DOMCE 20/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3254 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               66 
 
§ Único: No caso de paralisia decorrente de alterações metabólicas, é 
permitido retirar os animais do estabelecimento para tratamento, 
observados os procedimentos definidos pela legislação de saúde 
animal. 
  
Art. 133 Nos casos de dúvida no diagnóstico de processo septicêmico, 
o responsável técnico do estabelecimento deverá realizar coleta de 
material para análise laboratorial, principalmente quando houver 
inflamação dos intestinos, do úbere, das articulações, dos pulmões, da 
pleura, do peritônio ou das lesões supuradas e gangrenosas. 
  
Art. 134 São considerados impróprios para consumo humano os 
animais que, abatidos de emergência, se enquadrem nos casos de 
condenação previstos neste Decreto ou em normas complementares. 
  
Art. 135 As carcaças de animais abatidos de emergência que não 
forem condenadas podem ser destinadas ao aproveitamento 
condicional ou, não havendo nenhum comprometimento sanitário, 
serão liberadas, conforme previsto neste Decreto ou em normas 
complementares. 
  
Subseção II 
Do abate normal 
  
Art. 136 Só é permitido o abate de animais com o emprego de 
métodos humanitários, utilizando-se de prévia insensibilização, 
baseada em princípios científicos, seguida de imediata sangria. 
  
§ 1º. Os métodos empregados para cada espécie animal serão 
estabelecidos em normas complementares. 
  
§ 2º. É facultado o abate de animais de acordo com preceitos 
religiosos, desde que seus produtos sejam destinados total ou 
parcialmente ao consumo por comunidade religiosa que os requeira. 
  
Art. 137 Antes de chegar à dependência de abate, os animais devem 
passar por banho de aspersão com água suficiente ou processo 
equivalente para promover a limpeza e a remoção de sujidades, 
respeitadas as particularidades de cada espécie. 
  
Art. 138 A sangria deve ser a mais completa possível e realizada com 
o animal suspenso pelos membros posteriores ou com o emprego de 
outro método aprovado por normas complementares. 
  
§ Único: Nenhuma manipulação pode ser iniciada antes que o sangue 
tenha escoado o máximo possível, respeitado o período mínimo de 
sangria previsto em normas complementares. 
  
Art. 139 As aves podem ser depenadas: 
  
I- A seco; 
  
II- Após escaldagem em água previamente aquecida e com renovação 
contínua; 
  
III- Por outro processo autorizado através de normas complementares. 
  
Art. 140 Sempre que for entregue para o consumo com pele, é 
obrigatória a depilação completa de toda a carcaça de suídeos pela 
prévia escaldagem em água quente ou processo similar aprovado por 
normas complementares. 
  
§ 1º. A operação depilatória pode ser completada manualmente ou 
com a utilização de equipamento apropriado e as carcaças devem ser 
lavadas após a execução do processo. 
  
§ 2º. É proibido o chamuscamento de suídeos sem escaldagem e 
depilação prévias. 
  
§ 3º. É obrigatória a renovação contínua da água nos sistemas de 
escaldagem dos suídeos. 
  
§ 4º. Pode ser autorizado o emprego de coadjuvantes de tecnologia na 
água de escaldagem, conforme critérios definidos por normas 
complementares. 
  
Art. 141 Quando forem identificadas deficiências no curso do abate, o 
responsável técnico do estabelecimento poderá determinar a 
interrupção do abate ou a redução de sua velocidade. 
  
Art. 142 A evisceração deve ser realizada em local que permita 
pronto exame das vísceras, de forma que não ocorram contaminações. 
  
§ 1º. Caso ocorra retardamento da evisceração, as carcaças e vísceras 
serão julgadas de acordo com o disposto em normas complementares. 
  
§ 2º. O responsável técnico do estabelecimento deve aplicar as 
medidas estabelecidas na Seção III, do Capítulo VII, no caso de 
contaminação das carcaças e dos órgãos no momento da evisceração. 
  
Art. 143 Deve ser mantida a correspondência entre as carcaças, as 
partes das carcaças e suas respectivas vísceras até o término do exame 
post mortem pelo responsável técnico do estabelecimento, observado 
o disposto em norma complementar. 
  
§ 1º. É vedada a realização de operações de toalete antes do término 
do exame post mortem. 
§ 2º. É de responsabilidade do estabelecimento a manutenção da 
correlação entre a carcaça e as vísceras, e o sincronismo entre estas 
nas linhas de inspeção. 
  
Art. 144 A insuflação é permitida como método auxiliar no processo 
tecnológico da esfola e desossa das espécies de abate. 
  
§ 1º. O ar utilizado na insuflação deve ser submetido a um processo de 
purificação de forma que garanta a sua qualidade física, química e 
microbiológica final. 
  
§ 2º. É permitida a insuflação dos pulmões para atender às exigências 
de abate segundo preceitos religiosos. 
  
Art. 145 Todas as carcaças, as partes das carcaças, os órgãos e as 
vísceras devem ser previamente resfriados ou congelados, dependendo 
da especificação do produto, antes de serem armazenados em câmaras 
frigoríficas onde já se encontrem outras matérias-primas. 
  
Art. 146 As carcaças ou as partes das carcaças, quando submetidas a 
processo de resfriamento pelo ar, devem ser penduradas em câmaras 
frigoríficas, respeitadas as particularidades de cada espécie, e 
dispostas de modo que haja suficiente espaço entre cada peça e entre 
elas e as paredes, as colunas e os pisos. 
  
§ Único: É proibido depositar carcaças e produtos diretamente sobre o 
piso. 
  
Art. 147 O responsável técnico do estabelecimento deve verificar o 
cumprimento dos procedimentos de desinfecção de dependências e 
equipamentos na ocorrência de doenças infectocontagiosas, para 
evitar contaminações cruzadas. 
  
Art. 148 É obrigatória a remoção, a segregação e a inutilização dos 
Materiais Especificados de Risco (MER) para encefalopatias 
espongiformes transmissíveis de todos os ruminantes destinados ao 
abate. 
  
§ 1º. Os procedimentos de que trata o caput devem ser realizados 
pelos 
estabelecimentos, 
observado 
o 
disposto 
em 
normas 
complementares. 
  
§ 2º. A especificação dos órgãos, das partes ou dos tecidos animais 
classificados como MER será realizada pela legislação de saúde 
animal. 
  
§ 3º. É vedado o uso dos MER para alimentação humana ou animal, 
sob qualquer forma. 
  

                            

Fechar