DOMCE 20/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3254 
 
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menor ou igual ao estabelecido pelo fabricante do produto, exceto em 
casos particulares, conforme critérios definidos pelo S.I.M. 
  
§ 19º. Na rotulagem dos produtos isentos de registro deverá constar a 
expressão “Produto Isento de Registro na Secretaria Municipal de 
Agricultura, Pecuária, Recursos Hídricos e Desenvolvimento Rural – 
SEAGRI”, em substituição à informação de que trata o inciso X do 
caput. 
  
Art. 86 Nenhuma informação contida nos rótulos poderá levar o 
consumidor a equívocos ou enganos. 
  
Art. 87 No caso de produtos expostos ao consumo sem qualquer 
proteção além de seu envoltório ou casca, a rotulagem será feita por 
meio de rótulo impresso em papel ou outro material resistente que 
possa ser preso ao produto como forma de identificação. 
  
Art. 88 Nenhum rótulo de produto de origem animal poderá conter 
alegação terapêutica. 
  
Art. 89 No caso de cancelamento de registro ou fechamento do 
estabelecimento, fica a firma responsável obrigada a inutilizar os 
rótulos existentes em estoque. 
  
Art. 90 A observância das exigências de rotulagem contidas neste 
regulamento, não desobriga o cumprimento das demais legislações 
municipais, estaduais e federais de rotulagem. 
  
Seção II 
Da Rotulagem em Particular 
  
Art. 91 O produto deve seguir a denominação de venda do respectivo 
RTIQ. 
  
§ 1º. O pescado deve ser identificado com a denominação comum da 
espécie, podendo ser exigida a utilização do nome científico conforme 
estabelecido em norma complementar. 
  
§ 2º. Os ovos que não sejam de galinhas devem ser denominados 
segundo a espécie de que procedam. 
  
§ 3º. Os derivados lácteos fabricados com leite que não seja de vaca 
devem possuir em sua rotulagem a designação da espécie que lhe deu 
origem, exceto para os produtos que, em função da sua identidade, são 
fabricados com leite de outras espécies que não a bovina. 
  
§ 4º. Os queijos elaborados a partir de processo de filtração por 
membrana podem utilizar em sua denominação de venda o termo 
queijo, porém sem fazer referência a qualquer produto fabricado com 
tecnologia convencional. 
  
§ 5º. A farinha láctea deve apresentar no painel principal do rótulo o 
percentual de leite contido no produto. 
  
§ 6º. Casos de designações não previstas neste Decreto e em normas 
complementares serão submetidos à avaliação do S.I.M. 
  
Art. 92 As carcaças, os quartos ou as partes de carcaças em natureza 
de bovinos, de búfalos, de equídeos, de suídeos, de ovinos, de 
caprinos e de ratitas, destinados ao comércio varejista ou em trânsito 
para outros estabelecimentos recebem o carimbo do S.I.M. 
diretamente em sua superfície e devem possuir, além deste, etiqueta 
lacre inviolável. 
  
§ Único: Os carimbos devem conter as exigências previstas neste 
Decreto e em normas complementares. 
  
Art. 93 Os produtos cárneos que contenham carne e produtos vegetais 
devem dispor nos rótulos a indicação das respectivas percentagens. 
  
§ Único: O disposto no caput não se aplica aos condimentos e às 
especiarias. 
  
Art. 94 A água adicionada aos produtos cárneos deve ser declarada, 
em percentuais, na lista de ingredientes do produto. 
  
Art. 95 Os produtos que não sejam leite, produto lácteo ou produto 
lácteo composto não podem utilizar rótulos, ou qualquer forma de 
apresentação, que declarem, impliquem ou sugiram que estes produtos 
sejam leite, produto lácteo ou produto lácteo composto, ou que façam 
alusão a um ou mais produtos do mesmo tipo. 
  
§ 1º. Para os fins deste Decreto, entende-se por termos lácteos os 
nomes, denominações, símbolos, representações gráficas ou outras 
formas que sugiram ou façam referência, direta ou indiretamente, ao 
leite ou aos produtos lácteos. 
  
§ 2º. Fica excluída da proibição prevista no caput a informação da 
presença de leite, produto lácteo ou produto lácteo composto na lista 
de ingredientes. 
  
§ 3º. Fica excluída da proibição prevista no caput a denominação de 
produtos com nome comum ou usual, consagrado pelo seu uso 
corrente, como termo descritivo apropriado, desde que não induza o 
consumidor a erro ou engano, em relação à sua origem e à sua 
classificação. 
  
Art. 96 Tratando-se de pescado descongelado, deve ser incluída na 
designação do produto a palavra “descongelado”, devendo o rótulo 
apresentar no painel principal, logo abaixo da denominação de venda, 
em caracteres destacados, uniformes em corpo e cor, sem intercalação 
de dizeres ou desenhos, em caixa alta e em negrito, a expressão “NÃO 
RECONGELAR”. 
  
Art. 97 Na rotulagem do mel, do mel de abelhas sem ferrão e dos 
derivados dos produtos de abelhas deve constar a advertência “Este 
produto não deve ser consumido por crianças menores de um ano de 
idade.”, em caracteres destacados, nítidos e de fácil leitura. 
  
Art. 98 O rótulo de mel para uso industrial, sem prejuízo das demais 
exigências estabelecidas em legislação específica, deve atender aos 
seguintes requisitos: 
  
I- Não conter indicações que façam referência à sua origem floral ou 
vegetal; 
  
II- Conter a expressão “Proibida a venda fracionada.”. 
  
Art. 99 Os rótulos das embalagens de produtos não destinados à 
alimentação humana devem conter, além do carimbo do S.I.M., a 
declaração “NÃO COMESTÍVEL”, em caixa alta, caracteres 
destacados e atendendo às normas complementares. 
  
CAPÍTULO VI 
DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS 
  
Art. 100 Os responsáveis pelos estabelecimentos sob Inspeção 
Municipal ficam obrigados a: 
  
I- Atender ao disposto neste Decreto e em normas complementares; 
II- Disponibilizar instalações, equipamentos e materiais julgados 
indispensáveis aos trabalhos de inspeção e fiscalização; 
  
III- Fornecer os dados estatísticos de interesse do Serviço de Inspeção, 
na forma por ela requerida; 
  
IV- Manter atualizados os dados cadastrais de interesse do S.I.M.; 
  
V- Comunicar ao S.I.M. a realização de atividades de abate e o 
horário de início e de provável conclusão com antecedência de, no 
mínimo, 72 (setenta e duas) horas; 
  
VI- Dar aviso antecipado de 24 (vinte e quatro) horas, no mínimo, nos 
estabelecimentos sob inspeção periódica, sobre a paralisação ou 
reinício parcial ou total das atividades industriais, troca ou instalação 
de equipamentos e expedição de produtos que requeiram certificação 
sanitária; 

                            

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