DOMCE 20/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3254 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               59 
 
IV- Deverão existir equipamentos ou instrumentos de controle de 
processo de fabricação calibrados e aferidos e considerados 
necessários para o controle técnico e sanitário da produção; 
  
V- Os recipientes para materiais não comestíveis e resíduos deverão 
ter perfeita vedação, ser construídos de material não absorvente e 
resistente, que facilite a limpeza e eliminação do conteúdo; 
  
VI- Os equipamentos e utensílios usados para produtos não 
comestíveis ou resíduos devem ser exclusivos para esses produtos, 
preferencialmente identificados na cor vermelha; 
  
VII- Os equipamentos de conservação dos alimentos (refrigeradores 
congeladores, câmaras frigoríficas e outros) deverão dispor de 
dispositivo medidor de temperatura em local apropriado e em 
adequado funcionamento. 
  
Seção II 
Das Condições de Higiene 
  
Art. 46 Os responsáveis pelos estabelecimentos deverão assegurar 
que todas as etapas de fabricação dos produtos de origem animal 
sejam realizadas de forma higiênica, a fim de se obter produtos que 
atendam aos padrões de qualidade, que não apresentem risco à saúde, 
à segurança e ao interesse do consumidor. 
  
§ Único: O controle dos processos de fabricação deve ser 
desenvolvido e aplicado pelo estabelecimento, o qual deve apresentar 
os registros sistematizados auditáveis que comprovem o atendimento 
aos requisitos higiênico-sanitários e tecnológicos estabelecidos no 
presente Decreto. 
  
Art. 47 Todas as dependências, equipamentos e utensílios dos 
estabelecimentos, inclusive reservatórios de água e fábrica e silos de 
reservatório de gelo, devem ser mantidos em condições de higiene, 
antes, durante e após a elaboração dos produtos. 
  
§ 1º. Os procedimentos de higienização devem ser realizados 
regularmente 
e 
sempre 
que 
necessário, 
respeitando-se 
as 
particularidades de cada setor industrial, de forma a evitar a 
contaminação dos produtos de origem animal. 
  
§ 2º. Durante os procedimentos de higienização, nenhuma matéria-
prima ou produto deve permanecer nos locais onde está sendo 
realizada a operação de limpeza. 
  
§ 3º. Os produtos utilizados na higienização deverão ser previamente 
aprovados pelo órgão competente. 
  
Art. 48 Os equipamentos e utensílios devem ser higienizados de 
modo a evitar a contaminação cruzada entre aqueles utilizados no 
acondicionamento de produtos comestíveis daqueles utilizados no 
acondicionamento de produtos não comestíveis. 
  
Art. 49 Os estabelecimentos devem possuir programa eficaz e 
contínuo de controle integrado de pragas e vetores. 
  
§ 1º. É proibido o emprego de substâncias não aprovadas pelo órgão 
regulador da saúde para o controle de pragas nas dependências 
destinadas à manipulação e nos depósitos de matérias-primas, 
produtos e insumos. 
§ 2º. Quando utilizado, o controle químico deve ser executado por 
empresa especializada ou por pessoal capacitado, conforme legislação 
específica, e com produtos aprovados pelo órgão regulador de saúde. 
  
Art. 50 É proibida a presença de qualquer animal alheio ao processo 
industrial nos estabelecimentos elaboradores de produtos de origem 
animal. 
  
Art. 51 Para o desenvolvimento das atividades industriais, todos os 
funcionários devem usar uniformes próprios à atividade, em perfeito 
estado de higiene e conservação. 
  
§ 1º. Os funcionários que trabalhem na manipulação e, diretamente, 
no processamento de produtos comestíveis devem utilizar uniforme na 
cor branca ou outra cor clara, sendo: calça, jaleco/camisa, gorro, boné 
ou touca e botas. 
  
§ 2º. É proibida a circulação dos funcionários uniformizados entre 
áreas de diferentes riscos sanitários ou fora do perímetro industrial. 
  
§ 3º. Os funcionários que trabalhem nas demais atividades industriais 
ou que executem funções que possam acarretar contaminação cruzada 
ao produto devem usar uniformes diferenciados por cores. 
  
§ 4º. Quando utilizados protetores impermeáveis, estes deverão ser de 
plástico transparente ou branco, proibindo-se o uso de lona ou 
similares. 
  
§ 5º. O avental, bem como quaisquer outras peças de uso pessoal, será 
guardado em local próprio, sendo proibida a entrada de operários nos 
sanitários, portando tais aventais. 
  
Art. 52 Os funcionários envolvidos de forma direta ou indireta em 
todas as atividades industriais devem cumprir práticas de higiene 
pessoal e operacional que preservem a inocuidade dos produtos. 
  
§ Único: Os funcionários que trabalhem em setores onde se manipule 
material contaminado, ou onde exista maior risco de contaminação, 
devem praticar hábitos higiênicos com maior frequência e não circular 
em áreas de menor risco de contaminação, de forma a evitar a 
contaminação cruzada. 
  
Art. 53 A embalagem de produtos de origem animal deverá obedecer 
às condições de higiene necessária à boa conservação do produto, sem 
colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas 
estipuladas em legislação pertinente. 
  
Art. 54 É proibida em toda a área industrial, a prática de qualquer 
hábito que possa causar contaminações nos alimentos, tais como 
comer, fumar, cuspir ou outras práticas anti-higiênicas, bem como a 
guarda de alimentos, roupas, objetos e materiais estranhos. 
  
Art. 55 Deve ser prevista a separação de áreas ou a definição de fluxo 
de funcionários dos diferentes setores nas áreas de circulação comum, 
tais como refeitórios, vestiários ou áreas de descanso, entre outras, de 
forma a prevenir a contaminação cruzada. 
Art. 56 O S.I.M. determinará, sempre que necessário, melhorias e 
reformas nas instalações e nos equipamentos, de forma a mantê-los 
em bom estado de conservação e funcionamento, e minimizar os 
riscos de contaminação. 
  
Art. 57 As instalações de recepção, os alojamentos de animais vivos e 
os depósitos de resíduos industriais devem ser higienizados 
regularmente e sempre que necessário. 
  
Art. 58 As matérias-primas, os insumos e os produtos devem ser 
mantidos em condições que previnam contaminações durante todas as 
etapas de elaboração, desde a recepção até a expedição, incluindo o 
transporte. 
  
Art. 59 É proibido o uso de utensílios que, pela sua forma ou 
composição, possam comprometer a inocuidade da matéria-prima ou 
do produto durante todas as etapas de elaboração, desde a recepção até 
a expedição, incluindo o transporte, devendo eles serem mantidos em 
perfeitas condições de higiene e que impeçam contaminações de 
qualquer natureza. 
  
Art. 60 Os funcionários que trabalham na indústria de produtos de 
origem animal, devem estar em boas condições de saúde e dispor de 
atestado fornecido por médico do trabalho ou autoridade sanitária 
oficial do município. 
  
§ 1º. Nos atestados de saúde de funcionários envolvidos na 
manipulação de produtos, deve constar a declaração de que eles estão 
“aptos a manipular alimentos”. 
  

                            

Fechar