DOMCE 20/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3254 
 
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depuração, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à 
expedição de moluscos bivalves. 
  
Art. 15 Os estabelecimentos de ovos e derivados são classificados 
em: 
  
I - Granja avícola; 
  
II - Entreposto de ovos; 
  
III - Unidade de beneficiamento de ovos e derivados. 
  
§ 1º. Para os fins deste Decreto, entende-se por granja avícola o 
estabelecimento destinado à produção, à ovoscopia, à classificação, ao 
acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de 
ovos oriundos, exclusivamente, de produção própria destinada à 
comercialização direta. 
  
§ 2º. É permitida à granja avícola a comercialização de ovos para a 
unidade de beneficiamento de ovos e derivados. 
  
§ 3º. Para os fins deste Decreto, entende-se por entreposto de ovos o 
estabelecimento destinado à recepção, ovoscopia, classificação, 
acondicionamento, identificação, armazenagem e distribuição de ovos 
em natureza. 
  
§ 4º. Para os fins deste Decreto, entende-se por unidade de 
beneficiamento de ovos e derivados o estabelecimento destinado à 
produção, à recepção, à ovoscopia, à classificação, à industrialização, 
ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de 
ovos e derivados. 
  
§ 5º. É facultada a classificação de ovos quando a unidade de 
beneficiamento de ovos e derivados receber ovos já classificados. 
  
§ 6º. Se a unidade de beneficiamento de ovos e derivados destinar-se, 
exclusivamente, à expedição de ovos, poderá ser dispensada a 
exigência de instalações para a industrialização de ovos. 
  
§ 7º. Caso disponha de estrutura e condições apropriadas, é facultada 
a quebra de ovos na granja avícola, para destinação exclusiva para 
tratamento adequado em unidade de beneficiamento de ovos e 
derivados, nos termos do disposto neste Decreto e em normas 
complementares. 
  
Art. 16 Os estabelecimentos de leite e derivados são classificados em: 
  
I - Granja leiteira; 
  
II - Posto de refrigeração; 
  
III - Unidade de beneficiamento de leite e derivados. 
  
§ 1º. Para os fins deste Decreto, entende-se por granja leiteira o 
estabelecimento destinado à produção, ao pré-beneficiamento, ao 
beneficiamento, ao envase, ao acondicionamento, à rotulagem, à 
armazenagem e à expedição de leite para o consumo humano direto, 
podendo também elaborar derivados lácteos a partir de leite exclusivo 
de sua produção, envolvendo as etapas de pré-beneficiamento, 
beneficiamento, 
manipulação, 
fabricação, 
maturação, 
ralação, 
fracionamento, 
acondicionamento, 
rotulagem, 
armazenagem 
e 
expedição. 
  
§ 2º. Para os fins deste Decreto, entende-se por posto de refrigeração o 
estabelecimento intermediário entre as propriedades rurais e as 
unidades de beneficiamento de leite e derivados destinado à recepção, 
à seleção, à pesagem, à filtração, à refrigeração, ao acondicionamento 
e à expedição de leite cru refrigerado, facultada a estocagem 
temporária do leite até sua expedição. 
  
§ 3º. Para os fins deste Decreto, entende-se por unidade de 
beneficiamento de leite e derivados o estabelecimento destinado à 
recepção, ao pré-beneficiamento, ao beneficiamento, ao envase, ao 
acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de leite 
para o consumo humano direto. Para a realização das atividades de 
recepção, 
manipulação, 
fabricação, 
maturação, 
fracionamento, 
ralação, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição de 
derivados lácteos, deverá ser dotada de instalações e equipamentos 
que satisfaçam as exigências deste Decreto, sendo permitida também a 
expedição de leite fluido a granel de uso industrial. 
  
Art. 17 Os estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados são 
classificados em: 
  
I - Apiário/meliponário; 
  
II - Entreposto de produtos de abelhas e derivados; 
  
III - Unidade de beneficiamento de produtos de abelhas e derivados. 
  
§ 1º. Para os fins deste Decreto, entende-se por apiário/meliponário o 
estabelecimento destinado à produção, extração, industrialização, 
classificação, acondicionamento, rotulagem e expedição de produtos 
de abelhas e seus derivados. 
  
§ 2º. Para os fins deste Decreto, entende-se por entreposto de produtos 
de abelhas e derivados o estabelecimento destinado à recepção, à 
classificação e à industrialização de produtos de abelhas e seus 
derivados. 
  
§ 3º. Para os fins deste Decreto, entende-se por unidade de 
beneficiamento de produtos de abelhas e derivados o estabelecimento 
destinado à recepção, à classificação, ao beneficiamento, à 
industrialização, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e 
à expedição de produtos e matérias-primas pré-beneficiadas 
provenientes de outros estabelecimentos de produtos de abelhas e seus 
derivados. 
  
CAPÍTULO III 
DO 
REGISTRO 
DOS 
ESTABELECIMENTOS 
E 
DOS 
PRODUTOS 
  
Seção I 
Dos Estabelecimentos 
  
Art. 18 Nenhum estabelecimento pode realizar comércio municipal 
com produtos de origem animal sem estar registrado em um Serviço 
de Inspeção Oficial. 
  
§ Único: O Título de Registro é o documento emitido pelo S.I.M. ao 
estabelecimento, depois de cumpridas as exigências previstas no 
presente Decreto. 
  
Art. 19 Devem ser registrados os seguintes estabelecimentos: 
  
I - Abatedouro frigorífico; 
  
II - Entreposto de carnes e derivados; 
  
III - Unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos; 
  
IV - Abatedouro frigorífico de pescado; 
  
V - Unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado; 
  
VI- Estação depuradora de moluscos bivalves; 
  
VII- Granja avícola; 
  
VIII - Entreposto de ovos; 
  
IX- Unidade de beneficiamento de ovos e derivados; 
  
X - Granja leiteira; 
  
XI - Posto de refrigeração; 
  
XII - Unidade de beneficiamento de leite e derivados; 

                            

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