Ceará , 20 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3254 www.diariomunicipal.com.br/aprece 60 § 2º. O funcionário envolvido na manipulação de produtos deve ser imediatamente afastado do trabalho, sempre da constatação ou suspeita de que apresente alguma enfermidade ou problema de saúde que possa comprometer a inocuidade dos produtos. § 3º. Nos casos de afastamento por questões de saúde, o funcionário só poderá retornar às atividades depois de apresentar documento de saúde eu ateste sua aptidão a manipular alimentos. Art. 61 Os reservatórios de água devem ser protegidos de contaminação externa e higienizados regularmente e sempre que for necessário. Art. 62 As fábricas de gelo e os silos utilizados para seu armazenamento devem ser regularmente higienizados e protegidos contra contaminação. § Único: O gelo utilizado na conservação do pescado deve ser produzido a partir de água potável ou de água do mar limpa. Art. 63 É proibido residir nos edifícios onde são realizadas atividades industriais com produtos de origem animal. Art. 64 As câmaras frigoríficas, antecâmaras, túneis de congelamento e equipamentos resfriadores e congeladores devem ser regularmente higienizados, respeitadas suas particularidades, pelo emprego de substâncias previamente aprovadas pelo órgão competente. Art. 65 Nos estabelecimentos de leite e derivados é obrigatória a rigorosa lavagem e sanitização de vasilhames e dos veículos transportadores de matérias-primas e produtos. Art. 66 Nos estabelecimentos de produtos de abelhas que recebam matérias-primas em baldes ou tambores, é obrigatória a rigorosa lavagem e sanitização dos vasilhames para sua devolução. Seção III Do Processamento e Embalagens Art. 67 Todas as operações do processo de produção deverão realizar- se em condições que excluam toda a possibilidade de contaminação química, física ou microbiológica que resulte em deterioração ou proliferação de microrganismos patogênicos e causadores de putrefação. Art. 68 Toda água utilizada no estabelecimento deverá ser potável. § 1º. Fica o responsável legal pelo estabelecimento obrigado a apresentar, semestralmente o laudo de análises físico-químicas e bacteriológicas da água de abastecimento. § 2º. Fica o estabelecimento responsável por garantir a potabilidade da água de abastecimento. Art. 69 As matérias-primas ou ingredientes utilizados na elaboração dos produtos alimentícios deverão estar em boas condições higiênico- sanitárias. § Único: As matérias-primas e ingredientes deverão ser inspecionados e classificados antes de seguirem para a industrialização. Art. 70 As matérias-primas, ingredientes ou produtos alimentícios industrializados, armazenados, guardados ou transportados devem estar dentro do prazo de validade. Art. 71 Os métodos de conservação dos produtos alimentícios deverão ser controlados de forma a proteger contra a contaminação, deterioração após o processamento e ameaça de risco à saúde pública. Art. 72 Todo o material empregado no processo de embalagem de alimentos deverá ser armazenado em local destinado a esta finalidade e em condições de sanidade e limpeza. Art. 73 Os produtos de origem animal devem ser acondicionados ou embalados em recipientes ou continentes que confiram a necessária proteção, atendidas as características específicas do produto e as condições de armazenamento e transporte. Art. 74 As embalagens devem ser utilizadas para os fins a que se destinam, de acordo com o aprovado pelo órgão competente. Art. 75 Todos os produtos alimentícios devem ser embalados de forma a garantir a sua inviolabilidade. Art. 76 As embalagens ou recipientes deverão ser inspecionados e, se necessário, higienizados imediatamente antes do uso, com o objetivo de assegurar sua inocuidade. Art. 77 É permitida a reutilização de recipientes para o envase ou o acondicionamento de produtos e de matérias-primas utilizadas na alimentação humana quando íntegros e higienizados. § Único: É proibida a reutilização de recipientes que tenham sido empregados no acondicionamento de produtos ou de matérias-primas de uso não comestível, para o envase ou o acondicionamento de produtos comestíveis. Art. 78 Deverá ser assegurada a adequada rotatividade dos estoques de matérias-primas, ingredientes e produtos alimentícios. Art. 79 O transporte de produtos deverá ser efetuado em condições de manter a qualidade deles. § Único: O transporte de alimentos refrigerados ou congelados deve dispor de meios que permitam verificar a temperatura e, quando necessário, a umidade que devem ser mantidas dentro dos níveis adequados. Seção IV Da Identidade e Qualidade dos Produtos Alimentícios Art. 80 Os produtos alimentícios devem atender aos regulamentos técnicos de identidade e qualidade, padrões microbiológicos e de aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia de fabricação, e outras legislações pertinentes. Art. 81 A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Recursos Hídricos e Desenvolvimento Rural – SEAGRI regulamentará, quando necessário, os padrões de identidade e qualidade dos produtos alimentícios abrangidos por este Decreto através de atos normativos complementares. § Único: Na ausência de regulamentos técnicos de identidade municipais, serão adotadas legislações estaduais e federais vigentes. CAPÍTULO V DA ROTULAGEM Seção I Da Rotulagem Geral Art. 82 A rotulagem dos produtos de origem animal deve atender às determinações estabelecidas neste Decreto, em normas complementares e em legislação específica. Art. 83 O uso de ingredientes, de aditivos e de coadjuvantes de tecnologia em produtos de origem animal e a sua forma de indicação na rotulagem devem atender a legislação específica. Art. 84 Os rótulos podem ser utilizados somente nos produtos registrados ou isentos de registro aos quais correspondam. § Único: As informações expressas na rotulagem devem retratar fidedignamente a verdadeira natureza, a composição e as características do produto. Art. 85 Além de outras exigências previstas neste Decreto ou em legislação específica, os rótulos devem obrigatoriamente conter, de forma clara e legível, as seguintes indicações:Fechar