DOMCE 20/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3254
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menor ou igual ao estabelecido pelo fabricante do produto, exceto em
casos particulares, conforme critérios definidos pelo S.I.M.
§ 19º. Na rotulagem dos produtos isentos de registro deverá constar a
expressão “Produto Isento de Registro na Secretaria Municipal de
Agricultura, Pecuária, Recursos Hídricos e Desenvolvimento Rural –
SEAGRI”, em substituição à informação de que trata o inciso X do
caput.
Art. 86 Nenhuma informação contida nos rótulos poderá levar o
consumidor a equívocos ou enganos.
Art. 87 No caso de produtos expostos ao consumo sem qualquer
proteção além de seu envoltório ou casca, a rotulagem será feita por
meio de rótulo impresso em papel ou outro material resistente que
possa ser preso ao produto como forma de identificação.
Art. 88 Nenhum rótulo de produto de origem animal poderá conter
alegação terapêutica.
Art. 89 No caso de cancelamento de registro ou fechamento do
estabelecimento, fica a firma responsável obrigada a inutilizar os
rótulos existentes em estoque.
Art. 90 A observância das exigências de rotulagem contidas neste
regulamento, não desobriga o cumprimento das demais legislações
municipais, estaduais e federais de rotulagem.
Seção II
Da Rotulagem em Particular
Art. 91 O produto deve seguir a denominação de venda do respectivo
RTIQ.
§ 1º. O pescado deve ser identificado com a denominação comum da
espécie, podendo ser exigida a utilização do nome científico conforme
estabelecido em norma complementar.
§ 2º. Os ovos que não sejam de galinhas devem ser denominados
segundo a espécie de que procedam.
§ 3º. Os derivados lácteos fabricados com leite que não seja de vaca
devem possuir em sua rotulagem a designação da espécie que lhe deu
origem, exceto para os produtos que, em função da sua identidade, são
fabricados com leite de outras espécies que não a bovina.
§ 4º. Os queijos elaborados a partir de processo de filtração por
membrana podem utilizar em sua denominação de venda o termo
queijo, porém sem fazer referência a qualquer produto fabricado com
tecnologia convencional.
§ 5º. A farinha láctea deve apresentar no painel principal do rótulo o
percentual de leite contido no produto.
§ 6º. Casos de designações não previstas neste Decreto e em normas
complementares serão submetidos à avaliação do S.I.M.
Art. 92 As carcaças, os quartos ou as partes de carcaças em natureza
de bovinos, de búfalos, de equídeos, de suídeos, de ovinos, de
caprinos e de ratitas, destinados ao comércio varejista ou em trânsito
para outros estabelecimentos recebem o carimbo do S.I.M.
diretamente em sua superfície e devem possuir, além deste, etiqueta
lacre inviolável.
§ Único: Os carimbos devem conter as exigências previstas neste
Decreto e em normas complementares.
Art. 93 Os produtos cárneos que contenham carne e produtos vegetais
devem dispor nos rótulos a indicação das respectivas percentagens.
§ Único: O disposto no caput não se aplica aos condimentos e às
especiarias.
Art. 94 A água adicionada aos produtos cárneos deve ser declarada,
em percentuais, na lista de ingredientes do produto.
Art. 95 Os produtos que não sejam leite, produto lácteo ou produto
lácteo composto não podem utilizar rótulos, ou qualquer forma de
apresentação, que declarem, impliquem ou sugiram que estes produtos
sejam leite, produto lácteo ou produto lácteo composto, ou que façam
alusão a um ou mais produtos do mesmo tipo.
§ 1º. Para os fins deste Decreto, entende-se por termos lácteos os
nomes, denominações, símbolos, representações gráficas ou outras
formas que sugiram ou façam referência, direta ou indiretamente, ao
leite ou aos produtos lácteos.
§ 2º. Fica excluída da proibição prevista no caput a informação da
presença de leite, produto lácteo ou produto lácteo composto na lista
de ingredientes.
§ 3º. Fica excluída da proibição prevista no caput a denominação de
produtos com nome comum ou usual, consagrado pelo seu uso
corrente, como termo descritivo apropriado, desde que não induza o
consumidor a erro ou engano, em relação à sua origem e à sua
classificação.
Art. 96 Tratando-se de pescado descongelado, deve ser incluída na
designação do produto a palavra “descongelado”, devendo o rótulo
apresentar no painel principal, logo abaixo da denominação de venda,
em caracteres destacados, uniformes em corpo e cor, sem intercalação
de dizeres ou desenhos, em caixa alta e em negrito, a expressão “NÃO
RECONGELAR”.
Art. 97 Na rotulagem do mel, do mel de abelhas sem ferrão e dos
derivados dos produtos de abelhas deve constar a advertência “Este
produto não deve ser consumido por crianças menores de um ano de
idade.”, em caracteres destacados, nítidos e de fácil leitura.
Art. 98 O rótulo de mel para uso industrial, sem prejuízo das demais
exigências estabelecidas em legislação específica, deve atender aos
seguintes requisitos:
I- Não conter indicações que façam referência à sua origem floral ou
vegetal;
II- Conter a expressão “Proibida a venda fracionada.”.
Art. 99 Os rótulos das embalagens de produtos não destinados à
alimentação humana devem conter, além do carimbo do S.I.M., a
declaração “NÃO COMESTÍVEL”, em caixa alta, caracteres
destacados e atendendo às normas complementares.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 100 Os responsáveis pelos estabelecimentos sob Inspeção
Municipal ficam obrigados a:
I- Atender ao disposto neste Decreto e em normas complementares;
II- Disponibilizar instalações, equipamentos e materiais julgados
indispensáveis aos trabalhos de inspeção e fiscalização;
III- Fornecer os dados estatísticos de interesse do Serviço de Inspeção,
na forma por ela requerida;
IV- Manter atualizados os dados cadastrais de interesse do S.I.M.;
V- Comunicar ao S.I.M. a realização de atividades de abate e o
horário de início e de provável conclusão com antecedência de, no
mínimo, 72 (setenta e duas) horas;
VI- Dar aviso antecipado de 24 (vinte e quatro) horas, no mínimo, nos
estabelecimentos sob inspeção periódica, sobre a paralisação ou
reinício parcial ou total das atividades industriais, troca ou instalação
de equipamentos e expedição de produtos que requeiram certificação
sanitária;
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