Ceará , 20 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3254 www.diariomunicipal.com.br/aprece 55 depuração, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de moluscos bivalves. Art. 15 Os estabelecimentos de ovos e derivados são classificados em: I - Granja avícola; II - Entreposto de ovos; III - Unidade de beneficiamento de ovos e derivados. § 1º. Para os fins deste Decreto, entende-se por granja avícola o estabelecimento destinado à produção, à ovoscopia, à classificação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de ovos oriundos, exclusivamente, de produção própria destinada à comercialização direta. § 2º. É permitida à granja avícola a comercialização de ovos para a unidade de beneficiamento de ovos e derivados. § 3º. Para os fins deste Decreto, entende-se por entreposto de ovos o estabelecimento destinado à recepção, ovoscopia, classificação, acondicionamento, identificação, armazenagem e distribuição de ovos em natureza. § 4º. Para os fins deste Decreto, entende-se por unidade de beneficiamento de ovos e derivados o estabelecimento destinado à produção, à recepção, à ovoscopia, à classificação, à industrialização, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de ovos e derivados. § 5º. É facultada a classificação de ovos quando a unidade de beneficiamento de ovos e derivados receber ovos já classificados. § 6º. Se a unidade de beneficiamento de ovos e derivados destinar-se, exclusivamente, à expedição de ovos, poderá ser dispensada a exigência de instalações para a industrialização de ovos. § 7º. Caso disponha de estrutura e condições apropriadas, é facultada a quebra de ovos na granja avícola, para destinação exclusiva para tratamento adequado em unidade de beneficiamento de ovos e derivados, nos termos do disposto neste Decreto e em normas complementares. Art. 16 Os estabelecimentos de leite e derivados são classificados em: I - Granja leiteira; II - Posto de refrigeração; III - Unidade de beneficiamento de leite e derivados. § 1º. Para os fins deste Decreto, entende-se por granja leiteira o estabelecimento destinado à produção, ao pré-beneficiamento, ao beneficiamento, ao envase, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de leite para o consumo humano direto, podendo também elaborar derivados lácteos a partir de leite exclusivo de sua produção, envolvendo as etapas de pré-beneficiamento, beneficiamento, manipulação, fabricação, maturação, ralação, fracionamento, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição. § 2º. Para os fins deste Decreto, entende-se por posto de refrigeração o estabelecimento intermediário entre as propriedades rurais e as unidades de beneficiamento de leite e derivados destinado à recepção, à seleção, à pesagem, à filtração, à refrigeração, ao acondicionamento e à expedição de leite cru refrigerado, facultada a estocagem temporária do leite até sua expedição. § 3º. Para os fins deste Decreto, entende-se por unidade de beneficiamento de leite e derivados o estabelecimento destinado à recepção, ao pré-beneficiamento, ao beneficiamento, ao envase, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de leite para o consumo humano direto. Para a realização das atividades de recepção, manipulação, fabricação, maturação, fracionamento, ralação, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição de derivados lácteos, deverá ser dotada de instalações e equipamentos que satisfaçam as exigências deste Decreto, sendo permitida também a expedição de leite fluido a granel de uso industrial. Art. 17 Os estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados são classificados em: I - Apiário/meliponário; II - Entreposto de produtos de abelhas e derivados; III - Unidade de beneficiamento de produtos de abelhas e derivados. § 1º. Para os fins deste Decreto, entende-se por apiário/meliponário o estabelecimento destinado à produção, extração, industrialização, classificação, acondicionamento, rotulagem e expedição de produtos de abelhas e seus derivados. § 2º. Para os fins deste Decreto, entende-se por entreposto de produtos de abelhas e derivados o estabelecimento destinado à recepção, à classificação e à industrialização de produtos de abelhas e seus derivados. § 3º. Para os fins deste Decreto, entende-se por unidade de beneficiamento de produtos de abelhas e derivados o estabelecimento destinado à recepção, à classificação, ao beneficiamento, à industrialização, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de produtos e matérias-primas pré-beneficiadas provenientes de outros estabelecimentos de produtos de abelhas e seus derivados. CAPÍTULO III DO REGISTRO DOS ESTABELECIMENTOS E DOS PRODUTOS Seção I Dos Estabelecimentos Art. 18 Nenhum estabelecimento pode realizar comércio municipal com produtos de origem animal sem estar registrado em um Serviço de Inspeção Oficial. § Único: O Título de Registro é o documento emitido pelo S.I.M. ao estabelecimento, depois de cumpridas as exigências previstas no presente Decreto. Art. 19 Devem ser registrados os seguintes estabelecimentos: I - Abatedouro frigorífico; II - Entreposto de carnes e derivados; III - Unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos; IV - Abatedouro frigorífico de pescado; V - Unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado; VI- Estação depuradora de moluscos bivalves; VII- Granja avícola; VIII - Entreposto de ovos; IX- Unidade de beneficiamento de ovos e derivados; X - Granja leiteira; XI - Posto de refrigeração; XII - Unidade de beneficiamento de leite e derivados;Fechar