DOMCE 20/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3254
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XIII - Apiário/meliponário;
XIV - Entreposto de produtos de abelhas e derivados;
XV - Unidade de beneficiamento de produtos de abelhas e derivados.
Art. 20 O estabelecimento deve ser registrado de acordo com sua
atividade industrial e, quando este possuir mais de uma atividade
industrial, deve ser acrescentada uma nova classificação à principal.
Art. 21 A existência de varejo na mesma área da indústria implicará
no seu registro no órgão competente, independente do registro no
Serviço de Inspeção Municipal.
Art. 22 Para a construção de novos estabelecimentos deverá o projeto
ser analisado pelo Serviço de Inspeção Municipal para verificação dos
quesitos técnicos e sanitários.
Art. 23 A construção do estabelecimento deve obedecer a outras
exigências que estejam previstas em legislação municipal, desde que
não contrariem as exigências de ordem sanitária ou industrial
previstas neste Decreto ou em normas complementares expedidas pela
Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Recursos Hídricos e
Desenvolvimento Rural – SEAGRI.
Art. 24 Para o registro dos estabelecimentos processadores de
alimentos de origem animal, no Serviço de Inspeção Municipal –
S.I.M., deverá ser formalizado um pedido instruído pelos seguintes
documentos:
I - Requerimento, dirigido ao Serviço de Inspeção Municipal,
solicitando o registro;
II - Planta baixa ou croqui das construções, acompanhadas do
memorial descritivo;
III - Cópia do contrato ou estatuto social da firma, registrada no órgão
competente (no caso de firma constituída);
IV - Cópia do registro no Cadastro Nacional de Pessoa Física – CPF
ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, conforme for o
caso;
V - Registro no Cadastro de Contribuinte ou demonstrativo de
Produtor Rural ou Agricultor Familiar, conforme for o caso;
VI - Alvará de Funcionamento ou documento equivalente, fornecido
pela Prefeitura Municipal, quando se tratar de renovação do S.I.M.;
VII - Boletim de exames físico-químicos e microbiológicos da água
de abastecimento, fornecido por laboratório oficial ou credenciado
junto aos órgãos competentes (como o MAPA e o INMETRO);
VIII - Registro do estabelecimento junto ao Conselho competente,
exceto para a Agroindústria de Pequeno Porte, que deverá demonstrar
essa condição;
IX- Manual de Boas Práticas de Fabricação de Alimentos – BPF;
X - Comprovante de pagamento da taxa de registro, a ser
regulamentado em legislação específica.
§ 1º. A concessão do S.I.M. não isenta o beneficiário da regularização
ambiental e de demais exigências legais.
§ 2º. Apresentação da Inscrição Estadual, Contrato Social e Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, e Alvará de localização e
Funcionamento (este, nos casos de renovação), deve respeitar o que
for pertinente à condição do estabelecimento.
Art. 25 Qualquer modificação, que implique em alteração de
identidade, qualidade ou tipo de alimento já cadastrado, ou da
rotulagem, deverá ser previamente comunicada ao S.I.M., podendo ser
mantido o número de registro anteriormente concedido.
Art. 26 O registro será concedido após apresentação dos documentos
solicitados no art. 24 e mediante emissão de “Laudo de Vistoria Final
de Estabelecimento” favorável emitido pelo S.I.M. fornecendo ao
estabelecimento um número de registro.
§ 1º. Se o laudo de vistoria final não for favorável, o interessado
deverá adotar as medidas corretivas nele indicadas no prazo de 1 (um)
ano, sob pena de arquivamento do processo de registro.
§ 2º. Poderá ser concedido à reserva de registro temporário, mediante
Termo de Adequação e Conduta, pelo prazo de 3 meses, prorrogável
por igual período, quando na ocasião da vistoria final, forem
detectadas falhas que não prejudicarão a qualidade higiênico-sanitária
do produto.
§ 3º. Após o atendimento de todas as adequações do Termo de
Adequação e Conduta, a empresa receberá o registro definitivo, sendo
que o não cumprimento implicará no cancelamento do registro
temporário.
§ 4º. Após o arquivamento do processo de registro, o desarquivamento
importará no reinício do procedimento e pagamento de nova taxa de
vistoria.
Art. 27 Para o registro do Serviço de Inspeção Municipal, além das
demais exigências fixadas neste Decreto, o estabelecimento deve
apresentar os Programas de Boas Práticas de Fabricação – BPF e de
Procedimento Padrão de Higiene Operacional – PPHO, ou programas
considerados equivalentes pelo S.I.M., para serem implantados no
estabelecimento em referência.
Art. 28 A venda, o arrendamento, a doação ou qualquer operação que
resulte na modificação da razão social e/ou do responsável legal do
estabelecimento industrial, bem como qualquer modificação que
resulte na alteração do registro deve, necessariamente, ser comunicada
ao S.I.M., bem como encaminhada toda documentação probatória para
modificação do registro.
Art. 29 Qualquer ampliação, remodelação ou construção no
estabelecimento registrado só poderá ser feita após previa análise
sanitária das plantas e dos respectivos memoriais, pelo S.I.M.
Art. 30 Cumpridas às exigências do presente Decreto, será autorizado
o funcionamento do estabelecimento e emissão do Certificado de
Registro no S.I.M.
Art. 31 Qualquer estabelecimento que interrompa seu funcionamento
por período superior a 6 (seis) meses, só poderá reiniciar os trabalhos
mediante inspeção prévia de todas as dependências, instalações e
equipamentos, respeitada a sazonalidade das atividades industriais.
Art. 32 Será cancelado o registro do estabelecimento que interromper
seu funcionamento pelo prazo de 2 (dois) anos, sendo emitido o
Termo de Cancelamento de Registro.
§ Único: O Termo de Cancelamento de Registro, poderá ser requerido
pelo responsável legal do estabelecimento, quando for de interesse
realizar o encerramento das atividades.
Art. 33 No caso de cancelamento de registro, será apreendida a
rotulagem e serão recolhidos os materiais pertencentes ao S.I.M., além
de documentos, lacres e carimbos oficiais.
Seção II
Dos Produtos
Art. 34 Todo produto de origem animal comestível produzido no
Município de Quixeré deve ser registrado no Serviço de Inspeção
Municipal.
§ Único: O registro de que trata o caput abrange a formulação, o
processo de fabricação e o rótulo.
Art. 35 No processo de solicitação de registro devem constar:
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