DOMCE 20/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3254 
 
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 XIII - Apiário/meliponário; 
  
XIV - Entreposto de produtos de abelhas e derivados; 
  
XV - Unidade de beneficiamento de produtos de abelhas e derivados. 
  
Art. 20 O estabelecimento deve ser registrado de acordo com sua 
atividade industrial e, quando este possuir mais de uma atividade 
industrial, deve ser acrescentada uma nova classificação à principal. 
  
Art. 21 A existência de varejo na mesma área da indústria implicará 
no seu registro no órgão competente, independente do registro no 
Serviço de Inspeção Municipal. 
  
Art. 22 Para a construção de novos estabelecimentos deverá o projeto 
ser analisado pelo Serviço de Inspeção Municipal para verificação dos 
quesitos técnicos e sanitários. 
  
Art. 23 A construção do estabelecimento deve obedecer a outras 
exigências que estejam previstas em legislação municipal, desde que 
não contrariem as exigências de ordem sanitária ou industrial 
previstas neste Decreto ou em normas complementares expedidas pela 
Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Recursos Hídricos e 
Desenvolvimento Rural – SEAGRI. 
Art. 24 Para o registro dos estabelecimentos processadores de 
alimentos de origem animal, no Serviço de Inspeção Municipal – 
S.I.M., deverá ser formalizado um pedido instruído pelos seguintes 
documentos: 
  
I - Requerimento, dirigido ao Serviço de Inspeção Municipal, 
solicitando o registro; 
  
II - Planta baixa ou croqui das construções, acompanhadas do 
memorial descritivo; 
  
III - Cópia do contrato ou estatuto social da firma, registrada no órgão 
competente (no caso de firma constituída); 
  
IV - Cópia do registro no Cadastro Nacional de Pessoa Física – CPF 
ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, conforme for o 
caso; 
  
V - Registro no Cadastro de Contribuinte ou demonstrativo de 
Produtor Rural ou Agricultor Familiar, conforme for o caso; 
  
VI - Alvará de Funcionamento ou documento equivalente, fornecido 
pela Prefeitura Municipal, quando se tratar de renovação do S.I.M.; 
  
VII - Boletim de exames físico-químicos e microbiológicos da água 
de abastecimento, fornecido por laboratório oficial ou credenciado 
junto aos órgãos competentes (como o MAPA e o INMETRO); 
  
VIII - Registro do estabelecimento junto ao Conselho competente, 
exceto para a Agroindústria de Pequeno Porte, que deverá demonstrar 
essa condição; 
  
IX- Manual de Boas Práticas de Fabricação de Alimentos – BPF; 
  
X - Comprovante de pagamento da taxa de registro, a ser 
regulamentado em legislação específica. 
  
§ 1º. A concessão do S.I.M. não isenta o beneficiário da regularização 
ambiental e de demais exigências legais. 
  
§ 2º. Apresentação da Inscrição Estadual, Contrato Social e Cadastro 
Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, e Alvará de localização e 
Funcionamento (este, nos casos de renovação), deve respeitar o que 
for pertinente à condição do estabelecimento. 
  
Art. 25 Qualquer modificação, que implique em alteração de 
identidade, qualidade ou tipo de alimento já cadastrado, ou da 
rotulagem, deverá ser previamente comunicada ao S.I.M., podendo ser 
mantido o número de registro anteriormente concedido. 
  
Art. 26 O registro será concedido após apresentação dos documentos 
solicitados no art. 24 e mediante emissão de “Laudo de Vistoria Final 
de Estabelecimento” favorável emitido pelo S.I.M. fornecendo ao 
estabelecimento um número de registro. 
  
§ 1º. Se o laudo de vistoria final não for favorável, o interessado 
deverá adotar as medidas corretivas nele indicadas no prazo de 1 (um) 
ano, sob pena de arquivamento do processo de registro. 
  
§ 2º. Poderá ser concedido à reserva de registro temporário, mediante 
Termo de Adequação e Conduta, pelo prazo de 3 meses, prorrogável 
por igual período, quando na ocasião da vistoria final, forem 
detectadas falhas que não prejudicarão a qualidade higiênico-sanitária 
do produto. 
  
§ 3º. Após o atendimento de todas as adequações do Termo de 
Adequação e Conduta, a empresa receberá o registro definitivo, sendo 
que o não cumprimento implicará no cancelamento do registro 
temporário. 
  
§ 4º. Após o arquivamento do processo de registro, o desarquivamento 
importará no reinício do procedimento e pagamento de nova taxa de 
vistoria. 
  
Art. 27 Para o registro do Serviço de Inspeção Municipal, além das 
demais exigências fixadas neste Decreto, o estabelecimento deve 
apresentar os Programas de Boas Práticas de Fabricação – BPF e de 
Procedimento Padrão de Higiene Operacional – PPHO, ou programas 
considerados equivalentes pelo S.I.M., para serem implantados no 
estabelecimento em referência. 
  
Art. 28 A venda, o arrendamento, a doação ou qualquer operação que 
resulte na modificação da razão social e/ou do responsável legal do 
estabelecimento industrial, bem como qualquer modificação que 
resulte na alteração do registro deve, necessariamente, ser comunicada 
ao S.I.M., bem como encaminhada toda documentação probatória para 
modificação do registro. 
  
Art. 29 Qualquer ampliação, remodelação ou construção no 
estabelecimento registrado só poderá ser feita após previa análise 
sanitária das plantas e dos respectivos memoriais, pelo S.I.M. 
  
Art. 30 Cumpridas às exigências do presente Decreto, será autorizado 
o funcionamento do estabelecimento e emissão do Certificado de 
Registro no S.I.M. 
  
Art. 31 Qualquer estabelecimento que interrompa seu funcionamento 
por período superior a 6 (seis) meses, só poderá reiniciar os trabalhos 
mediante inspeção prévia de todas as dependências, instalações e 
equipamentos, respeitada a sazonalidade das atividades industriais. 
  
Art. 32 Será cancelado o registro do estabelecimento que interromper 
seu funcionamento pelo prazo de 2 (dois) anos, sendo emitido o 
Termo de Cancelamento de Registro. 
  
§ Único: O Termo de Cancelamento de Registro, poderá ser requerido 
pelo responsável legal do estabelecimento, quando for de interesse 
realizar o encerramento das atividades. 
  
Art. 33 No caso de cancelamento de registro, será apreendida a 
rotulagem e serão recolhidos os materiais pertencentes ao S.I.M., além 
de documentos, lacres e carimbos oficiais. 
  
Seção II 
Dos Produtos 
  
Art. 34 Todo produto de origem animal comestível produzido no 
Município de Quixeré deve ser registrado no Serviço de Inspeção 
Municipal. 
  
§ Único: O registro de que trata o caput abrange a formulação, o 
processo de fabricação e o rótulo. 
  
Art. 35 No processo de solicitação de registro devem constar: 

                            

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