DOMCE 20/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3254 
 
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 I- Notificar o serviço oficial de saúde animal, primeiramente na área 
de jurisdição do estabelecimento; 
  
II- Isolar os animais suspeitos e manter o lote sob observação, 
enquanto não houver definição das medidas epidemiológicas de saúde 
animal a serem adotadas; 
  
III- Caso confirmada a enfermidade infectocontagiosa do animal 
impossibilitando o abate para consumo humano, ele será eutanasiado e 
as carcaças e vísceras terão a destinação orientadas pelo serviço de 
inspeção obedecendo a legislação sanitária vigente; 
  
IV- Determinar a imediata limpeza e desinfecção dos locais, dos 
equipamentos e dos utensílios que possam ter entrado em contato com 
os resíduos dos animais ou qualquer outro material que possa ter sido 
contaminado, atendidas as recomendações estabelecidas pelo serviço 
oficial de saúde animal. 
  
Art. 119 Quando no exame ante mortem forem constatados casos 
isolados de doenças não contagiosas que permitam o aproveitamento 
condicional ou impliquem a condenação total do animal, este deve ser 
abatido por último ou em instalações específicas para este fim. 
  
Art. 120 As fêmeas em gestação adiantada ou com sinais de parto 
recente, não portadoras de doença infectocontagiosa, podem ser 
retiradas do estabelecimento para melhor aproveitamento, observados 
os procedimentos definidos pelo serviço de saúde animal. 
  
§ Único: As fêmeas com sinais de parto recente ou aborto somente 
poderão ser abatidas após no mínimo 10 (dez) dias, contados da data 
do 
parto, 
desde 
que 
não 
sejam 
portadoras 
de 
doença 
infectocontagiosa, caso em que serão avaliadas de acordo com este 
Decreto e com as normas complementares. 
  
Art. 121 Os animais de abate que apresentem hipotermia ou 
hipertermia podem ser condenados, levando-se em consideração as 
condições climáticas, de transporte e os demais sinais clínicos 
apresentados, conforme dispõem normas complementares. 
  
§ Único: O disposto no caput não se aplica aos animais 
pecilotérmicos. 
  
Art. 122 A existência de animais mortos ou impossibilitados de 
locomoção em veículos transportadores que estejam nas instalações 
para recepção e acomodação de animais ou em qualquer dependência 
do estabelecimento deve ser imediatamente levada ao conhecimento 
do responsável técnico do estabelecimento, para que sejam 
providenciados a necropsia ou o abate de emergência e sejam 
adotadas as medidas que se façam necessárias, respeitadas as 
particularidades de cada espécie. 
  
§ 1º. O lote de animais no qual se verifique qualquer caso de morte 
natural de um animal, o restante do lote só poderá ser abatido depois 
do resultado da necropsia. 
  
§ 2º. A necropsia de aves será realizada pelo responsável técnico do 
estabelecimento, na hipótese de suspeita clínica de enfermidades e sua 
realização será compulsória quando estabelecida em normas 
complementares. 
  
Art. 123 As carcaças de animais que tenham morte acidental nas 
dependências 
do 
estabelecimento, 
desde 
que 
imediatamente 
sangrados, podem ser destinadas ao aproveitamento condicional após 
exame post mortem, a critério do responsável técnico do 
estabelecimento. 
  
Art. 124 Quando o responsável técnico do estabelecimento autorizar o 
transporte de animais mortos ou agonizantes para o local onde será 
realizada a necropsia, deve ser utilizado veículo ou contentor 
apropriado, impermeável e que permita desinfecção logo após seu 
uso. 
  
§ 1º. No caso de animais mortos com suspeita de doença 
infectocontagiosa, deve ser feito o tamponamento das aberturas 
naturais do animal antes do transporte, de modo a ser evitada a 
disseminação das secreções e excreções. 
  
§ 2º. Confirmada a suspeita, o animal morto e os seus resíduos devem 
ser: 
  
I- Incinerados; 
  
II- Autoclavados em equipamento próprio; 
  
III- Submetidos a tratamento equivalente, que assegure a destruição 
do agente. 
  
§ 3º. Concluídos os trabalhos de necropsias, o veículo ou contentor 
utilizado no transporte, o piso da dependência e todos os 
equipamentos e utensílios que entraram em contato com o animal 
devem ser lavados e desinfetados. 
  
Art. 125 As necropsias, independentemente de sua motivação, devem 
ser realizadas em local específico e os animais e seus resíduos serão 
destinados nos termos do disposto neste Decreto e nas normas 
complementares. 
  
Art. 126 O responsável técnico do estabelecimento levará ao 
conhecimento do serviço oficial de saúde animal o resultado das 
necropsias que evidenciarem doenças infectocontagiosas e remeterá, 
quando necessário, material para diagnóstico, conforme legislação de 
saúde animal. 
  
Seção II 
Do Abate dos Animais 
  
Art. 127 Nenhum animal poderá ser abatido sem autorização do 
responsável técnico do estabelecimento. 
  
Art. 128 É proibido o abate de animais que não tenham permanecido 
em descanso, jejum e dieta hídrica, respeitadas as particularidades de 
cada espécie e as situações emergenciais que comprometem o bem-
estar animal. 
  
Subseção I 
Do abate de emergência 
  
Art. 129 Os animais que chegarem ao estabelecimento em condições 
precárias de saúde, impossibilitados ou não de atingirem a 
dependência de abate por seus próprios meios, e os que foram 
excluídos do abate normal após exame ante mortem, devem ser 
submetidos ao abate de emergência. 
  
§ Único: As situações de que trata o caput compreendem animais 
doentes, com sinais de doenças infectocontagiosas de notificação 
imediata, agonizantes, contundidos, com fraturas, hemorragia, 
hipotermia ou hipertermia, impossibilitados de locomoção, com sinais 
clínicos neurológicos e outras condições previstas em normas 
complementares. 
  
Art. 130 O abate de emergência será realizado na presença do 
responsável técnico do estabelecimento. 
  
§ Único: Na impossibilidade do acompanhamento do abate de 
emergência por profissional de que trata o caput, o estabelecimento 
realizará o sacrifício do animal por método humanitário e o segregará 
para posterior realização da necropsia. 
  
Art. 131 O responsável técnico do estabelecimento deverá coletar 
material dos animais destinados ao abate de emergência que 
apresentem sinais clínicos neurológicos e enviar aos laboratórios 
oficiais para fins de diagnóstico e adotar outras ações determinadas na 
legislação de saúde animal. 
  
Art. 132 Animais com sinais clínicos de paralisia decorrente de 
alterações metabólicas ou patológicas devem ser destinados ao abate 
de emergência. 
  

                            

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