DOMCE 20/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3254 
 
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for contestado por uma das partes envolvidas, para assegurar amplo 
direito de defesa ao interessado; ou de amostras colhidas em caso de 
denúncias, fraldes ou problemas endêmicos constatados a partir da 
fiscalização do município; 
  
V - Animais exóticos: todos aqueles pertencentes às espécies da fauna 
exótica, criados em cativeiro, cuja distribuição geográfica não inclui o 
território brasileiro, aquelas introduzidas pelo homem, inclusive 
doméstica em estado asselvajado e aquelas que tenham sido 
introduzidas fora das fronteiras brasileiras e das suas águas 
jurisdicionais e que tenham entrado em território brasileiro; 
  
VI - Animais silvestres: todos aqueles pertencentes às espécies da 
fauna silvestre, nativa, migratória e quaisquer outras aquáticas ou 
terrestres, cujo ciclo de vida ocorra, no todo ou em parte, dentro dos 
limites do território brasileiro ou das águas jurisdicionais brasileiras; 
  
VII - Aproveitamento condicional: destinação dada pelo serviço 
oficial à matéria-prima e ao produto que se apresentar em 
desconformidade com a legislação para elaboração de produtos 
comestíveis, mediante submissão a tratamentos específicos para 
assegurar sua inocuidade; 
  
VIII 
- 
Auditoria: 
procedimento 
de 
fiscalização 
realizado 
sistematicamente por equipe designada pela Secretaria Municipal de 
Agricultura, Pecuária, Recursos Hídricos e Desenvolvimento Rural – 
SEAGRI, funcionalmente independente, para avaliar a conformidade 
dos procedimentos técnicos e administrativos da inspeção oficial e do 
estabelecimento; 
  
IX - Boas Práticas de Fabricação – BPF: condições e procedimentos 
higiênico-sanitários e operacionais sistematizados, aplicados em todo 
o fluxo de produção, com o objetivo de garantir a inocuidade, a 
qualidade, a identidade e a integridade dos produtos de origem 
animal; 
  
X - Condenação: destinação dada pela empresa ou pelo serviço oficial 
às matérias-primas e aos produtos que se apresentarem em 
desconformidade com a legislação para elaboração de produtos não 
comestíveis, assegurada a inocuidade do produto final, quando 
couber; 
  
XI - Descaracterização: aplicação de procedimento ou processo ao 
produto ou à matéria-prima de origem animal com o objetivo de 
torná-lo visualmente impróprio ao consumo humano; 
  
XII - Desinfecção: procedimento que consiste na eliminação de 
agentes infecciosos por meio de tratamentos físicos, biológicos ou 
agentes químicos; 
  
XIII - Desnaturação: aplicação de procedimento ou processo ao 
produto ou à matéria-prima de origem animal, com o uso de 
substância química, com o objetivo de torná-lo visualmente impróprio 
ao consumo humano; 
  
XIV- Destinação industrial: destinação dada pelo estabelecimento às 
matérias-primas e aos produtos, devidamente identificados, que se 
apresentem em desconformidade com a legislação ou não atendam às 
especificações previstas em seus programas de autocontrole, para 
serem submetidos a tratamentos específicos ou para elaboração de 
outros produtos comestíveis, asseguradas a rastreabilidade, a 
identidade, a inocuidade e a qualidade do produto final; 
  
XV - Equipamentos: referem-se a tudo que diz respeito ao maquinário 
e demais utensílios utilizados nos estabelecimentos de produtos de 
origem animal; 
  
XVI - Equivalência de serviços de inspeção: condição na qual as 
medidas de inspeção e fiscalização higiênico-sanitária e tecnológica 
aplicadas por diferentes serviços de inspeção permitam alcançar os 
mesmos objetivos de inspeção, fiscalização, inocuidade e qualidade 
dos produtos conforme legislação vigente; 
  
XVII - Espécies de açougue: bovinos, búfalos, equídeos, suídeos, 
caprinos, ovinos, lagomorfos e aves domésticas, bem como os animais 
silvestres criados em cativeiro, abatidos em estabelecimentos sob 
inspeção veterinária; 
  
XVIII - Espécies de caça: aquelas definidas por norma do órgão 
público federal competente; 
  
XIX - Fiscalização: ação direta, privativa e não delegável dos órgãos 
ou entidades do poder público, efetuado por servidores públicos com 
poder de polícia sanitária para a verificação do cumprimento das 
determinações 
da 
legislação 
específica 
ou 
dos 
dispositivos 
regulamentares; 
  
XX - Higienização: procedimento que consiste na execução de duas 
etapas distintas, limpeza e sanitização, a ser realizado em todos os 
estabelecimentos; 
  
XXI - Inspeção: atividade de fiscalização executada pela autoridade 
sanitária competente junto ao estabelecimento, que consiste no 
controle das matérias-primas e dos ingredientes; na verificação do 
cumprimento dos programas de autocontrole, suas adequações às 
operações industriais e os requisitos necessários à sua implementação; 
na verificação da rastreabilidade, dos requisitos relativos aos aspectos 
higiênicos, sanitários e tecnológicos inerentes aos processos 
produtivos; na certificação sanitária; na execução de procedimentos 
administrativos e na verificação de demais instrumentos de avaliação 
do processo relacionados com a segurança alimentar, qualidade e 
integridade econômica, visando o cumprimento do disposto no 
presente Decreto e em normas complementares; 
  
XXII- Instalações: referem-se a toda área “útil” do que diz respeito à 
construção civil do estabelecimento propriamente dito e das 
dependências anexas; 
  
XXIII- Inutilização: destinação para a destruição, dada pela empresa 
ou pelo serviço oficial às matérias-primas e aos produtos que se 
apresentam em desacordo com a legislação; 
  
XIV- Laboratório oficial: laboratório próprio do Serviço de Inspeção 
Municipal, ou laboratório público ou privado credenciado e 
conveniado com os serviços de inspeção equivalentes para realizar 
análises, por método oficial, visando atender às demandas dos 
controles oficiais; 
  
XXV - Legislação específica: atos normativos emitidos pela 
Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Recursos Hídricos e 
Desenvolvimento Rural – SEAGRI ou por outros órgãos oficiais e 
responsáveis pela legislação de alimentos e correlatas; 
  
XXVI- Limpeza: remoção física de resíduos orgânicos, inorgânicos 
ou de outro material indesejável das superfícies das instalações, dos 
equipamentos e dos utensílios; 
  
XXVII - Memorial descritivo: documento que descreve, conforme o 
caso, as instalações, equipamentos, procedimentos, processos ou 
produtos relacionados ao estabelecimento de produtos de origem 
animal; 
  
XXVIII- Norma complementar: ato normativo emitido Secretaria 
Municipal 
de 
Agricultura, 
Pecuária, 
Recursos 
Hídricos 
e 
Desenvolvimento Rural – SEAGRI, contendo diretrizes técnicas ou 
administrativas a serem executadas durante as atividades de inspeção 
e fiscalização junto aos estabelecimentos ou trânsito de produtos de 
origem animal, respeitadas as competências específicas; 
  
XXIX- Padrão de identidade: conjunto de parâmetros que permite 
identificar um produto de origem animal quanto à sua natureza, à sua 
característica sensorial, à sua composição, ao seu tipo de 
processamento e ao seu modo de apresentação, a serem fixados por 
meio de Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade; 
  
XXX- Procedimento Padrão de Higiene Operacional – PPHO: 
procedimentos descritos, desenvolvidos, implantados e monitorados, 

                            

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