DOMCE 20/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3254
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Art. 106 Na hipótese de constatação de perda das características
originais de conservação, é proibida a recuperação de frio dos
produtos e das matérias-primas que permaneceram em condições
inadequadas de temperatura.
§ Único: Os produtos e as matérias-primas que apresentarem sinais de
perda de suas características originais de conservação devem ser
armazenados em condições adequadas até sua destinação industrial.
Art. 107 Os estabelecimentos só podem expor à venda e distribuir
produtos que:
I- Não representem risco à saúde pública;
II- Não tenham sido adulterados;
III- Tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de obtenção,
recepção, fabricação e de expedição;
IV- Atendam às especificações aplicáveis estabelecidas neste Decreto
ou em normas complementares.
§ Único: Os estabelecimentos adotarão as providências necessárias
para o recolhimento de lotes de produtos que representem risco à
saúde pública ou que tenham sido adulterados.
Art. 108 No caso de cancelamento de registro do estabelecimento,
fica o mesmo obrigado a inutilizar a rotulagem existente em estoque,
sob supervisão do Serviço de Inspeção.
CAPÍTULO VII
DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE CARNES E
DERIVADOS
Art. 109 Nos estabelecimentos sob inspeção municipal, é permitido o
abate de bovinos, bubalinos, equídeos, suídeos, ovinos, caprinos, aves
domésticas, lagomorfos, animais exóticos, animais silvestres, anfíbios
e répteis, nos termos do disposto neste Decreto e em normas
complementares.
§ 1º. O abate de diferentes espécies em um mesmo estabelecimento
pode ser realizado em instalações e equipamentos específicos para a
correspondente finalidade.
§ 2º. O abate de que trata o § 1º pode ser realizado desde que seja
evidenciada a completa segregação entre as diferentes espécies e seus
respectivos produtos durante todas as etapas do processo operacional,
respeitadas as particularidades de cada espécie, inclusive quanto à
higienização das instalações e dos equipamentos.
Art. 110 Os estabelecimentos de abate são responsáveis por garantir a
identidade, a qualidade e a rastreabilidade dos produtos, desde sua
obtenção na produção primária até a recepção no estabelecimento,
incluído o transporte.
§ 1º. Os estabelecimentos de abate que recebem animais oriundos da
produção primária devem possuir cadastro atualizado de produtores.
§ 2º. Os estabelecimentos de abate que recebem animais da produção
primária são responsáveis pela implementação de programas de
melhoria da qualidade da matéria-prima e de educação continuada dos
produtores.
Seção I
Da Inspeção Ante Mortem
Art. 111 O recebimento de animais para abate em qualquer
dependência do estabelecimento deve ser feito com prévio
conhecimento do responsável técnico do estabelecimento, com
formação em Medicina Veterinária.
Art. 112 Por ocasião do recebimento e do desembarque dos animais,
o estabelecimento deve verificar os documentos de trânsito previstos
em normas específicas, com vistas a assegurar a procedência dos
animais.
§ Único: É vedado o abate de animais desacompanhados de
documentos de trânsito.
Art. 113 Os animais, respeitadas as particularidades de cada espécie,
devem ser desembarcados e alojados em instalações apropriadas e
exclusivas, onde aguardarão avaliação pelo responsável técnico do
estabelecimento.
§ Único: Os animais que chegarem em veículos transportadores
lacrados por determinações sanitárias, conforme definição do órgão de
saúde animal competente, poderão ser desembarcados somente na
presença do responsável técnico do estabelecimento.
Art. 114 O estabelecimento é obrigado a adotar medidas para evitar
maus-tratos aos animais e aplicar ações que visem à proteção e ao
bem-estar animal, desde o embarque dos animais até o momento do
abate.
Art. 115 O responsável técnico do estabelecimento deve verificar as
condições físicas e sanitárias dos animais previamente ao abate.
§ Único. Nos casos de suspeita de uso de substâncias proibidas ou de
falta de informações sobre o cumprimento do prazo de carência de
produtos de uso veterinário, o responsável técnico do estabelecimento
poderá separar os lotes de animais ou os produtos, proceder à coleta
de amostras e adotar outros procedimentos que respaldem a decisão
acerca de sua destinação.
Art. 116 É obrigatória a realização do exame ante mortem dos
animais
destinados
ao
abate
pelo
responsável
técnico
do
estabelecimento.
§ 1º. O exame de que trata o caput compreende a avaliação
documental, do comportamento e do aspecto do animal e dos sintomas
de doenças de interesse para as áreas de saúde animal e de saúde
pública, atendido o disposto neste Decreto e em normas
complementares.
§ 2º. Qualquer caso suspeito implica a identificação e o isolamento
dos animais envolvidos e, quando necessário, se procederá ao
isolamento de todo o lote.
§ 3º. Os casos suspeitos serão submetidos à avaliação do responsável
técnico do estabelecimento, que poderá compreender exame clínico
ou outros procedimentos com o fim de diagnosticar e determinar a
destinação, aplicando-se ações de saúde animal quando o caso exigir.
§ 4º. O exame ante mortem deve ser realizado no menor intervalo de
tempo possível após a chegada dos animais no estabelecimento de
abate.
§ 5º. O exame será repetido caso decorra período superior a 24 (vinte
e quatro) horas entre a primeira avaliação e o momento do abate.
§ 6º. Dentre as espécies de abate de pescado, somente os anfíbios e os
répteis devem ser submetidos à inspeção ante mortem.
Art. 117 Na inspeção ante mortem, quando forem identificados
animais suspeitos de zoonoses ou enfermidades infectocontagiosas, ou
animais que apresentem reação inconclusiva ou positiva em testes
diagnósticos para essas enfermidades, o abate deverá ser realizado em
separado dos demais animais, adotadas as medidas profiláticas
cabíveis.
§ Único: No caso de suspeita de outras doenças não previstas neste
Decreto ou em normas complementares, o abate deve ser realizado
também em separado, para melhor estudo das lesões e verificações
complementares.
Art. 118 Quando houver suspeita de doenças infectocontagiosas de
notificação imediata determinada pelo serviço oficial de saúde animal,
além das medidas já estabelecidas, deve-se:
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