DOMCE 20/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3254
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for contestado por uma das partes envolvidas, para assegurar amplo
direito de defesa ao interessado; ou de amostras colhidas em caso de
denúncias, fraldes ou problemas endêmicos constatados a partir da
fiscalização do município;
V - Animais exóticos: todos aqueles pertencentes às espécies da fauna
exótica, criados em cativeiro, cuja distribuição geográfica não inclui o
território brasileiro, aquelas introduzidas pelo homem, inclusive
doméstica em estado asselvajado e aquelas que tenham sido
introduzidas fora das fronteiras brasileiras e das suas águas
jurisdicionais e que tenham entrado em território brasileiro;
VI - Animais silvestres: todos aqueles pertencentes às espécies da
fauna silvestre, nativa, migratória e quaisquer outras aquáticas ou
terrestres, cujo ciclo de vida ocorra, no todo ou em parte, dentro dos
limites do território brasileiro ou das águas jurisdicionais brasileiras;
VII - Aproveitamento condicional: destinação dada pelo serviço
oficial à matéria-prima e ao produto que se apresentar em
desconformidade com a legislação para elaboração de produtos
comestíveis, mediante submissão a tratamentos específicos para
assegurar sua inocuidade;
VIII
-
Auditoria:
procedimento
de
fiscalização
realizado
sistematicamente por equipe designada pela Secretaria Municipal de
Agricultura, Pecuária, Recursos Hídricos e Desenvolvimento Rural –
SEAGRI, funcionalmente independente, para avaliar a conformidade
dos procedimentos técnicos e administrativos da inspeção oficial e do
estabelecimento;
IX - Boas Práticas de Fabricação – BPF: condições e procedimentos
higiênico-sanitários e operacionais sistematizados, aplicados em todo
o fluxo de produção, com o objetivo de garantir a inocuidade, a
qualidade, a identidade e a integridade dos produtos de origem
animal;
X - Condenação: destinação dada pela empresa ou pelo serviço oficial
às matérias-primas e aos produtos que se apresentarem em
desconformidade com a legislação para elaboração de produtos não
comestíveis, assegurada a inocuidade do produto final, quando
couber;
XI - Descaracterização: aplicação de procedimento ou processo ao
produto ou à matéria-prima de origem animal com o objetivo de
torná-lo visualmente impróprio ao consumo humano;
XII - Desinfecção: procedimento que consiste na eliminação de
agentes infecciosos por meio de tratamentos físicos, biológicos ou
agentes químicos;
XIII - Desnaturação: aplicação de procedimento ou processo ao
produto ou à matéria-prima de origem animal, com o uso de
substância química, com o objetivo de torná-lo visualmente impróprio
ao consumo humano;
XIV- Destinação industrial: destinação dada pelo estabelecimento às
matérias-primas e aos produtos, devidamente identificados, que se
apresentem em desconformidade com a legislação ou não atendam às
especificações previstas em seus programas de autocontrole, para
serem submetidos a tratamentos específicos ou para elaboração de
outros produtos comestíveis, asseguradas a rastreabilidade, a
identidade, a inocuidade e a qualidade do produto final;
XV - Equipamentos: referem-se a tudo que diz respeito ao maquinário
e demais utensílios utilizados nos estabelecimentos de produtos de
origem animal;
XVI - Equivalência de serviços de inspeção: condição na qual as
medidas de inspeção e fiscalização higiênico-sanitária e tecnológica
aplicadas por diferentes serviços de inspeção permitam alcançar os
mesmos objetivos de inspeção, fiscalização, inocuidade e qualidade
dos produtos conforme legislação vigente;
XVII - Espécies de açougue: bovinos, búfalos, equídeos, suídeos,
caprinos, ovinos, lagomorfos e aves domésticas, bem como os animais
silvestres criados em cativeiro, abatidos em estabelecimentos sob
inspeção veterinária;
XVIII - Espécies de caça: aquelas definidas por norma do órgão
público federal competente;
XIX - Fiscalização: ação direta, privativa e não delegável dos órgãos
ou entidades do poder público, efetuado por servidores públicos com
poder de polícia sanitária para a verificação do cumprimento das
determinações
da
legislação
específica
ou
dos
dispositivos
regulamentares;
XX - Higienização: procedimento que consiste na execução de duas
etapas distintas, limpeza e sanitização, a ser realizado em todos os
estabelecimentos;
XXI - Inspeção: atividade de fiscalização executada pela autoridade
sanitária competente junto ao estabelecimento, que consiste no
controle das matérias-primas e dos ingredientes; na verificação do
cumprimento dos programas de autocontrole, suas adequações às
operações industriais e os requisitos necessários à sua implementação;
na verificação da rastreabilidade, dos requisitos relativos aos aspectos
higiênicos, sanitários e tecnológicos inerentes aos processos
produtivos; na certificação sanitária; na execução de procedimentos
administrativos e na verificação de demais instrumentos de avaliação
do processo relacionados com a segurança alimentar, qualidade e
integridade econômica, visando o cumprimento do disposto no
presente Decreto e em normas complementares;
XXII- Instalações: referem-se a toda área “útil” do que diz respeito à
construção civil do estabelecimento propriamente dito e das
dependências anexas;
XXIII- Inutilização: destinação para a destruição, dada pela empresa
ou pelo serviço oficial às matérias-primas e aos produtos que se
apresentam em desacordo com a legislação;
XIV- Laboratório oficial: laboratório próprio do Serviço de Inspeção
Municipal, ou laboratório público ou privado credenciado e
conveniado com os serviços de inspeção equivalentes para realizar
análises, por método oficial, visando atender às demandas dos
controles oficiais;
XXV - Legislação específica: atos normativos emitidos pela
Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Recursos Hídricos e
Desenvolvimento Rural – SEAGRI ou por outros órgãos oficiais e
responsáveis pela legislação de alimentos e correlatas;
XXVI- Limpeza: remoção física de resíduos orgânicos, inorgânicos
ou de outro material indesejável das superfícies das instalações, dos
equipamentos e dos utensílios;
XXVII - Memorial descritivo: documento que descreve, conforme o
caso, as instalações, equipamentos, procedimentos, processos ou
produtos relacionados ao estabelecimento de produtos de origem
animal;
XXVIII- Norma complementar: ato normativo emitido Secretaria
Municipal
de
Agricultura,
Pecuária,
Recursos
Hídricos
e
Desenvolvimento Rural – SEAGRI, contendo diretrizes técnicas ou
administrativas a serem executadas durante as atividades de inspeção
e fiscalização junto aos estabelecimentos ou trânsito de produtos de
origem animal, respeitadas as competências específicas;
XXIX- Padrão de identidade: conjunto de parâmetros que permite
identificar um produto de origem animal quanto à sua natureza, à sua
característica sensorial, à sua composição, ao seu tipo de
processamento e ao seu modo de apresentação, a serem fixados por
meio de Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade;
XXX- Procedimento Padrão de Higiene Operacional – PPHO:
procedimentos descritos, desenvolvidos, implantados e monitorados,
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