Ceará , 20 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3254 www.diariomunicipal.com.br/aprece 56 XIII - Apiário/meliponário; XIV - Entreposto de produtos de abelhas e derivados; XV - Unidade de beneficiamento de produtos de abelhas e derivados. Art. 20 O estabelecimento deve ser registrado de acordo com sua atividade industrial e, quando este possuir mais de uma atividade industrial, deve ser acrescentada uma nova classificação à principal. Art. 21 A existência de varejo na mesma área da indústria implicará no seu registro no órgão competente, independente do registro no Serviço de Inspeção Municipal. Art. 22 Para a construção de novos estabelecimentos deverá o projeto ser analisado pelo Serviço de Inspeção Municipal para verificação dos quesitos técnicos e sanitários. Art. 23 A construção do estabelecimento deve obedecer a outras exigências que estejam previstas em legislação municipal, desde que não contrariem as exigências de ordem sanitária ou industrial previstas neste Decreto ou em normas complementares expedidas pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Recursos Hídricos e Desenvolvimento Rural – SEAGRI. Art. 24 Para o registro dos estabelecimentos processadores de alimentos de origem animal, no Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M., deverá ser formalizado um pedido instruído pelos seguintes documentos: I - Requerimento, dirigido ao Serviço de Inspeção Municipal, solicitando o registro; II - Planta baixa ou croqui das construções, acompanhadas do memorial descritivo; III - Cópia do contrato ou estatuto social da firma, registrada no órgão competente (no caso de firma constituída); IV - Cópia do registro no Cadastro Nacional de Pessoa Física – CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, conforme for o caso; V - Registro no Cadastro de Contribuinte ou demonstrativo de Produtor Rural ou Agricultor Familiar, conforme for o caso; VI - Alvará de Funcionamento ou documento equivalente, fornecido pela Prefeitura Municipal, quando se tratar de renovação do S.I.M.; VII - Boletim de exames físico-químicos e microbiológicos da água de abastecimento, fornecido por laboratório oficial ou credenciado junto aos órgãos competentes (como o MAPA e o INMETRO); VIII - Registro do estabelecimento junto ao Conselho competente, exceto para a Agroindústria de Pequeno Porte, que deverá demonstrar essa condição; IX- Manual de Boas Práticas de Fabricação de Alimentos – BPF; X - Comprovante de pagamento da taxa de registro, a ser regulamentado em legislação específica. § 1º. A concessão do S.I.M. não isenta o beneficiário da regularização ambiental e de demais exigências legais. § 2º. Apresentação da Inscrição Estadual, Contrato Social e Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, e Alvará de localização e Funcionamento (este, nos casos de renovação), deve respeitar o que for pertinente à condição do estabelecimento. Art. 25 Qualquer modificação, que implique em alteração de identidade, qualidade ou tipo de alimento já cadastrado, ou da rotulagem, deverá ser previamente comunicada ao S.I.M., podendo ser mantido o número de registro anteriormente concedido. Art. 26 O registro será concedido após apresentação dos documentos solicitados no art. 24 e mediante emissão de “Laudo de Vistoria Final de Estabelecimento” favorável emitido pelo S.I.M. fornecendo ao estabelecimento um número de registro. § 1º. Se o laudo de vistoria final não for favorável, o interessado deverá adotar as medidas corretivas nele indicadas no prazo de 1 (um) ano, sob pena de arquivamento do processo de registro. § 2º. Poderá ser concedido à reserva de registro temporário, mediante Termo de Adequação e Conduta, pelo prazo de 3 meses, prorrogável por igual período, quando na ocasião da vistoria final, forem detectadas falhas que não prejudicarão a qualidade higiênico-sanitária do produto. § 3º. Após o atendimento de todas as adequações do Termo de Adequação e Conduta, a empresa receberá o registro definitivo, sendo que o não cumprimento implicará no cancelamento do registro temporário. § 4º. Após o arquivamento do processo de registro, o desarquivamento importará no reinício do procedimento e pagamento de nova taxa de vistoria. Art. 27 Para o registro do Serviço de Inspeção Municipal, além das demais exigências fixadas neste Decreto, o estabelecimento deve apresentar os Programas de Boas Práticas de Fabricação – BPF e de Procedimento Padrão de Higiene Operacional – PPHO, ou programas considerados equivalentes pelo S.I.M., para serem implantados no estabelecimento em referência. Art. 28 A venda, o arrendamento, a doação ou qualquer operação que resulte na modificação da razão social e/ou do responsável legal do estabelecimento industrial, bem como qualquer modificação que resulte na alteração do registro deve, necessariamente, ser comunicada ao S.I.M., bem como encaminhada toda documentação probatória para modificação do registro. Art. 29 Qualquer ampliação, remodelação ou construção no estabelecimento registrado só poderá ser feita após previa análise sanitária das plantas e dos respectivos memoriais, pelo S.I.M. Art. 30 Cumpridas às exigências do presente Decreto, será autorizado o funcionamento do estabelecimento e emissão do Certificado de Registro no S.I.M. Art. 31 Qualquer estabelecimento que interrompa seu funcionamento por período superior a 6 (seis) meses, só poderá reiniciar os trabalhos mediante inspeção prévia de todas as dependências, instalações e equipamentos, respeitada a sazonalidade das atividades industriais. Art. 32 Será cancelado o registro do estabelecimento que interromper seu funcionamento pelo prazo de 2 (dois) anos, sendo emitido o Termo de Cancelamento de Registro. § Único: O Termo de Cancelamento de Registro, poderá ser requerido pelo responsável legal do estabelecimento, quando for de interesse realizar o encerramento das atividades. Art. 33 No caso de cancelamento de registro, será apreendida a rotulagem e serão recolhidos os materiais pertencentes ao S.I.M., além de documentos, lacres e carimbos oficiais. Seção II Dos Produtos Art. 34 Todo produto de origem animal comestível produzido no Município de Quixeré deve ser registrado no Serviço de Inspeção Municipal. § Único: O registro de que trata o caput abrange a formulação, o processo de fabricação e o rótulo. Art. 35 No processo de solicitação de registro devem constar:Fechar