DOMCE 20/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3254
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Seção III
Dos Aspectos Gerais da Inspeção Post Mortem
Art. 149 Nos procedimentos de inspeção post mortem deve haver
pessoal capacitado em número suficiente para a execução das
atividades.
Art. 150 A inspeção post mortem consiste no exame da carcaça, bem
como de suas partes, cavidades, órgãos, tecidos e linfonodos,
realizada mediante visualização, palpação, olfação e incisão, quando
necessário,
e
demais
procedimentos
definidos
em
normas
complementares específicas para cada espécie animal.
Art. 151 Todos os órgãos e as partes das carcaças devem ser
examinados na sala de abate, imediatamente após removidos das
carcaças, assegurada sempre a correspondência entre eles.
Art. 152 As carcaças, suas partes e órgãos que apresentarem lesões ou
anormalidades, as quais não tenham implicações para a carcaça e para
os demais órgãos, podem ser condenados ou liberados nas linhas de
inspeção, observado o disposto em normas complementares.
Art. 153 Toda carcaça, partes das carcaças e dos órgãos, examinados
nas linhas de inspeção, que apresentem lesões ou anormalidades que
possam ter implicações para a carcaça e para os demais órgãos devem
ser desviados para o Departamento de Inspeção Final para que sejam
examinados, julgados e tenham a devida destinação.
§ 1º. A avaliação e o destino de carcaças, das partes das carcaças e dos
órgãos são atribuições do responsável técnico do estabelecimento.
§ 2º. Quando se tratar de doenças infectocontagiosas, o destino dado
aos órgãos será similar àquele dado à respectiva carcaça.
§ 3º. As carcaças, as partes de carcaças e os órgãos condenados devem
ficar retidos no estabelecimento, onde terão o seu destino de acordo
com a legislação sanitária vigente, sendo removidos do Departamento
de Inspeção Final (DIF) por meio de tubulações específicas, carrinhos
especiais ou outros recipientes apropriados e identificados para este
fim.
§ 4º. O material condenado será descaracterizado quando:
I- Não for processado no dia do abate;
II- For transportado para transformação em outro estabelecimento.
§ 5º. Na impossibilidade da descaracterização de que trata o § 4º, o
material condenado será desnaturado.
Art. 154 São proibidas a remoção, a raspagem ou qualquer prática
que possa mascarar lesões das carcaças ou dos órgãos, antes do exame
pelo responsável técnico do estabelecimento.
Art. 155 As carcaças julgadas em condições de consumo devem
receber as marcas oficiais previstas neste Decreto, sob supervisão do
responsável técnico do estabelecimento.
§ Único: Será dispensada a aplicação do carimbo à tinta nos quartos
das carcaças de bovídeos e suídeos em estabelecimentos que realizam
o abate e a desossa na mesma unidade industrial, observados os
procedimentos definidos em normas complementares.
Art. 156 Sempre que requerido pelos proprietários dos animais
abatidos, o responsável técnico do estabelecimento disponibilizará,
nos estabelecimentos de abate, laudo em que constem as eventuais
enfermidades ou patologias diagnosticadas nas carcaças, mesmo em
caráter presuntivo, durante a inspeção sanitária e suas destinações.
Art. 157 Durante os procedimentos de inspeção ante mortem e post
mortem, o julgamento dos casos não previstos neste Decreto fica a
critério do responsável técnico do estabelecimento, que deverá
direcionar suas ações principalmente para a preservação da inocuidade
do produto, da saúde pública e da saúde animal.
§ Único: O responsável técnico do estabelecimento coletará material,
sempre que necessário, e encaminhará para análise laboratorial,
objetivando a confirmação diagnóstica.
Art. 158 As carcaças, as partes das carcaças e os órgãos que
apresentarem abscessos múltiplos ou disseminados com repercussão
no estado geral da carcaça, deverão ser condenados, observando-se,
ainda, o que segue:
I- Devem ser condenados carcaças, partes das carcaças ou órgãos que
sejam contaminados acidentalmente com material purulento;
II- Devem ser condenadas as carcaças com alterações gerais como
caquexia, anemia ou icterícia decorrentes de processo purulento;
III- Devem ser destinadas ao aproveitamento condicional pelo uso do
calor as carcaças que apresentarem abscessos múltiplos em órgãos ou
em partes, sem repercussão no seu estado geral, depois de removidas e
condenadas as áreas atingidas;
IV- Podem ser liberadas as carcaças que apresentarem abscessos
múltiplos em um único órgão ou parte da carcaça, com exceção dos
pulmões, sem repercussão nos linfonodos ou no seu estado geral,
depois de removidas e condenadas as áreas atingidas;
V- Podem ser liberadas as carcaças que apresentarem abscessos
localizados, depois de removidos e condenados os órgãos e as áreas
atingidas.
Art. 159 As carcaças devem ser condenadas quando apresentarem
lesões generalizadas ou localizadas de actinomicose ou actinobacilose
nos locais de eleição, com repercussão no seu estado geral,
observando-se ainda o que segue:
I- Quando as lesões forem localizadas e afetarem os pulmões, mas
sem repercussão no estado geral da carcaça, permite-se o
aproveitamento condicional desta para esterilização pelo calor, depois
de removidos e condenados os órgãos atingidos;
II- Quando a lesão for discreta e limitada à língua, afetando ou não os
linfonodos correspondentes, permite-se o aproveitamento condicional
da carne da cabeça para esterilização pelo calor, depois de removidos
e condenados a língua e seus linfonodos;
III- Quando as lesões forem localizadas, sem comprometimento dos
linfonodos e de outros órgãos, e a carcaça encontrar-se em bom estado
geral, esta pode ser liberada para o consumo, depois de removidas e
condenadas as áreas atingidas;
IV- Deverão ser condenadas as cabeças com lesões de actinomicose,
exceto quando a lesão óssea for discreta e estritamente localizada, sem
supuração ou trajetos fistulosos.
Art. 160 Deverão ser condenadas as carcaças de animais acometidos
de afecções extensas do tecido pulmonar, em processo agudo ou
crônico, purulento, necrótico, gangrenoso, fibrinoso, associado ou não
a outras complicações e com repercussão no estado geral da carcaça.
§ 1º. A carcaça de animais acometidos de afecções pulmonares, em
processo agudo ou em fase de resolução, abrangido o tecido pulmonar
e a pleura, com exsudato e com repercussão na cadeia linfática
regional, mas sem repercussão no estado geral da carcaça, deverá ser
destinada ao aproveitamento condicional pelo uso do calor.
§ 2º. Nos casos de aderências pleurais sem qualquer tipo de exsudato,
resultantes de processos patológicos resolvidos e sem repercussão na
cadeia linfática regional, a carcaça poderá ser liberada para o
consumo, após a remoção das áreas atingidas.
§ 3º. Os pulmões que apresentarem lesões patológicas de origem
inflamatória, infecciosa, parasitária, traumática ou pré-agônica
deverão ser condenados, sem prejuízo do exame das características
gerais da carcaça.
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