DOMCE 20/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3254 
 
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Seção III 
Dos Aspectos Gerais da Inspeção Post Mortem 
  
Art. 149 Nos procedimentos de inspeção post mortem deve haver 
pessoal capacitado em número suficiente para a execução das 
atividades. 
  
Art. 150 A inspeção post mortem consiste no exame da carcaça, bem 
como de suas partes, cavidades, órgãos, tecidos e linfonodos, 
realizada mediante visualização, palpação, olfação e incisão, quando 
necessário, 
e 
demais 
procedimentos 
definidos 
em 
normas 
complementares específicas para cada espécie animal. 
  
Art. 151 Todos os órgãos e as partes das carcaças devem ser 
examinados na sala de abate, imediatamente após removidos das 
carcaças, assegurada sempre a correspondência entre eles. 
  
Art. 152 As carcaças, suas partes e órgãos que apresentarem lesões ou 
anormalidades, as quais não tenham implicações para a carcaça e para 
os demais órgãos, podem ser condenados ou liberados nas linhas de 
inspeção, observado o disposto em normas complementares. 
Art. 153 Toda carcaça, partes das carcaças e dos órgãos, examinados 
nas linhas de inspeção, que apresentem lesões ou anormalidades que 
possam ter implicações para a carcaça e para os demais órgãos devem 
ser desviados para o Departamento de Inspeção Final para que sejam 
examinados, julgados e tenham a devida destinação. 
  
§ 1º. A avaliação e o destino de carcaças, das partes das carcaças e dos 
órgãos são atribuições do responsável técnico do estabelecimento. 
  
§ 2º. Quando se tratar de doenças infectocontagiosas, o destino dado 
aos órgãos será similar àquele dado à respectiva carcaça. 
  
§ 3º. As carcaças, as partes de carcaças e os órgãos condenados devem 
ficar retidos no estabelecimento, onde terão o seu destino de acordo 
com a legislação sanitária vigente, sendo removidos do Departamento 
de Inspeção Final (DIF) por meio de tubulações específicas, carrinhos 
especiais ou outros recipientes apropriados e identificados para este 
fim. 
  
§ 4º. O material condenado será descaracterizado quando: 
  
I- Não for processado no dia do abate; 
  
II- For transportado para transformação em outro estabelecimento. 
  
§ 5º. Na impossibilidade da descaracterização de que trata o § 4º, o 
material condenado será desnaturado. 
  
Art. 154 São proibidas a remoção, a raspagem ou qualquer prática 
que possa mascarar lesões das carcaças ou dos órgãos, antes do exame 
pelo responsável técnico do estabelecimento. 
  
Art. 155 As carcaças julgadas em condições de consumo devem 
receber as marcas oficiais previstas neste Decreto, sob supervisão do 
responsável técnico do estabelecimento. 
  
§ Único: Será dispensada a aplicação do carimbo à tinta nos quartos 
das carcaças de bovídeos e suídeos em estabelecimentos que realizam 
o abate e a desossa na mesma unidade industrial, observados os 
procedimentos definidos em normas complementares. 
  
Art. 156 Sempre que requerido pelos proprietários dos animais 
abatidos, o responsável técnico do estabelecimento disponibilizará, 
nos estabelecimentos de abate, laudo em que constem as eventuais 
enfermidades ou patologias diagnosticadas nas carcaças, mesmo em 
caráter presuntivo, durante a inspeção sanitária e suas destinações. 
  
Art. 157 Durante os procedimentos de inspeção ante mortem e post 
mortem, o julgamento dos casos não previstos neste Decreto fica a 
critério do responsável técnico do estabelecimento, que deverá 
direcionar suas ações principalmente para a preservação da inocuidade 
do produto, da saúde pública e da saúde animal. 
  
§ Único: O responsável técnico do estabelecimento coletará material, 
sempre que necessário, e encaminhará para análise laboratorial, 
objetivando a confirmação diagnóstica. 
  
Art. 158 As carcaças, as partes das carcaças e os órgãos que 
apresentarem abscessos múltiplos ou disseminados com repercussão 
no estado geral da carcaça, deverão ser condenados, observando-se, 
ainda, o que segue: 
  
I- Devem ser condenados carcaças, partes das carcaças ou órgãos que 
sejam contaminados acidentalmente com material purulento; 
  
II- Devem ser condenadas as carcaças com alterações gerais como 
caquexia, anemia ou icterícia decorrentes de processo purulento; 
  
III- Devem ser destinadas ao aproveitamento condicional pelo uso do 
calor as carcaças que apresentarem abscessos múltiplos em órgãos ou 
em partes, sem repercussão no seu estado geral, depois de removidas e 
condenadas as áreas atingidas; 
  
IV- Podem ser liberadas as carcaças que apresentarem abscessos 
múltiplos em um único órgão ou parte da carcaça, com exceção dos 
pulmões, sem repercussão nos linfonodos ou no seu estado geral, 
depois de removidas e condenadas as áreas atingidas; 
  
V- Podem ser liberadas as carcaças que apresentarem abscessos 
localizados, depois de removidos e condenados os órgãos e as áreas 
atingidas. 
  
Art. 159 As carcaças devem ser condenadas quando apresentarem 
lesões generalizadas ou localizadas de actinomicose ou actinobacilose 
nos locais de eleição, com repercussão no seu estado geral, 
observando-se ainda o que segue: 
  
I- Quando as lesões forem localizadas e afetarem os pulmões, mas 
sem repercussão no estado geral da carcaça, permite-se o 
aproveitamento condicional desta para esterilização pelo calor, depois 
de removidos e condenados os órgãos atingidos; 
  
II- Quando a lesão for discreta e limitada à língua, afetando ou não os 
linfonodos correspondentes, permite-se o aproveitamento condicional 
da carne da cabeça para esterilização pelo calor, depois de removidos 
e condenados a língua e seus linfonodos; 
III- Quando as lesões forem localizadas, sem comprometimento dos 
linfonodos e de outros órgãos, e a carcaça encontrar-se em bom estado 
geral, esta pode ser liberada para o consumo, depois de removidas e 
condenadas as áreas atingidas; 
  
IV- Deverão ser condenadas as cabeças com lesões de actinomicose, 
exceto quando a lesão óssea for discreta e estritamente localizada, sem 
supuração ou trajetos fistulosos. 
  
Art. 160 Deverão ser condenadas as carcaças de animais acometidos 
de afecções extensas do tecido pulmonar, em processo agudo ou 
crônico, purulento, necrótico, gangrenoso, fibrinoso, associado ou não 
a outras complicações e com repercussão no estado geral da carcaça. 
  
§ 1º. A carcaça de animais acometidos de afecções pulmonares, em 
processo agudo ou em fase de resolução, abrangido o tecido pulmonar 
e a pleura, com exsudato e com repercussão na cadeia linfática 
regional, mas sem repercussão no estado geral da carcaça, deverá ser 
destinada ao aproveitamento condicional pelo uso do calor. 
  
§ 2º. Nos casos de aderências pleurais sem qualquer tipo de exsudato, 
resultantes de processos patológicos resolvidos e sem repercussão na 
cadeia linfática regional, a carcaça poderá ser liberada para o 
consumo, após a remoção das áreas atingidas. 
  
§ 3º. Os pulmões que apresentarem lesões patológicas de origem 
inflamatória, infecciosa, parasitária, traumática ou pré-agônica 
deverão ser condenados, sem prejuízo do exame das características 
gerais da carcaça. 
  

                            

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