DOMCE 20/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3254
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§ 2º. O funcionário envolvido na manipulação de produtos deve ser
imediatamente afastado do trabalho, sempre da constatação ou
suspeita de que apresente alguma enfermidade ou problema de saúde
que possa comprometer a inocuidade dos produtos.
§ 3º. Nos casos de afastamento por questões de saúde, o funcionário
só poderá retornar às atividades depois de apresentar documento de
saúde eu ateste sua aptidão a manipular alimentos.
Art. 61 Os reservatórios de água devem ser protegidos de
contaminação externa e higienizados regularmente e sempre que for
necessário.
Art. 62 As fábricas de gelo e os silos utilizados para seu
armazenamento devem ser regularmente higienizados e protegidos
contra contaminação.
§ Único: O gelo utilizado na conservação do pescado deve ser
produzido a partir de água potável ou de água do mar limpa.
Art. 63 É proibido residir nos edifícios onde são realizadas atividades
industriais com produtos de origem animal.
Art. 64 As câmaras frigoríficas, antecâmaras, túneis de congelamento
e equipamentos resfriadores e congeladores devem ser regularmente
higienizados, respeitadas suas particularidades, pelo emprego de
substâncias previamente aprovadas pelo órgão competente.
Art. 65 Nos estabelecimentos de leite e derivados é obrigatória a
rigorosa lavagem e sanitização de vasilhames e dos veículos
transportadores de matérias-primas e produtos.
Art. 66 Nos estabelecimentos de produtos de abelhas que recebam
matérias-primas em baldes ou tambores, é obrigatória a rigorosa
lavagem e sanitização dos vasilhames para sua devolução.
Seção III
Do Processamento e Embalagens
Art. 67 Todas as operações do processo de produção deverão realizar-
se em condições que excluam toda a possibilidade de contaminação
química, física ou microbiológica que resulte em deterioração ou
proliferação de microrganismos patogênicos e causadores de
putrefação.
Art. 68 Toda água utilizada no estabelecimento deverá ser potável.
§ 1º. Fica o responsável legal pelo estabelecimento obrigado a
apresentar, semestralmente o laudo de análises físico-químicas e
bacteriológicas da água de abastecimento.
§ 2º. Fica o estabelecimento responsável por garantir a potabilidade da
água de abastecimento.
Art. 69 As matérias-primas ou ingredientes utilizados na elaboração
dos produtos alimentícios deverão estar em boas condições higiênico-
sanitárias.
§ Único: As matérias-primas e ingredientes deverão ser inspecionados
e classificados antes de seguirem para a industrialização.
Art. 70 As matérias-primas, ingredientes ou produtos alimentícios
industrializados, armazenados, guardados ou transportados devem
estar dentro do prazo de validade.
Art. 71 Os métodos de conservação dos produtos alimentícios
deverão ser controlados de forma a proteger contra a contaminação,
deterioração após o processamento e ameaça de risco à saúde pública.
Art. 72 Todo o material empregado no processo de embalagem de
alimentos deverá ser armazenado em local destinado a esta finalidade
e em condições de sanidade e limpeza.
Art. 73 Os produtos de origem animal devem ser acondicionados ou
embalados em recipientes ou continentes que confiram a necessária
proteção, atendidas as características específicas do produto e as
condições de armazenamento e transporte.
Art. 74 As embalagens devem ser utilizadas para os fins a que se
destinam, de acordo com o aprovado pelo órgão competente.
Art. 75 Todos os produtos alimentícios devem ser embalados de
forma a garantir a sua inviolabilidade.
Art. 76 As embalagens ou recipientes deverão ser inspecionados e, se
necessário, higienizados imediatamente antes do uso, com o objetivo
de assegurar sua inocuidade.
Art. 77 É permitida a reutilização de recipientes para o envase ou o
acondicionamento de produtos e de matérias-primas utilizadas na
alimentação humana quando íntegros e higienizados.
§ Único: É proibida a reutilização de recipientes que tenham sido
empregados no acondicionamento de produtos ou de matérias-primas
de uso não comestível, para o envase ou o acondicionamento de
produtos comestíveis.
Art. 78 Deverá ser assegurada a adequada rotatividade dos estoques
de matérias-primas, ingredientes e produtos alimentícios.
Art. 79 O transporte de produtos deverá ser efetuado em condições de
manter a qualidade deles.
§ Único: O transporte de alimentos refrigerados ou congelados deve
dispor de meios que permitam verificar a temperatura e, quando
necessário, a umidade que devem ser mantidas dentro dos níveis
adequados.
Seção IV
Da Identidade e Qualidade dos Produtos Alimentícios
Art. 80 Os produtos alimentícios devem atender aos regulamentos
técnicos de identidade e qualidade, padrões microbiológicos e de
aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia de fabricação, e
outras legislações pertinentes.
Art. 81 A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Recursos
Hídricos e Desenvolvimento Rural – SEAGRI regulamentará, quando
necessário, os padrões de identidade e qualidade dos produtos
alimentícios abrangidos por este Decreto através de atos normativos
complementares.
§ Único: Na ausência de regulamentos técnicos de identidade
municipais, serão adotadas legislações estaduais e federais vigentes.
CAPÍTULO V
DA ROTULAGEM
Seção I
Da Rotulagem Geral
Art. 82 A rotulagem dos produtos de origem animal deve atender às
determinações
estabelecidas
neste
Decreto,
em
normas
complementares e em legislação específica.
Art. 83 O uso de ingredientes, de aditivos e de coadjuvantes de
tecnologia em produtos de origem animal e a sua forma de indicação
na rotulagem devem atender a legislação específica.
Art. 84 Os rótulos podem ser utilizados somente nos produtos
registrados ou isentos de registro aos quais correspondam.
§ Único: As informações expressas na rotulagem devem retratar
fidedignamente a verdadeira natureza, a
composição
e as
características do produto.
Art. 85 Além de outras exigências previstas neste Decreto ou em
legislação específica, os rótulos devem obrigatoriamente conter, de
forma clara e legível, as seguintes indicações:
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