DOMCE 20/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3254
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VII- Fornecer o material, os utensílios e as substâncias específicos
para os trabalhos de coleta, acondicionamento, inviolabilidade e
remeter as amostras fiscais aos laboratórios;
VIII- Arcar com os custos das análises fiscais ou quaisquer outras
análises necessárias para verificação da qualidade dos produtos
fiscalizados;
IX- Manter locais apropriados para recepção e guarda de matérias-
primas e de produtos sujeitos à reinspeção e para sequestro de
matérias-primas e de produtos suspeitos ou destinados ao
aproveitamento condicional;
X- Fornecer as substâncias para a desnaturação ou realizar a
descaracterização visual permanente de produtos condenados, quando
não houver instalações para sua transformação imediata;
XI- Dispor de controle de temperaturas das matérias-primas, dos
produtos, do ambiente e do processo tecnológico empregado,
conforme estabelecido em normas complementares;
XII- Manter registros auditáveis de recepção de animais, matérias-
primas e insumos, especificando procedência, quantidade e qualidade,
controle de processos de fabricação, produtos fabricados, estoque,
expedição e destino, que deverão estar disponíveis para consulta da
Inspeção Municipal, a qualquer momento;
XIII- Manter equipe regularmente treinada e habilitada para a
execução das atividades do estabelecimento;
XIV- Garantir o livre acesso de servidores do S.I.M. a todas as
instalações do estabelecimento para a realização dos trabalhos de
inspeção, fiscalização, supervisão, auditoria, coleta de amostras,
verificação de documentos e outros procedimentos inerentes a
inspeção e fiscalização industrial e sanitária previstos neste Decreto e
em normas complementares;
XV- Dispor de programa de recolhimento dos produtos por ele
elaborados e eventualmente expedidos, nos casos de:
constatação de não conformidade que possa incorrer em risco à saúde;
adulteração;
XVI- Realizar imediatamente o recolhimento dos produtos elaborados
e eventualmente expostos à venda quando for constatado desvio no
controle de processo, que possa incorrer em risco à saúde ou aos
interesses do consumidor;
XVII- Realizar os tratamentos de aproveitamento condicional, de
destinação industrial ou a inutilização de produtos de origem animal,
em observância aos critérios de destinação estabelecidos neste
Decreto ou em normas complementares e manter registros auditáveis
de sua realização;
XVIII- Manter as instalações, os equipamentos e os utensílios em
condições de manutenção adequadas para a finalidade a que se
destinam;
XIX- Disponibilizar, nos estabelecimentos sob caráter de inspeção
periódica, local reservado para uso do S.I.M. durante as fiscalizações;
XX- Comunicar ao S.I.M.:
com antecedência de, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis, a pretensão de
realizar atividades de abate em dias adicionais à sua regularidade
operacional, com vistas à avaliação da autorização;
sempre que requisitado, a escala de trabalho do estabelecimento, que
conterá a natureza das atividades a serem realizadas e os horários de
início e de provável conclusão;
a paralisação ou o reinício, parcial ou total, das atividades industriais.
XXI- Fornecer a seus empregados, servidores da inspeção e visitantes
uniformes completos, limpos e adequados ao serviço, de acordo com a
legislação vigente;
XXII- Fornecer equipamentos de proteção individual (EPI) e
utensílios adequados, em quantidade suficiente para a execução das
atividades da inspeção local, mantendo-os sob sua guarda.
Art. 101 Os estabelecimentos devem dispor de programas de
autocontrole desenvolvidos, implantados, mantidos, monitorados e
verificados por eles mesmos, contendo registros sistematizados e
auditáveis que comprovem o atendimento aos requisitos higiênico-
sanitários e tecnológicos estabelecidos neste Decreto e em normas
complementares, com vistas a assegurar a inocuidade, a identidade, a
qualidade e a integridade dos seus produtos, desde a obtenção e a
recepção da matéria-prima, dos ingredientes e dos insumos, até a
expedição destes.
§ 1º. Os programas de autocontrole devem incluir o bem-estar animal,
quando aplicável, as BPF, o PPHO e a APPCC, ou outra ferramenta
equivalente reconhecida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
§ 2º. Os programas de autocontrole não devem se limitar ao disposto
no § 1º.
§ 3º. Na hipótese de utilização de sistemas informatizados para o
registro de dados referentes ao monitoramento e a verificação dos
programas
de
autocontrole,
a
segurança,
integridade
e
a
disponibilidade
da
informação
devem
ser
garantidas
pelos
estabelecimentos.
§ 4º. A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Recursos
Hídricos e Desenvolvimento Rural – SEAGRI estabelecerá em
normas complementares os procedimentos oficiais de verificação dos
programas de autocontrole dos processos de produção aplicados pelos
estabelecimentos para assegurar a inocuidade e o padrão de qualidade
dos produtos.
Art. 102 Os estabelecimentos devem dispor de mecanismos de
controle para assegurar a rastreabilidade das matérias-primas e dos
produtos, com disponibilidade de informações de toda a cadeia
produtiva, em consonância com este Decreto e com as normas
complementares.
§ Único: Para fins de rastreabilidade da origem do leite, fica proibida
a recepção de leite cru refrigerado, transportado em veículo de
propriedade de pessoas físicas ou jurídicas não vinculadas, formal e
comprovadamente, ao programa de qualificação de fornecedores de
leite.
Art. 103 Os estabelecimentos devem apresentar os documentos e as
informações solicitados pelo S.I.M., de natureza fiscal ou analítica, e
os registros de controle de recepção, estoque, produção, expedição ou
quaisquer outros necessários às atividades de inspeção e fiscalização.
Art. 104 Os estabelecimentos devem possuir responsável técnico na
condução dos trabalhos de natureza higiênico-sanitária e tecnológica,
cuja formação profissional deverá atender ao disposto em legislação
específica.
§ Único: O S.I.M. deverá ser comunicado sobre eventuais
substituições dos profissionais de que trata o caput.
Art. 105 Os estabelecimentos sob S.I.M. não podem receber produto
de origem animal destinado ao consumo humano que não esteja
claramente identificado como oriundo de estabelecimento sob SIF,
SIE, SIM ou SISBI.
§ Único: É permitida a entrada de matérias-primas e produtos de
origem animal, procedentes de estabelecimentos registrados em outros
âmbitos de inspeção, desde que haja reconhecimento da equivalência
deste serviço de inspeção pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento e o estabelecimento conste no cadastro geral do
Sistema Brasileiro de Inspeção dos Produtos de Origem Animal.
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