DOMCE 20/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3254
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§ Único: No caso de paralisia decorrente de alterações metabólicas, é
permitido retirar os animais do estabelecimento para tratamento,
observados os procedimentos definidos pela legislação de saúde
animal.
Art. 133 Nos casos de dúvida no diagnóstico de processo septicêmico,
o responsável técnico do estabelecimento deverá realizar coleta de
material para análise laboratorial, principalmente quando houver
inflamação dos intestinos, do úbere, das articulações, dos pulmões, da
pleura, do peritônio ou das lesões supuradas e gangrenosas.
Art. 134 São considerados impróprios para consumo humano os
animais que, abatidos de emergência, se enquadrem nos casos de
condenação previstos neste Decreto ou em normas complementares.
Art. 135 As carcaças de animais abatidos de emergência que não
forem condenadas podem ser destinadas ao aproveitamento
condicional ou, não havendo nenhum comprometimento sanitário,
serão liberadas, conforme previsto neste Decreto ou em normas
complementares.
Subseção II
Do abate normal
Art. 136 Só é permitido o abate de animais com o emprego de
métodos humanitários, utilizando-se de prévia insensibilização,
baseada em princípios científicos, seguida de imediata sangria.
§ 1º. Os métodos empregados para cada espécie animal serão
estabelecidos em normas complementares.
§ 2º. É facultado o abate de animais de acordo com preceitos
religiosos, desde que seus produtos sejam destinados total ou
parcialmente ao consumo por comunidade religiosa que os requeira.
Art. 137 Antes de chegar à dependência de abate, os animais devem
passar por banho de aspersão com água suficiente ou processo
equivalente para promover a limpeza e a remoção de sujidades,
respeitadas as particularidades de cada espécie.
Art. 138 A sangria deve ser a mais completa possível e realizada com
o animal suspenso pelos membros posteriores ou com o emprego de
outro método aprovado por normas complementares.
§ Único: Nenhuma manipulação pode ser iniciada antes que o sangue
tenha escoado o máximo possível, respeitado o período mínimo de
sangria previsto em normas complementares.
Art. 139 As aves podem ser depenadas:
I- A seco;
II- Após escaldagem em água previamente aquecida e com renovação
contínua;
III- Por outro processo autorizado através de normas complementares.
Art. 140 Sempre que for entregue para o consumo com pele, é
obrigatória a depilação completa de toda a carcaça de suídeos pela
prévia escaldagem em água quente ou processo similar aprovado por
normas complementares.
§ 1º. A operação depilatória pode ser completada manualmente ou
com a utilização de equipamento apropriado e as carcaças devem ser
lavadas após a execução do processo.
§ 2º. É proibido o chamuscamento de suídeos sem escaldagem e
depilação prévias.
§ 3º. É obrigatória a renovação contínua da água nos sistemas de
escaldagem dos suídeos.
§ 4º. Pode ser autorizado o emprego de coadjuvantes de tecnologia na
água de escaldagem, conforme critérios definidos por normas
complementares.
Art. 141 Quando forem identificadas deficiências no curso do abate, o
responsável técnico do estabelecimento poderá determinar a
interrupção do abate ou a redução de sua velocidade.
Art. 142 A evisceração deve ser realizada em local que permita
pronto exame das vísceras, de forma que não ocorram contaminações.
§ 1º. Caso ocorra retardamento da evisceração, as carcaças e vísceras
serão julgadas de acordo com o disposto em normas complementares.
§ 2º. O responsável técnico do estabelecimento deve aplicar as
medidas estabelecidas na Seção III, do Capítulo VII, no caso de
contaminação das carcaças e dos órgãos no momento da evisceração.
Art. 143 Deve ser mantida a correspondência entre as carcaças, as
partes das carcaças e suas respectivas vísceras até o término do exame
post mortem pelo responsável técnico do estabelecimento, observado
o disposto em norma complementar.
§ 1º. É vedada a realização de operações de toalete antes do término
do exame post mortem.
§ 2º. É de responsabilidade do estabelecimento a manutenção da
correlação entre a carcaça e as vísceras, e o sincronismo entre estas
nas linhas de inspeção.
Art. 144 A insuflação é permitida como método auxiliar no processo
tecnológico da esfola e desossa das espécies de abate.
§ 1º. O ar utilizado na insuflação deve ser submetido a um processo de
purificação de forma que garanta a sua qualidade física, química e
microbiológica final.
§ 2º. É permitida a insuflação dos pulmões para atender às exigências
de abate segundo preceitos religiosos.
Art. 145 Todas as carcaças, as partes das carcaças, os órgãos e as
vísceras devem ser previamente resfriados ou congelados, dependendo
da especificação do produto, antes de serem armazenados em câmaras
frigoríficas onde já se encontrem outras matérias-primas.
Art. 146 As carcaças ou as partes das carcaças, quando submetidas a
processo de resfriamento pelo ar, devem ser penduradas em câmaras
frigoríficas, respeitadas as particularidades de cada espécie, e
dispostas de modo que haja suficiente espaço entre cada peça e entre
elas e as paredes, as colunas e os pisos.
§ Único: É proibido depositar carcaças e produtos diretamente sobre o
piso.
Art. 147 O responsável técnico do estabelecimento deve verificar o
cumprimento dos procedimentos de desinfecção de dependências e
equipamentos na ocorrência de doenças infectocontagiosas, para
evitar contaminações cruzadas.
Art. 148 É obrigatória a remoção, a segregação e a inutilização dos
Materiais Especificados de Risco (MER) para encefalopatias
espongiformes transmissíveis de todos os ruminantes destinados ao
abate.
§ 1º. Os procedimentos de que trata o caput devem ser realizados
pelos
estabelecimentos,
observado
o
disposto
em
normas
complementares.
§ 2º. A especificação dos órgãos, das partes ou dos tecidos animais
classificados como MER será realizada pela legislação de saúde
animal.
§ 3º. É vedado o uso dos MER para alimentação humana ou animal,
sob qualquer forma.
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