DOMCE 20/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3254
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I- Nome verdadeiro do produto em caracteres destacados, uniformes
em corpo e cor, sem intercalação de desenhos ou outros dizeres;
II- Marca comercial ou nome fantasia do produto, quando houver;
III- Razão social ou nome do produtor;
IV- CNPJ ou CPF, nos casos em que couber;
V- Categoria do estabelecimento, de acordo com a classificação
prevista neste Decreto;
VI- Nome empresarial e endereço completo do estabelecimento
produtor;
VII- Carimbo oficial do S.I.M.;
VIII- Data da fabricação, prazo de validade e identificação do lote;
IX- Lista de ingredientes em ordem decrescente de quantidade, sendo
os aditivos citados pelo nome ou número de Sistema Internacional de
Numeração – INS e função tecnológica, com exceção de produtos de
origem animal com um único ingrediente (por exemplo: carne
resfriada, leite pasteurizado, peixe cru resfriado e outros);
X- Indicação do número de registro do produto no S.I.M.;
XI- Identificação da origem;
XII- Instrução sobre a conservação do produto;
XIII- Indicação de conteúdo líquido ou peso da embalagem, conforme
legislação do órgão competente;
XIV- Informação nutricional obrigatória;
XV- Instrução sobre o preparo e o uso do produto, quando necessário.
§ 1º A data de fabricação, o prazo de validade e a identificação do lote
devem ser impressos, gravados ou declarados por meio de carimbo,
conforme a natureza do continente ou do envoltório.
§ 2º. A data de fabricação será detalhada dia, mês e ano, podendo este
ser representado pelos dois últimos algarismos.
§ 3º. A indicação do prazo de validade deve constar, pelo menos o dia
e o mês para produtos que tenham prazo de validade não superior a
três meses, e o mês e o ano para produtos que tenham prazo de
validade superior a três meses.
§ 4º. O prazo de validade deverá ser declarado por meio de uma das
seguintes expressões:
I- "consumir antes de...";
II- "válido até...";
III- "validade...";
IV- "val:..." ;
V- "vence...";
VI- "vencimento..."
§ 5º. Produtos de origem animal que podem se alterar depois de
abertas suas embalagens, devem constar a validade do produto após
sua abertura.
§ 6º. Produtos que exijam condições especiais para sua conservação,
devem ter indicado o prazo de validade para cada temperatura, em
função dos critérios já mencionados.
I- "validade a -18 ºC (freezer): ...”;
II- "validade a - 4 ºC (congelador): ...”;
III- "validade a 4 ºC (refrigerador): ...”.
§ 7º. A identificação do produto alimentício registrado, constante do
inciso X deste artigo, deverá ser realizada pela seguinte expressão:
“Produto registrado no S.I.M. sob o número...”, e vir logo abaixo do
carimbo do Serviço de Inspeção.
§ 8º. A denominação (nome) de venda do produto de origem animal
deve ser indicada no rótulo de acordo com a estabelecida no
Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade do Produto.
§ 9º. Deve constar a expressão “CONTÉM GORDURA VEGETAL”,
se no processo tecnológico do produto for adicionado gordura vegetal.
§ 10º. Deve conter a expressão “CONTÉM GLÚTEN” ou “NÃO
CONTÉM GLÚTEN” escritos de forma uniforme em corpo e cor,
sem intercalação de dizeres ou desenhos, letras em caixa alta e em
negrito. Obs. A expressão é normalmente indicada após a lista de
ingredientes.
§ 11º. Para produto pré-medido, deve apresentar conteúdo líquido no
painel principal do rótulo, expresso em caracteres contrastantes e
visíveis.
§ 12º. No caso de produtos que não conseguem ter suas quantidades
padronizadas ou sofram alteração de peso, impossibilitando a
indicação de peso líquido, devem apresentar a inscrição “DEVE SER
PESADO EM PRESENÇA DO CONSUMIDOR” precedida da
expressão “PESO DA EMBALAGEM” e do peso da embalagem.
§ 13º. Deve identificar a origem, utilizando uma das seguintes
expressões:
“INDÚSTRIA
BRASILEIRA”,
“PRODUTO
BRASILEIRO” “FABRICADO NO BRASIL” dentre outras.
§ 14º. O produto deve apresentar tabela de informação nutricional
obrigatória.
I- São declarados no mínimo os seguintes itens: valor energético (kJ e
kcal), carboidratos (g), açúcares totais, açúcares adicionados,
proteínas (g), gorduras totais (g), gorduras saturadas (g), gorduras
trans (g), fibras alimentares (g) e sódio (mg), com seus respectivos %
de valores diários;
II- O valor energético e o percentual dos valores diários são
declarados em números inteiros;
III- Exibir valor por porção e apresentar medida caseira;
IV- A informação nutricional será expressa como “zero” ou “0” ou
“não contém” para o valor energético e os nutrientes, quando a
quantidades forem menores ou iguais às quantidades estabelecidas
como “quantidade não significativa”;
V- Apresentar as inscrições: “Valores Diários de referência com base
numa dieta de 2000 kcal, ou 8400 kJ”; “Seus valores diários podem
ser maiores ou menores dependendo de suas necessidades
energéticas”.
§ 15º. Os rótulos dos produtos coloridos artificialmente devem conter
a expressão “COLORIDO ARTIFICIALMENTE”.
§ 16º. No caso de terceirização da produção, deve constar a expressão
“Fabricado por”, ou expressão equivalente, seguida da identificação
do fabricante, e a expressão “Para”, ou expressão equivalente, seguida
da identificação do estabelecimento contratante.
§ 17º. Quando ocorrer apenas o processo de fracionamento ou de
embalagem de produto, deve constar a expressão “Fracionado por” ou
“Embalado por”, respectivamente, em substituição à expressão
“Fabricado por”.
§ 18º. Nos casos de que trata o §17º, deve constar a data de
fracionamento ou de embalagem e a data de validade, com prazo
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