DOMCE 20/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3254 
 
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Art. 106 Na hipótese de constatação de perda das características 
originais de conservação, é proibida a recuperação de frio dos 
produtos e das matérias-primas que permaneceram em condições 
inadequadas de temperatura. 
  
§ Único: Os produtos e as matérias-primas que apresentarem sinais de 
perda de suas características originais de conservação devem ser 
armazenados em condições adequadas até sua destinação industrial. 
  
Art. 107 Os estabelecimentos só podem expor à venda e distribuir 
produtos que: 
  
I- Não representem risco à saúde pública; 
  
II- Não tenham sido adulterados; 
  
III- Tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de obtenção, 
recepção, fabricação e de expedição; 
  
IV- Atendam às especificações aplicáveis estabelecidas neste Decreto 
ou em normas complementares. 
  
§ Único: Os estabelecimentos adotarão as providências necessárias 
para o recolhimento de lotes de produtos que representem risco à 
saúde pública ou que tenham sido adulterados. 
  
Art. 108 No caso de cancelamento de registro do estabelecimento, 
fica o mesmo obrigado a inutilizar a rotulagem existente em estoque, 
sob supervisão do Serviço de Inspeção. 
  
CAPÍTULO VII 
DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE CARNES E 
DERIVADOS 
  
Art. 109 Nos estabelecimentos sob inspeção municipal, é permitido o 
abate de bovinos, bubalinos, equídeos, suídeos, ovinos, caprinos, aves 
domésticas, lagomorfos, animais exóticos, animais silvestres, anfíbios 
e répteis, nos termos do disposto neste Decreto e em normas 
complementares. 
  
§ 1º. O abate de diferentes espécies em um mesmo estabelecimento 
pode ser realizado em instalações e equipamentos específicos para a 
correspondente finalidade. 
  
§ 2º. O abate de que trata o § 1º pode ser realizado desde que seja 
evidenciada a completa segregação entre as diferentes espécies e seus 
respectivos produtos durante todas as etapas do processo operacional, 
respeitadas as particularidades de cada espécie, inclusive quanto à 
higienização das instalações e dos equipamentos. 
  
Art. 110 Os estabelecimentos de abate são responsáveis por garantir a 
identidade, a qualidade e a rastreabilidade dos produtos, desde sua 
obtenção na produção primária até a recepção no estabelecimento, 
incluído o transporte. 
  
§ 1º. Os estabelecimentos de abate que recebem animais oriundos da 
produção primária devem possuir cadastro atualizado de produtores. 
  
§ 2º. Os estabelecimentos de abate que recebem animais da produção 
primária são responsáveis pela implementação de programas de 
melhoria da qualidade da matéria-prima e de educação continuada dos 
produtores. 
  
Seção I 
Da Inspeção Ante Mortem 
  
Art. 111 O recebimento de animais para abate em qualquer 
dependência do estabelecimento deve ser feito com prévio 
conhecimento do responsável técnico do estabelecimento, com 
formação em Medicina Veterinária. 
  
Art. 112 Por ocasião do recebimento e do desembarque dos animais, 
o estabelecimento deve verificar os documentos de trânsito previstos 
em normas específicas, com vistas a assegurar a procedência dos 
animais. 
  
§ Único: É vedado o abate de animais desacompanhados de 
documentos de trânsito. 
  
Art. 113 Os animais, respeitadas as particularidades de cada espécie, 
devem ser desembarcados e alojados em instalações apropriadas e 
exclusivas, onde aguardarão avaliação pelo responsável técnico do 
estabelecimento. 
  
§ Único: Os animais que chegarem em veículos transportadores 
lacrados por determinações sanitárias, conforme definição do órgão de 
saúde animal competente, poderão ser desembarcados somente na 
presença do responsável técnico do estabelecimento. 
  
Art. 114 O estabelecimento é obrigado a adotar medidas para evitar 
maus-tratos aos animais e aplicar ações que visem à proteção e ao 
bem-estar animal, desde o embarque dos animais até o momento do 
abate. 
Art. 115 O responsável técnico do estabelecimento deve verificar as 
condições físicas e sanitárias dos animais previamente ao abate. 
  
§ Único. Nos casos de suspeita de uso de substâncias proibidas ou de 
falta de informações sobre o cumprimento do prazo de carência de 
produtos de uso veterinário, o responsável técnico do estabelecimento 
poderá separar os lotes de animais ou os produtos, proceder à coleta 
de amostras e adotar outros procedimentos que respaldem a decisão 
acerca de sua destinação. 
  
Art. 116 É obrigatória a realização do exame ante mortem dos 
animais 
destinados 
ao 
abate 
pelo 
responsável 
técnico 
do 
estabelecimento. 
  
§ 1º. O exame de que trata o caput compreende a avaliação 
documental, do comportamento e do aspecto do animal e dos sintomas 
de doenças de interesse para as áreas de saúde animal e de saúde 
pública, atendido o disposto neste Decreto e em normas 
complementares. 
  
§ 2º. Qualquer caso suspeito implica a identificação e o isolamento 
dos animais envolvidos e, quando necessário, se procederá ao 
isolamento de todo o lote. 
  
§ 3º. Os casos suspeitos serão submetidos à avaliação do responsável 
técnico do estabelecimento, que poderá compreender exame clínico 
ou outros procedimentos com o fim de diagnosticar e determinar a 
destinação, aplicando-se ações de saúde animal quando o caso exigir. 
  
§ 4º. O exame ante mortem deve ser realizado no menor intervalo de 
tempo possível após a chegada dos animais no estabelecimento de 
abate. 
  
§ 5º. O exame será repetido caso decorra período superior a 24 (vinte 
e quatro) horas entre a primeira avaliação e o momento do abate. 
  
§ 6º. Dentre as espécies de abate de pescado, somente os anfíbios e os 
répteis devem ser submetidos à inspeção ante mortem. 
  
Art. 117 Na inspeção ante mortem, quando forem identificados 
animais suspeitos de zoonoses ou enfermidades infectocontagiosas, ou 
animais que apresentem reação inconclusiva ou positiva em testes 
diagnósticos para essas enfermidades, o abate deverá ser realizado em 
separado dos demais animais, adotadas as medidas profiláticas 
cabíveis. 
  
§ Único: No caso de suspeita de outras doenças não previstas neste 
Decreto ou em normas complementares, o abate deve ser realizado 
também em separado, para melhor estudo das lesões e verificações 
complementares. 
  
Art. 118 Quando houver suspeita de doenças infectocontagiosas de 
notificação imediata determinada pelo serviço oficial de saúde animal, 
além das medidas já estabelecidas, deve-se: 

                            

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