DOMCE 20/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3254
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I- Notificar o serviço oficial de saúde animal, primeiramente na área
de jurisdição do estabelecimento;
II- Isolar os animais suspeitos e manter o lote sob observação,
enquanto não houver definição das medidas epidemiológicas de saúde
animal a serem adotadas;
III- Caso confirmada a enfermidade infectocontagiosa do animal
impossibilitando o abate para consumo humano, ele será eutanasiado e
as carcaças e vísceras terão a destinação orientadas pelo serviço de
inspeção obedecendo a legislação sanitária vigente;
IV- Determinar a imediata limpeza e desinfecção dos locais, dos
equipamentos e dos utensílios que possam ter entrado em contato com
os resíduos dos animais ou qualquer outro material que possa ter sido
contaminado, atendidas as recomendações estabelecidas pelo serviço
oficial de saúde animal.
Art. 119 Quando no exame ante mortem forem constatados casos
isolados de doenças não contagiosas que permitam o aproveitamento
condicional ou impliquem a condenação total do animal, este deve ser
abatido por último ou em instalações específicas para este fim.
Art. 120 As fêmeas em gestação adiantada ou com sinais de parto
recente, não portadoras de doença infectocontagiosa, podem ser
retiradas do estabelecimento para melhor aproveitamento, observados
os procedimentos definidos pelo serviço de saúde animal.
§ Único: As fêmeas com sinais de parto recente ou aborto somente
poderão ser abatidas após no mínimo 10 (dez) dias, contados da data
do
parto,
desde
que
não
sejam
portadoras
de
doença
infectocontagiosa, caso em que serão avaliadas de acordo com este
Decreto e com as normas complementares.
Art. 121 Os animais de abate que apresentem hipotermia ou
hipertermia podem ser condenados, levando-se em consideração as
condições climáticas, de transporte e os demais sinais clínicos
apresentados, conforme dispõem normas complementares.
§ Único: O disposto no caput não se aplica aos animais
pecilotérmicos.
Art. 122 A existência de animais mortos ou impossibilitados de
locomoção em veículos transportadores que estejam nas instalações
para recepção e acomodação de animais ou em qualquer dependência
do estabelecimento deve ser imediatamente levada ao conhecimento
do responsável técnico do estabelecimento, para que sejam
providenciados a necropsia ou o abate de emergência e sejam
adotadas as medidas que se façam necessárias, respeitadas as
particularidades de cada espécie.
§ 1º. O lote de animais no qual se verifique qualquer caso de morte
natural de um animal, o restante do lote só poderá ser abatido depois
do resultado da necropsia.
§ 2º. A necropsia de aves será realizada pelo responsável técnico do
estabelecimento, na hipótese de suspeita clínica de enfermidades e sua
realização será compulsória quando estabelecida em normas
complementares.
Art. 123 As carcaças de animais que tenham morte acidental nas
dependências
do
estabelecimento,
desde
que
imediatamente
sangrados, podem ser destinadas ao aproveitamento condicional após
exame post mortem, a critério do responsável técnico do
estabelecimento.
Art. 124 Quando o responsável técnico do estabelecimento autorizar o
transporte de animais mortos ou agonizantes para o local onde será
realizada a necropsia, deve ser utilizado veículo ou contentor
apropriado, impermeável e que permita desinfecção logo após seu
uso.
§ 1º. No caso de animais mortos com suspeita de doença
infectocontagiosa, deve ser feito o tamponamento das aberturas
naturais do animal antes do transporte, de modo a ser evitada a
disseminação das secreções e excreções.
§ 2º. Confirmada a suspeita, o animal morto e os seus resíduos devem
ser:
I- Incinerados;
II- Autoclavados em equipamento próprio;
III- Submetidos a tratamento equivalente, que assegure a destruição
do agente.
§ 3º. Concluídos os trabalhos de necropsias, o veículo ou contentor
utilizado no transporte, o piso da dependência e todos os
equipamentos e utensílios que entraram em contato com o animal
devem ser lavados e desinfetados.
Art. 125 As necropsias, independentemente de sua motivação, devem
ser realizadas em local específico e os animais e seus resíduos serão
destinados nos termos do disposto neste Decreto e nas normas
complementares.
Art. 126 O responsável técnico do estabelecimento levará ao
conhecimento do serviço oficial de saúde animal o resultado das
necropsias que evidenciarem doenças infectocontagiosas e remeterá,
quando necessário, material para diagnóstico, conforme legislação de
saúde animal.
Seção II
Do Abate dos Animais
Art. 127 Nenhum animal poderá ser abatido sem autorização do
responsável técnico do estabelecimento.
Art. 128 É proibido o abate de animais que não tenham permanecido
em descanso, jejum e dieta hídrica, respeitadas as particularidades de
cada espécie e as situações emergenciais que comprometem o bem-
estar animal.
Subseção I
Do abate de emergência
Art. 129 Os animais que chegarem ao estabelecimento em condições
precárias de saúde, impossibilitados ou não de atingirem a
dependência de abate por seus próprios meios, e os que foram
excluídos do abate normal após exame ante mortem, devem ser
submetidos ao abate de emergência.
§ Único: As situações de que trata o caput compreendem animais
doentes, com sinais de doenças infectocontagiosas de notificação
imediata, agonizantes, contundidos, com fraturas, hemorragia,
hipotermia ou hipertermia, impossibilitados de locomoção, com sinais
clínicos neurológicos e outras condições previstas em normas
complementares.
Art. 130 O abate de emergência será realizado na presença do
responsável técnico do estabelecimento.
§ Único: Na impossibilidade do acompanhamento do abate de
emergência por profissional de que trata o caput, o estabelecimento
realizará o sacrifício do animal por método humanitário e o segregará
para posterior realização da necropsia.
Art. 131 O responsável técnico do estabelecimento deverá coletar
material dos animais destinados ao abate de emergência que
apresentem sinais clínicos neurológicos e enviar aos laboratórios
oficiais para fins de diagnóstico e adotar outras ações determinadas na
legislação de saúde animal.
Art. 132 Animais com sinais clínicos de paralisia decorrente de
alterações metabólicas ou patológicas devem ser destinados ao abate
de emergência.
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