DOMCE 20/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3254 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               61 
 
I- Nome verdadeiro do produto em caracteres destacados, uniformes 
em corpo e cor, sem intercalação de desenhos ou outros dizeres; 
  
II- Marca comercial ou nome fantasia do produto, quando houver; 
III- Razão social ou nome do produtor; 
  
IV- CNPJ ou CPF, nos casos em que couber; 
  
V- Categoria do estabelecimento, de acordo com a classificação 
prevista neste Decreto; 
  
VI- Nome empresarial e endereço completo do estabelecimento 
produtor; 
  
VII- Carimbo oficial do S.I.M.; 
  
VIII- Data da fabricação, prazo de validade e identificação do lote; 
  
IX- Lista de ingredientes em ordem decrescente de quantidade, sendo 
os aditivos citados pelo nome ou número de Sistema Internacional de 
Numeração – INS e função tecnológica, com exceção de produtos de 
origem animal com um único ingrediente (por exemplo: carne 
resfriada, leite pasteurizado, peixe cru resfriado e outros); 
  
X- Indicação do número de registro do produto no S.I.M.; 
  
XI- Identificação da origem; 
  
XII- Instrução sobre a conservação do produto; 
  
XIII- Indicação de conteúdo líquido ou peso da embalagem, conforme 
legislação do órgão competente; 
  
XIV- Informação nutricional obrigatória; 
  
XV- Instrução sobre o preparo e o uso do produto, quando necessário. 
  
§ 1º A data de fabricação, o prazo de validade e a identificação do lote 
devem ser impressos, gravados ou declarados por meio de carimbo, 
conforme a natureza do continente ou do envoltório. 
  
§ 2º. A data de fabricação será detalhada dia, mês e ano, podendo este 
ser representado pelos dois últimos algarismos. 
  
§ 3º. A indicação do prazo de validade deve constar, pelo menos o dia 
e o mês para produtos que tenham prazo de validade não superior a 
três meses, e o mês e o ano para produtos que tenham prazo de 
validade superior a três meses. 
  
§ 4º. O prazo de validade deverá ser declarado por meio de uma das 
seguintes expressões: 
  
I- "consumir antes de..."; 
  
II- "válido até..."; 
  
III- "validade..."; 
  
IV- "val:..." ; 
  
V- "vence..."; 
  
VI- "vencimento..." 
  
§ 5º. Produtos de origem animal que podem se alterar depois de 
abertas suas embalagens, devem constar a validade do produto após 
sua abertura. 
  
§ 6º. Produtos que exijam condições especiais para sua conservação, 
devem ter indicado o prazo de validade para cada temperatura, em 
função dos critérios já mencionados. 
  
I- "validade a -18 ºC (freezer): ...”; 
  
II- "validade a - 4 ºC (congelador): ...”; 
  
III- "validade a 4 ºC (refrigerador): ...”. 
  
§ 7º. A identificação do produto alimentício registrado, constante do 
inciso X deste artigo, deverá ser realizada pela seguinte expressão: 
“Produto registrado no S.I.M. sob o número...”, e vir logo abaixo do 
carimbo do Serviço de Inspeção. 
  
§ 8º. A denominação (nome) de venda do produto de origem animal 
deve ser indicada no rótulo de acordo com a estabelecida no 
Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade do Produto. 
  
§ 9º. Deve constar a expressão “CONTÉM GORDURA VEGETAL”, 
se no processo tecnológico do produto for adicionado gordura vegetal. 
  
§ 10º. Deve conter a expressão “CONTÉM GLÚTEN” ou “NÃO 
CONTÉM GLÚTEN” escritos de forma uniforme em corpo e cor, 
sem intercalação de dizeres ou desenhos, letras em caixa alta e em 
negrito. Obs. A expressão é normalmente indicada após a lista de 
ingredientes. 
  
§ 11º. Para produto pré-medido, deve apresentar conteúdo líquido no 
painel principal do rótulo, expresso em caracteres contrastantes e 
visíveis. 
§ 12º. No caso de produtos que não conseguem ter suas quantidades 
padronizadas ou sofram alteração de peso, impossibilitando a 
indicação de peso líquido, devem apresentar a inscrição “DEVE SER 
PESADO EM PRESENÇA DO CONSUMIDOR” precedida da 
expressão “PESO DA EMBALAGEM” e do peso da embalagem. 
  
§ 13º. Deve identificar a origem, utilizando uma das seguintes 
expressões: 
“INDÚSTRIA 
BRASILEIRA”, 
“PRODUTO 
BRASILEIRO” “FABRICADO NO BRASIL” dentre outras. 
  
§ 14º. O produto deve apresentar tabela de informação nutricional 
obrigatória. 
  
I- São declarados no mínimo os seguintes itens: valor energético (kJ e 
kcal), carboidratos (g), açúcares totais, açúcares adicionados, 
proteínas (g), gorduras totais (g), gorduras saturadas (g), gorduras 
trans (g), fibras alimentares (g) e sódio (mg), com seus respectivos % 
de valores diários; 
  
II- O valor energético e o percentual dos valores diários são 
declarados em números inteiros; 
  
III- Exibir valor por porção e apresentar medida caseira; 
  
IV- A informação nutricional será expressa como “zero” ou “0” ou 
“não contém” para o valor energético e os nutrientes, quando a 
quantidades forem menores ou iguais às quantidades estabelecidas 
como “quantidade não significativa”; 
  
V- Apresentar as inscrições: “Valores Diários de referência com base 
numa dieta de 2000 kcal, ou 8400 kJ”; “Seus valores diários podem 
ser maiores ou menores dependendo de suas necessidades 
energéticas”. 
§ 15º. Os rótulos dos produtos coloridos artificialmente devem conter 
a expressão “COLORIDO ARTIFICIALMENTE”. 
  
§ 16º. No caso de terceirização da produção, deve constar a expressão 
“Fabricado por”, ou expressão equivalente, seguida da identificação 
do fabricante, e a expressão “Para”, ou expressão equivalente, seguida 
da identificação do estabelecimento contratante. 
  
§ 17º. Quando ocorrer apenas o processo de fracionamento ou de 
embalagem de produto, deve constar a expressão “Fracionado por” ou 
“Embalado por”, respectivamente, em substituição à expressão 
“Fabricado por”. 
  
§ 18º. Nos casos de que trata o §17º, deve constar a data de 
fracionamento ou de embalagem e a data de validade, com prazo 

                            

Fechar