DOMCE 20/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3254 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               60 
 
§ 2º. O funcionário envolvido na manipulação de produtos deve ser 
imediatamente afastado do trabalho, sempre da constatação ou 
suspeita de que apresente alguma enfermidade ou problema de saúde 
que possa comprometer a inocuidade dos produtos. 
  
§ 3º. Nos casos de afastamento por questões de saúde, o funcionário 
só poderá retornar às atividades depois de apresentar documento de 
saúde eu ateste sua aptidão a manipular alimentos. 
  
Art. 61 Os reservatórios de água devem ser protegidos de 
contaminação externa e higienizados regularmente e sempre que for 
necessário. 
  
Art. 62 As fábricas de gelo e os silos utilizados para seu 
armazenamento devem ser regularmente higienizados e protegidos 
contra contaminação. 
§ Único: O gelo utilizado na conservação do pescado deve ser 
produzido a partir de água potável ou de água do mar limpa. 
  
Art. 63 É proibido residir nos edifícios onde são realizadas atividades 
industriais com produtos de origem animal. 
  
Art. 64 As câmaras frigoríficas, antecâmaras, túneis de congelamento 
e equipamentos resfriadores e congeladores devem ser regularmente 
higienizados, respeitadas suas particularidades, pelo emprego de 
substâncias previamente aprovadas pelo órgão competente. 
  
Art. 65 Nos estabelecimentos de leite e derivados é obrigatória a 
rigorosa lavagem e sanitização de vasilhames e dos veículos 
transportadores de matérias-primas e produtos. 
  
Art. 66 Nos estabelecimentos de produtos de abelhas que recebam 
matérias-primas em baldes ou tambores, é obrigatória a rigorosa 
lavagem e sanitização dos vasilhames para sua devolução. 
  
Seção III 
Do Processamento e Embalagens 
  
Art. 67 Todas as operações do processo de produção deverão realizar-
se em condições que excluam toda a possibilidade de contaminação 
química, física ou microbiológica que resulte em deterioração ou 
proliferação de microrganismos patogênicos e causadores de 
putrefação. 
  
Art. 68 Toda água utilizada no estabelecimento deverá ser potável. 
  
§ 1º. Fica o responsável legal pelo estabelecimento obrigado a 
apresentar, semestralmente o laudo de análises físico-químicas e 
bacteriológicas da água de abastecimento. 
  
§ 2º. Fica o estabelecimento responsável por garantir a potabilidade da 
água de abastecimento. 
  
Art. 69 As matérias-primas ou ingredientes utilizados na elaboração 
dos produtos alimentícios deverão estar em boas condições higiênico-
sanitárias. 
  
§ Único: As matérias-primas e ingredientes deverão ser inspecionados 
e classificados antes de seguirem para a industrialização. 
  
Art. 70 As matérias-primas, ingredientes ou produtos alimentícios 
industrializados, armazenados, guardados ou transportados devem 
estar dentro do prazo de validade. 
  
Art. 71 Os métodos de conservação dos produtos alimentícios 
deverão ser controlados de forma a proteger contra a contaminação, 
deterioração após o processamento e ameaça de risco à saúde pública. 
  
Art. 72 Todo o material empregado no processo de embalagem de 
alimentos deverá ser armazenado em local destinado a esta finalidade 
e em condições de sanidade e limpeza. 
  
Art. 73 Os produtos de origem animal devem ser acondicionados ou 
embalados em recipientes ou continentes que confiram a necessária 
proteção, atendidas as características específicas do produto e as 
condições de armazenamento e transporte. 
  
Art. 74 As embalagens devem ser utilizadas para os fins a que se 
destinam, de acordo com o aprovado pelo órgão competente. 
  
Art. 75 Todos os produtos alimentícios devem ser embalados de 
forma a garantir a sua inviolabilidade. 
Art. 76 As embalagens ou recipientes deverão ser inspecionados e, se 
necessário, higienizados imediatamente antes do uso, com o objetivo 
de assegurar sua inocuidade. 
  
Art. 77 É permitida a reutilização de recipientes para o envase ou o 
acondicionamento de produtos e de matérias-primas utilizadas na 
alimentação humana quando íntegros e higienizados. 
  
§ Único: É proibida a reutilização de recipientes que tenham sido 
empregados no acondicionamento de produtos ou de matérias-primas 
de uso não comestível, para o envase ou o acondicionamento de 
produtos comestíveis. 
  
Art. 78 Deverá ser assegurada a adequada rotatividade dos estoques 
de matérias-primas, ingredientes e produtos alimentícios. 
  
Art. 79 O transporte de produtos deverá ser efetuado em condições de 
manter a qualidade deles. 
  
§ Único: O transporte de alimentos refrigerados ou congelados deve 
dispor de meios que permitam verificar a temperatura e, quando 
necessário, a umidade que devem ser mantidas dentro dos níveis 
adequados. 
  
Seção IV 
Da Identidade e Qualidade dos Produtos Alimentícios 
  
Art. 80 Os produtos alimentícios devem atender aos regulamentos 
técnicos de identidade e qualidade, padrões microbiológicos e de 
aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia de fabricação, e 
outras legislações pertinentes. 
  
Art. 81 A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Recursos 
Hídricos e Desenvolvimento Rural – SEAGRI regulamentará, quando 
necessário, os padrões de identidade e qualidade dos produtos 
alimentícios abrangidos por este Decreto através de atos normativos 
complementares. 
  
§ Único: Na ausência de regulamentos técnicos de identidade 
municipais, serão adotadas legislações estaduais e federais vigentes. 
  
CAPÍTULO V 
DA ROTULAGEM 
  
Seção I 
Da Rotulagem Geral 
  
Art. 82 A rotulagem dos produtos de origem animal deve atender às 
determinações 
estabelecidas 
neste 
Decreto, 
em 
normas 
complementares e em legislação específica. 
  
Art. 83 O uso de ingredientes, de aditivos e de coadjuvantes de 
tecnologia em produtos de origem animal e a sua forma de indicação 
na rotulagem devem atender a legislação específica. 
  
Art. 84 Os rótulos podem ser utilizados somente nos produtos 
registrados ou isentos de registro aos quais correspondam. 
  
§ Único: As informações expressas na rotulagem devem retratar 
fidedignamente a verdadeira natureza, a 
composição 
e as 
características do produto. 
  
Art. 85 Além de outras exigências previstas neste Decreto ou em 
legislação específica, os rótulos devem obrigatoriamente conter, de 
forma clara e legível, as seguintes indicações: 
  

                            

Fechar