DOMCE 20/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3254
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I- Descrição das matérias-primas e dos ingredientes, com
discriminação das quantidades e dos percentuais utilizados;
II - Descrição das etapas de recepção, de manipulação, de
beneficiamento,
de
industrialização,
de
fracionamento,
de
conservação, de embalagem, de armazenamento e de transporte do
produto;
III - Croqui do rótulo a ser utilizado, em seus diferentes tamanhos.
§ Único: Para fins de registro, o Serviço de Inspeção Oficial poderá,
excepcionalmente e de forma justificada e fundamentada, requerer
informações ou documentos complementares.
Art. 36 Todos os ingredientes e os aditivos apresentados de forma
combinada devem dispor de informação clara sobre sua composição e
seus percentuais nas solicitações de registro.
§ Único: Os coadjuvantes de tecnologia empregados na fabricação
devem ser discriminados no processo de fabricação.
Art. 37 Nenhuma modificação na formulação, no processo de
fabricação ou no rótulo pode ser realizada sem prévia atualização do
registro no S.I.M.
Art. 38 O registro do produto será cancelado quando houver
descumprimento do disposto na legislação.
Art. 39 Cada produto registrado terá um número próprio que constará
no seu rótulo, através da expressão “Produto registrado no S.I.M. sob
o número...”, e virá logo abaixo do carimbo do Serviço de Inspeção.
Art. 40 Os estabelecimentos só poderão utilizar rótulos devidamente
aprovados pelo S.I.M.
§ 1º. Os rótulos obedecerão às legislações específicas de rotulagem.
§ 2º. Os rótulos só devem ser usados para os produtos a que tenham
sido destinados, não podendo efetuar qualquer modificação em seus
dizeres, cores ou desenhos sem prévia aprovação.
CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES GERAIS DOS ESTABELECIMENTOS
Seção I
Das Instalações e Equipamentos
Art. 41 Os estabelecimentos regulamentados por este Decreto devem
satisfazer às seguintes condições básicas e comuns:
I- Estarem localizados em pontos distantes de fontes emissoras de
odores indesejáveis e de potenciais contaminantes, como lixos,
objetos em desuso, animais, insetos, fumaça, poeira etc.;
II- Estarem localizados em área que não esteja sujeita a inundação;
III- Possuírem delimitação física e serem isolados de residências e/ou
outras dependências;
IV- Estarem localizados em terreno com área suficiente para a
construção das instalações industriais e demais dependências, bem
como para a circulação e fluxo de veículos de transporte;
V- Disporem de área adequadamente delimitada por meio de grades,
muros, cercas ou qualquer outra barreira que impeça a entrada de
animais ou pessoas estranhas ao estabelecimento;
VI- Disporem de pátio e vias de circulação pavimentados e perímetro
industrial em bom estado de conservação e limpeza, permitindo o
transporte de veículos;
VII- Estarem afastados dos limites das vias públicas, no mínimo em 5
(cinco) metros;
VIII- Disporem de dependências e instalações compatíveis com a
finalidade do estabelecimento, apropriadas para obtenção, recepção,
manipulação,
beneficiamento,
industrialização,
fracionamento,
conservação,
acondicionamento,
embalagem,
rotulagem,
armazenamento ou expedição de matérias-primas e produtos
comestíveis ou não comestíveis;
IX- Disporem de dependências e instalações industriais de produtos
comestíveis separadas por paredes inteiras daquelas que se destinem
ao preparo dos produtos não comestíveis e daquelas não relacionadas
com a produção;
X- Disporem de dependências anexas separadas fisicamente do corpo
industrial para vestiários, sanitários, áreas de descanso, instalações
administrativas, dentre outras;
XI- Disporem de dependências e instalações apropriadas para
armazenagem de ingredientes, aditivos, coadjuvantes de tecnologia,
embalagens, rotulagem, materiais de higienização, produtos químicos
e substâncias utilizadas no controle de pragas;
XII-
Disporem,
no
corpo
industrial,
de
ordenamento
das
dependências, das instalações e dos equipamentos, de modo a evitar
estrangulamentos no fluxo operacional e prevenir a contaminação
cruzada;
XIII- As instalações devem encontrarem-se em adequado estado de
conservação, isentos de defeitos, rachaduras, trincas, buracos,
umidade, bolor, descascamentos e outros;
XIV- As instalações devem ser construídas com materiais resistentes a
corrosão, que possam ser limpos com facilidade e devem estar
providas de meios adequados para o fornecimento de água fria ou fria
e quente em quantidade suficiente;
XV-
As
paredes
e
separações
devem
ser
revestidas
ou
impermeabilizadas, com material adequado, devendo ser construídas
de modo a facilitar a higienização;
XVI- Nas áreas de manipulação de alimentos as paredes deverão ser
lisas, de cor clara, construídas e revestidas de materiais não
absorventes e laváveis;
XVII- Disporem de paredes com pé-direito com altura suficiente para
permitir a disposição adequada dos equipamentos e atender às
condições higiênico-sanitárias e tecnológicas específicas para suas
finalidades, sendo admitidas reduções desde que atendidas as
condições de iluminação, ventilação e a adequada instalação dos
equipamentos condizentes com a natureza do trabalho;
XVIII- Disporem de forro nas dependências onde se realizem
trabalhos de recepção, manipulação e preparo de matérias-primas e
produtos comestíveis;
XIX- Possuírem pisos impermeabilizados com material resistente,
antiderrapante e de fácil higienização, devendo ser construídos de
modo a facilitar a coleta das águas residuais e a sua drenagem para
seus efluentes sanitários e industriais;
XX- O sistema de drenagem deve ser dimensionado adequadamente,
de forma a impedir o acúmulo de resíduos e os ralos sifonados e
grelhas colocados em locais adequados de forma a facilitar o
escoamento e proteger contra a entrada de insetos;
XXI- Disporem de janelas, portas e demais aberturas construídas e
protegidas de forma a prevenir a entrada de vetores e pragas e evitar o
acúmulo de sujidades;
XXII- Disporem de teto com superfície interna construída de forma a
evitar o acúmulo de sujidade, o desprendimento de partículas e
proporcionar perfeita vedação e higienização;
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