DOMCE 20/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3254
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XXIII- Disporem de luz natural ou artificial, com proteção contra
queda/explosão, e ventilação adequadas em todas as dependências e
climatização, quando necessário, de acordo com legislação específica;
XXIV- Disporem de rede de abastecimento de água, com instalações
para armazenamento e distribuição, em volume suficiente para atender
às necessidades industriais e sociais e, quando for o caso, instalações
para tratamento de água;
XXV- Disporem de rede diferenciada e identificada para água não
potável, quando esta for utilizada para combate a incêndios,
refrigeração e outras aplicações, de forma que não ofereça risco de
contaminação aos produtos;
XXVI- Disporem de água potável suficiente nas áreas de produção
industrial de produtos comestíveis;
XXVII- Disporem de instalações adequadas, higiênicas, com água fria
e quente, e convenientemente localizadas para lavagem e secagem das
mãos nas dependências de manipulação e preparo dos produtos;
XXVIII- Disporem de lava botas e instalações adequadas para
higienização e secagem das mãos localizadas na entrada da sala de
processamento;
XXIX- Disporem de instalações adequadas para a limpeza e
desinfecção dos utensílios e equipamentos de trabalho e recipientes e
utensílios utilizados no transporte de matérias-primas e produtos;
XXX- Disporem de instalações e equipamentos para recepção,
armazenamento e expedição dos resíduos não comestíveis;
XXXI- Nas seções onde são manipulados carnes e vísceras deverão
dispor de lavatórios de mãos com torneiras acionadas à pedal, joelho
ou outro meio que não utilize o fechamento manual, providos de
sabão líquido inodoro;
XXXII- Disporem de gelo de fabricação própria ou adquirido de
terceiros, quando necessário;
XXXIII- O sangue quando não for terceirizado, será cozido, visto que
jamais poderá ser lançado “in natura” nos efluentes da indústria;
XXXIV- Disporem de um sistema eficaz de evacuação de efluentes e
águas residuais, o qual deverá ser mantido, a todo momento, em bom
estado de funcionamento e de acordo com o órgão ambiental
competente;
XXXV- A rede de esgoto deve ser projetada e construída de forma a
permitir a higienização dos pontos de coleta de resíduos, dotada de
dispositivos e equipamentos destinados a prevenir a contaminação das
áreas industriais;
XXXVI- Disporem de vestiários e sanitários em número proporcional
ao
quantitativo
de
funcionários,
separados
por
sexo,
convenientemente situados e sem abertura para as áreas onde os
alimentos são manipulados;
XXXVII- Junto aos sanitários, devem existir lavatórios com água fria
ou fria e quente, com sabonete líquido, papel toalha de primeiro uso e
lixeira, dispostos de tal modo que o usuário tenha que passar junto a
eles quando retornar à área de manipulação;
XXXVIII- Junto às instalações a que se refere o inciso anterior
deverão ser afixados avisos indicando a obrigatoriedade de higienizar
as mãos após o uso dos sanitários;
XXXIX- Não será permitido o uso de toalhas de pano ou papel
reciclado;
XL- Disporem de local para realização das refeições, de acordo com o
previsto em legislação específica dos órgãos competentes;
XLI- Disporem de fonte de energia compatível com a necessidade do
estabelecimento;
XLII- Disporem de locais e equipamentos que possibilitem a
realização das atividades de inspeção e fiscalização sanitária.
Art. 42 Os estabelecimentos de carnes e derivados também devem
dispor de:
I- Instalações e equipamentos para recepção e acomodação dos
animais, com vistas ao atendimento dos preceitos de bem-estar
animal, localizados a uma distância que não comprometa a inocuidade
dos produtos;
II- Instalações específicas para exame e isolamento de animais
doentes ou com suspeita de doença;
III- Instalação específica para necropsia com forno crematório anexo,
autoclave ou outro equipamento equivalente, destinado à destruição
das peças condenadas;
IV- Instalações e equipamentos para higienização e desinfecção de
veículos transportadores de animais;
V- Instalações e equipamentos apropriados para recebimento,
processamento, armazenamento e expedição de produtos não
comestíveis, quando necessário.
§ Único: No caso de estabelecimentos que abatem mais de uma
espécie, as dependências devem ser construídas de modo a atender às
exigências técnicas específicas para cada espécie, sem prejuízo dos
diferentes fluxos operacionais.
Art. 43 Os estabelecimentos de pescado e derivados também devem
dispor de:
I- Local para lavagem e depuração dos moluscos bivalves, tratando-se
de estação depuradora de moluscos bivalves.
Art. 44 Os estabelecimentos de leite e derivados também devem
dispor de:
I- Instalações e equipamentos para a ordenha, separados fisicamente
das dependências industriais, no caso de granja leiteira.
Art. 45 Os equipamentos e utensílios deverão atender às seguintes
condições:
I- Os equipamentos e utensílios deverão ser compatíveis e apropriados
à finalidade do processo de produção, resistentes à corrosão, de fácil
higienização e atóxicos que não permitam o acúmulo de resíduos;
I- Todos os equipamentos e utensílios nas áreas de manipulação, tais
como mesas, calhas, carrinhos, caixas, bandejas e outros continentes
que recebam produtos comestíveis, devem ser de materiais que não
transmitam substâncias tóxicas, odores, sabores, não sejam
absorventes, resistentes a corrosão, capazes de resistir às operações de
higienização, de superfície lisa, de fácil higienização e sem cantos
angulares, de chapa de material inoxidável, permitindo-se o emprego
de material plástico apropriado às finalidades, ou ainda outro material
que venha a ser aprovado pelo Serviço de Inspeção e, de um modo
geral, devem manter-se lisas as superfícies dos equipamentos que
estejam ou possam vir a estar em contato com as carnes, incluindo
soldaduras e juntas;
II- Todos os equipamentos deverão ser utilizados, exclusivamente,
para as finalidades às quais se destinam;
III- Deverão existir equipamentos apropriados para produção de vapor
com dispositivos de controle de aferição e com capacidade suficiente
para atender às necessidades do estabelecimento, quando necessário o
provimento de água quente;
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