DOMCE 20/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3254
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depuração, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à
expedição de moluscos bivalves.
Art. 15 Os estabelecimentos de ovos e derivados são classificados
em:
I - Granja avícola;
II - Entreposto de ovos;
III - Unidade de beneficiamento de ovos e derivados.
§ 1º. Para os fins deste Decreto, entende-se por granja avícola o
estabelecimento destinado à produção, à ovoscopia, à classificação, ao
acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de
ovos oriundos, exclusivamente, de produção própria destinada à
comercialização direta.
§ 2º. É permitida à granja avícola a comercialização de ovos para a
unidade de beneficiamento de ovos e derivados.
§ 3º. Para os fins deste Decreto, entende-se por entreposto de ovos o
estabelecimento destinado à recepção, ovoscopia, classificação,
acondicionamento, identificação, armazenagem e distribuição de ovos
em natureza.
§ 4º. Para os fins deste Decreto, entende-se por unidade de
beneficiamento de ovos e derivados o estabelecimento destinado à
produção, à recepção, à ovoscopia, à classificação, à industrialização,
ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de
ovos e derivados.
§ 5º. É facultada a classificação de ovos quando a unidade de
beneficiamento de ovos e derivados receber ovos já classificados.
§ 6º. Se a unidade de beneficiamento de ovos e derivados destinar-se,
exclusivamente, à expedição de ovos, poderá ser dispensada a
exigência de instalações para a industrialização de ovos.
§ 7º. Caso disponha de estrutura e condições apropriadas, é facultada
a quebra de ovos na granja avícola, para destinação exclusiva para
tratamento adequado em unidade de beneficiamento de ovos e
derivados, nos termos do disposto neste Decreto e em normas
complementares.
Art. 16 Os estabelecimentos de leite e derivados são classificados em:
I - Granja leiteira;
II - Posto de refrigeração;
III - Unidade de beneficiamento de leite e derivados.
§ 1º. Para os fins deste Decreto, entende-se por granja leiteira o
estabelecimento destinado à produção, ao pré-beneficiamento, ao
beneficiamento, ao envase, ao acondicionamento, à rotulagem, à
armazenagem e à expedição de leite para o consumo humano direto,
podendo também elaborar derivados lácteos a partir de leite exclusivo
de sua produção, envolvendo as etapas de pré-beneficiamento,
beneficiamento,
manipulação,
fabricação,
maturação,
ralação,
fracionamento,
acondicionamento,
rotulagem,
armazenagem
e
expedição.
§ 2º. Para os fins deste Decreto, entende-se por posto de refrigeração o
estabelecimento intermediário entre as propriedades rurais e as
unidades de beneficiamento de leite e derivados destinado à recepção,
à seleção, à pesagem, à filtração, à refrigeração, ao acondicionamento
e à expedição de leite cru refrigerado, facultada a estocagem
temporária do leite até sua expedição.
§ 3º. Para os fins deste Decreto, entende-se por unidade de
beneficiamento de leite e derivados o estabelecimento destinado à
recepção, ao pré-beneficiamento, ao beneficiamento, ao envase, ao
acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de leite
para o consumo humano direto. Para a realização das atividades de
recepção,
manipulação,
fabricação,
maturação,
fracionamento,
ralação, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição de
derivados lácteos, deverá ser dotada de instalações e equipamentos
que satisfaçam as exigências deste Decreto, sendo permitida também a
expedição de leite fluido a granel de uso industrial.
Art. 17 Os estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados são
classificados em:
I - Apiário/meliponário;
II - Entreposto de produtos de abelhas e derivados;
III - Unidade de beneficiamento de produtos de abelhas e derivados.
§ 1º. Para os fins deste Decreto, entende-se por apiário/meliponário o
estabelecimento destinado à produção, extração, industrialização,
classificação, acondicionamento, rotulagem e expedição de produtos
de abelhas e seus derivados.
§ 2º. Para os fins deste Decreto, entende-se por entreposto de produtos
de abelhas e derivados o estabelecimento destinado à recepção, à
classificação e à industrialização de produtos de abelhas e seus
derivados.
§ 3º. Para os fins deste Decreto, entende-se por unidade de
beneficiamento de produtos de abelhas e derivados o estabelecimento
destinado à recepção, à classificação, ao beneficiamento, à
industrialização, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e
à expedição de produtos e matérias-primas pré-beneficiadas
provenientes de outros estabelecimentos de produtos de abelhas e seus
derivados.
CAPÍTULO III
DO
REGISTRO
DOS
ESTABELECIMENTOS
E
DOS
PRODUTOS
Seção I
Dos Estabelecimentos
Art. 18 Nenhum estabelecimento pode realizar comércio municipal
com produtos de origem animal sem estar registrado em um Serviço
de Inspeção Oficial.
§ Único: O Título de Registro é o documento emitido pelo S.I.M. ao
estabelecimento, depois de cumpridas as exigências previstas no
presente Decreto.
Art. 19 Devem ser registrados os seguintes estabelecimentos:
I - Abatedouro frigorífico;
II - Entreposto de carnes e derivados;
III - Unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos;
IV - Abatedouro frigorífico de pescado;
V - Unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado;
VI- Estação depuradora de moluscos bivalves;
VII- Granja avícola;
VIII - Entreposto de ovos;
IX- Unidade de beneficiamento de ovos e derivados;
X - Granja leiteira;
XI - Posto de refrigeração;
XII - Unidade de beneficiamento de leite e derivados;
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