) ou programas equivalentes
reconhecidos;
XXXIV- Qualidade: conjunto de parâmetros mensuráveis (físicos,
químicos, microbiológicos e sensoriais) que permite caracterizar as
especificações de um produto de origem animal em relação a um
padrão desejável ou definido em legislação específica, quanto aos seus
fatores intrínsecos e extrínsecos, higiênico-sanitários e tecnológicos;
XXXV- Rastreabilidade: capacidade de detectar a origem e de seguir
o rastro da matéria-prima e dos produtos de origem animal, de
alimento para animais, de animal produtor de alimentos ou de
substância a ser incorporada em produtos de origem animal, ou em
alimentos para animais ou com probabilidade de sê-lo, ao longo de
todas as fases de produção, transformação e distribuição;
XXXVI- Registro auditável: toda forma de armazenamento de dados
em que há segurança quanto à operação ou exclusão, pronta
disponibilidade e possibilidade de rastreamento de quem efetuou o
registro;
XXXVII- Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade – RTIQ –
ato normativo com o objetivo de fixar a identidade e as características
mínimas de qualidade que os produtos de origem animal devem
atender;
XXXVIII- Rotulagem: ato de identificação impressa ou litografada,
bem como dizeres ou figuras pintadas ou gravadas a fogo ou a tinta,
por pressão ou decalque, aplicado sobre qualquer tipo de matéria-
prima, produto ou subproduto de origem animal, sobre sua
embalagem ou qualquer tipo de protetor de embalagem, incluindo
etiquetas, carimbos e folhetos;
XXXIX- Sanitização: aplicação de agentes químicos aprovados pelo
órgão regulador da saúde ou de métodos físicos nas superfícies das
instalações, dos equipamentos e dos utensílios, posteriormente aos
procedimentos de limpeza, com o objetivo de reduzir o número de
microrganismos em um nível que não comprometa a inocuidade ou a
qualidade do produto;
XL- Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M.: unidade técnico-
administrativa da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária,
Recursos Hídricos e Desenvolvimento Rural – SEAGRI, que constitui
a representação local do serviço de inspeção de produtos de origem
animal;
XLI- Subproduto de origem animal: todas as partes ou derivados,
destinados ou não à alimentação humana, oriundos de processos
realizados quando da obtenção de produtos de origem animal.
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 12 A classificação dos estabelecimentos de produtos de origem
animal abrange as seguintes categorias:
I - Carnes e derivados;
II - Pescado e derivados;
III - Ovos e derivados;
IV - Leite e derivados;
V - Produtos de abelhas e derivados.
Art. 13 Os estabelecimentos de carnes e derivados são classificados
em:
I - Abatedouro frigorífico;
II - Entreposto de carnes e derivados;
III - Unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos.
§ 1º. Para os fins deste Decreto, entende-se por abatedouro frigorífico
o estabelecimento destinado ao abate dos animais produtores de carne,
à recepção, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à
armazenagem e à expedição dos produtos oriundos do abate, dotado
de instalações de frio industrial, que pode realizar o recebimento, a
manipulação, a industrialização, o acondicionamento, a rotulagem, a
armazenagem
e
a
expedição
de
produtos
comestíveis
e
aproveitamento de produtos não comestíveis.
§ 2º. Para os fins deste Decreto, entende-se por entreposto de carnes e
derivados o estabelecimento que possui dependências, instalações e
equipamentos para recepção, desossa, acondicionamento, conservação
pelo frio e distribuição de carnes e derivados das diversas espécies de
abate, podendo ou não dispor de instalações para industrialização de
produtos comestíveis e aproveitamento de produtos não comestíveis.
§ 3º. Para os fins deste Decreto, entende-se por unidade de
beneficiamento de carne e produtos cárneos o estabelecimento
destinado à recepção, à manipulação, ao acondicionamento, à
rotulagem, à armazenagem e à expedição de carne e produtos cárneos,
que pode realizar a industrialização de produtos comestíveis e
aproveitamento de produtos não comestíveis.
Art. 14 Os estabelecimentos de pescados e derivados são classificados
em:
I - Abatedouro frigorífico de pescado;
II - Unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado;
III - Estação depuradora de moluscos bivalves.
§ 1º. Para os fins deste Decreto, entende-se por abatedouro frigorífico
de pescado o estabelecimento destinado ao abate de anfíbios e répteis,
à recepção, à lavagem, à manipulação, ao acondicionamento, à
rotulagem, à armazenagem e à expedição dos produtos oriundos do
abate, que pode realizar o recebimento, a manipulação, a
industrialização, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e
a expedição de produtos comestíveis.
§ 2º. Para os fins deste Decreto, entende-se por unidade de
beneficiamento de pescado e produtos de pescado o estabelecimento
destinado à recepção, à lavagem do pescado recebido da produção
primária, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à
armazenagem e à expedição de pescado e de produtos de pescado, que
pode realizar também sua industrialização.
§ 3º. Para os fins deste Decreto, entende-se por estação depuradora de
moluscos bivalves o estabelecimento destinado à recepção, à
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