DOMCE 20/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3254 
 
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 I- Descrição das matérias-primas e dos ingredientes, com 
discriminação das quantidades e dos percentuais utilizados; 
  
II - Descrição das etapas de recepção, de manipulação, de 
beneficiamento, 
de 
industrialização, 
de 
fracionamento, 
de 
conservação, de embalagem, de armazenamento e de transporte do 
produto; 
  
III - Croqui do rótulo a ser utilizado, em seus diferentes tamanhos. 
  
§ Único: Para fins de registro, o Serviço de Inspeção Oficial poderá, 
excepcionalmente e de forma justificada e fundamentada, requerer 
informações ou documentos complementares. 
  
Art. 36 Todos os ingredientes e os aditivos apresentados de forma 
combinada devem dispor de informação clara sobre sua composição e 
seus percentuais nas solicitações de registro. 
  
§ Único: Os coadjuvantes de tecnologia empregados na fabricação 
devem ser discriminados no processo de fabricação. 
  
Art. 37 Nenhuma modificação na formulação, no processo de 
fabricação ou no rótulo pode ser realizada sem prévia atualização do 
registro no S.I.M. 
  
Art. 38 O registro do produto será cancelado quando houver 
descumprimento do disposto na legislação. 
  
Art. 39 Cada produto registrado terá um número próprio que constará 
no seu rótulo, através da expressão “Produto registrado no S.I.M. sob 
o número...”, e virá logo abaixo do carimbo do Serviço de Inspeção. 
  
Art. 40 Os estabelecimentos só poderão utilizar rótulos devidamente 
aprovados pelo S.I.M. 
  
§ 1º. Os rótulos obedecerão às legislações específicas de rotulagem. 
  
§ 2º. Os rótulos só devem ser usados para os produtos a que tenham 
sido destinados, não podendo efetuar qualquer modificação em seus 
dizeres, cores ou desenhos sem prévia aprovação. 
  
CAPÍTULO IV 
DAS CONDIÇÕES GERAIS DOS ESTABELECIMENTOS 
  
Seção I 
Das Instalações e Equipamentos 
  
Art. 41 Os estabelecimentos regulamentados por este Decreto devem 
satisfazer às seguintes condições básicas e comuns: 
  
I- Estarem localizados em pontos distantes de fontes emissoras de 
odores indesejáveis e de potenciais contaminantes, como lixos, 
objetos em desuso, animais, insetos, fumaça, poeira etc.; 
  
II- Estarem localizados em área que não esteja sujeita a inundação; 
  
III- Possuírem delimitação física e serem isolados de residências e/ou 
outras dependências; 
  
IV- Estarem localizados em terreno com área suficiente para a 
construção das instalações industriais e demais dependências, bem 
como para a circulação e fluxo de veículos de transporte; 
  
V- Disporem de área adequadamente delimitada por meio de grades, 
muros, cercas ou qualquer outra barreira que impeça a entrada de 
animais ou pessoas estranhas ao estabelecimento; 
  
VI- Disporem de pátio e vias de circulação pavimentados e perímetro 
industrial em bom estado de conservação e limpeza, permitindo o 
transporte de veículos; 
  
VII- Estarem afastados dos limites das vias públicas, no mínimo em 5 
(cinco) metros; 
  
VIII- Disporem de dependências e instalações compatíveis com a 
finalidade do estabelecimento, apropriadas para obtenção, recepção, 
manipulação, 
beneficiamento, 
industrialização, 
fracionamento, 
conservação, 
acondicionamento, 
embalagem, 
rotulagem, 
armazenamento ou expedição de matérias-primas e produtos 
comestíveis ou não comestíveis; 
  
IX- Disporem de dependências e instalações industriais de produtos 
comestíveis separadas por paredes inteiras daquelas que se destinem 
ao preparo dos produtos não comestíveis e daquelas não relacionadas 
com a produção; 
  
X- Disporem de dependências anexas separadas fisicamente do corpo 
industrial para vestiários, sanitários, áreas de descanso, instalações 
administrativas, dentre outras; 
  
XI- Disporem de dependências e instalações apropriadas para 
armazenagem de ingredientes, aditivos, coadjuvantes de tecnologia, 
embalagens, rotulagem, materiais de higienização, produtos químicos 
e substâncias utilizadas no controle de pragas; 
  
XII- 
Disporem, 
no 
corpo 
industrial, 
de 
ordenamento 
das 
dependências, das instalações e dos equipamentos, de modo a evitar 
estrangulamentos no fluxo operacional e prevenir a contaminação 
cruzada; 
  
XIII- As instalações devem encontrarem-se em adequado estado de 
conservação, isentos de defeitos, rachaduras, trincas, buracos, 
umidade, bolor, descascamentos e outros; 
  
XIV- As instalações devem ser construídas com materiais resistentes a 
corrosão, que possam ser limpos com facilidade e devem estar 
providas de meios adequados para o fornecimento de água fria ou fria 
e quente em quantidade suficiente; 
  
XV- 
As 
paredes 
e 
separações 
devem 
ser 
revestidas 
ou 
impermeabilizadas, com material adequado, devendo ser construídas 
de modo a facilitar a higienização; 
  
XVI- Nas áreas de manipulação de alimentos as paredes deverão ser 
lisas, de cor clara, construídas e revestidas de materiais não 
absorventes e laváveis; 
  
XVII- Disporem de paredes com pé-direito com altura suficiente para 
permitir a disposição adequada dos equipamentos e atender às 
condições higiênico-sanitárias e tecnológicas específicas para suas 
finalidades, sendo admitidas reduções desde que atendidas as 
condições de iluminação, ventilação e a adequada instalação dos 
equipamentos condizentes com a natureza do trabalho; 
  
XVIII- Disporem de forro nas dependências onde se realizem 
trabalhos de recepção, manipulação e preparo de matérias-primas e 
produtos comestíveis; 
  
XIX- Possuírem pisos impermeabilizados com material resistente, 
antiderrapante e de fácil higienização, devendo ser construídos de 
modo a facilitar a coleta das águas residuais e a sua drenagem para 
seus efluentes sanitários e industriais; 
  
XX- O sistema de drenagem deve ser dimensionado adequadamente, 
de forma a impedir o acúmulo de resíduos e os ralos sifonados e 
grelhas colocados em locais adequados de forma a facilitar o 
escoamento e proteger contra a entrada de insetos; 
  
XXI- Disporem de janelas, portas e demais aberturas construídas e 
protegidas de forma a prevenir a entrada de vetores e pragas e evitar o 
acúmulo de sujidades; 
  
XXII- Disporem de teto com superfície interna construída de forma a 
evitar o acúmulo de sujidade, o desprendimento de partículas e 
proporcionar perfeita vedação e higienização; 
  

                            

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