DOMCE 20/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3254 
 
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XXIII- Disporem de luz natural ou artificial, com proteção contra 
queda/explosão, e ventilação adequadas em todas as dependências e 
climatização, quando necessário, de acordo com legislação específica; 
  
XXIV- Disporem de rede de abastecimento de água, com instalações 
para armazenamento e distribuição, em volume suficiente para atender 
às necessidades industriais e sociais e, quando for o caso, instalações 
para tratamento de água; 
  
XXV- Disporem de rede diferenciada e identificada para água não 
potável, quando esta for utilizada para combate a incêndios, 
refrigeração e outras aplicações, de forma que não ofereça risco de 
contaminação aos produtos; 
  
XXVI- Disporem de água potável suficiente nas áreas de produção 
industrial de produtos comestíveis; 
  
XXVII- Disporem de instalações adequadas, higiênicas, com água fria 
e quente, e convenientemente localizadas para lavagem e secagem das 
mãos nas dependências de manipulação e preparo dos produtos; 
  
XXVIII- Disporem de lava botas e instalações adequadas para 
higienização e secagem das mãos localizadas na entrada da sala de 
processamento; 
  
XXIX- Disporem de instalações adequadas para a limpeza e 
desinfecção dos utensílios e equipamentos de trabalho e recipientes e 
utensílios utilizados no transporte de matérias-primas e produtos; 
  
XXX- Disporem de instalações e equipamentos para recepção, 
armazenamento e expedição dos resíduos não comestíveis; 
  
XXXI- Nas seções onde são manipulados carnes e vísceras deverão 
dispor de lavatórios de mãos com torneiras acionadas à pedal, joelho 
ou outro meio que não utilize o fechamento manual, providos de 
sabão líquido inodoro; 
  
XXXII- Disporem de gelo de fabricação própria ou adquirido de 
terceiros, quando necessário; 
  
XXXIII- O sangue quando não for terceirizado, será cozido, visto que 
jamais poderá ser lançado “in natura” nos efluentes da indústria; 
  
XXXIV- Disporem de um sistema eficaz de evacuação de efluentes e 
águas residuais, o qual deverá ser mantido, a todo momento, em bom 
estado de funcionamento e de acordo com o órgão ambiental 
competente; 
  
XXXV- A rede de esgoto deve ser projetada e construída de forma a 
permitir a higienização dos pontos de coleta de resíduos, dotada de 
dispositivos e equipamentos destinados a prevenir a contaminação das 
áreas industriais; 
  
XXXVI- Disporem de vestiários e sanitários em número proporcional 
ao 
quantitativo 
de 
funcionários, 
separados 
por 
sexo, 
convenientemente situados e sem abertura para as áreas onde os 
alimentos são manipulados; 
  
XXXVII- Junto aos sanitários, devem existir lavatórios com água fria 
ou fria e quente, com sabonete líquido, papel toalha de primeiro uso e 
lixeira, dispostos de tal modo que o usuário tenha que passar junto a 
eles quando retornar à área de manipulação; 
  
XXXVIII- Junto às instalações a que se refere o inciso anterior 
deverão ser afixados avisos indicando a obrigatoriedade de higienizar 
as mãos após o uso dos sanitários; 
  
XXXIX- Não será permitido o uso de toalhas de pano ou papel 
reciclado; 
  
XL- Disporem de local para realização das refeições, de acordo com o 
previsto em legislação específica dos órgãos competentes; 
  
XLI- Disporem de fonte de energia compatível com a necessidade do 
estabelecimento; 
  
XLII- Disporem de locais e equipamentos que possibilitem a 
realização das atividades de inspeção e fiscalização sanitária. 
  
Art. 42 Os estabelecimentos de carnes e derivados também devem 
dispor de: 
  
I- Instalações e equipamentos para recepção e acomodação dos 
animais, com vistas ao atendimento dos preceitos de bem-estar 
animal, localizados a uma distância que não comprometa a inocuidade 
dos produtos; 
  
II- Instalações específicas para exame e isolamento de animais 
doentes ou com suspeita de doença; 
  
III- Instalação específica para necropsia com forno crematório anexo, 
autoclave ou outro equipamento equivalente, destinado à destruição 
das peças condenadas; 
  
IV- Instalações e equipamentos para higienização e desinfecção de 
veículos transportadores de animais; 
  
V- Instalações e equipamentos apropriados para recebimento, 
processamento, armazenamento e expedição de produtos não 
comestíveis, quando necessário. 
  
§ Único: No caso de estabelecimentos que abatem mais de uma 
espécie, as dependências devem ser construídas de modo a atender às 
exigências técnicas específicas para cada espécie, sem prejuízo dos 
diferentes fluxos operacionais. 
  
Art. 43 Os estabelecimentos de pescado e derivados também devem 
dispor de: 
  
I- Local para lavagem e depuração dos moluscos bivalves, tratando-se 
de estação depuradora de moluscos bivalves. 
  
Art. 44 Os estabelecimentos de leite e derivados também devem 
dispor de: 
  
I- Instalações e equipamentos para a ordenha, separados fisicamente 
das dependências industriais, no caso de granja leiteira. 
  
Art. 45 Os equipamentos e utensílios deverão atender às seguintes 
condições: 
  
I- Os equipamentos e utensílios deverão ser compatíveis e apropriados 
à finalidade do processo de produção, resistentes à corrosão, de fácil 
higienização e atóxicos que não permitam o acúmulo de resíduos; 
  
I- Todos os equipamentos e utensílios nas áreas de manipulação, tais 
como mesas, calhas, carrinhos, caixas, bandejas e outros continentes 
que recebam produtos comestíveis, devem ser de materiais que não 
transmitam substâncias tóxicas, odores, sabores, não sejam 
absorventes, resistentes a corrosão, capazes de resistir às operações de 
higienização, de superfície lisa, de fácil higienização e sem cantos 
angulares, de chapa de material inoxidável, permitindo-se o emprego 
de material plástico apropriado às finalidades, ou ainda outro material 
que venha a ser aprovado pelo Serviço de Inspeção e, de um modo 
geral, devem manter-se lisas as superfícies dos equipamentos que 
estejam ou possam vir a estar em contato com as carnes, incluindo 
soldaduras e juntas; 
  
II- Todos os equipamentos deverão ser utilizados, exclusivamente, 
para as finalidades às quais se destinam; 
III- Deverão existir equipamentos apropriados para produção de vapor 
com dispositivos de controle de aferição e com capacidade suficiente 
para atender às necessidades do estabelecimento, quando necessário o 
provimento de água quente; 
  

                            

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