DOMCE 20/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3254 
 
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Art. 161 As carcaças de animais que apresentarem septicemia, 
piemia, toxemia ou indícios de viremia, cujo consumo possa causar 
infecção ou intoxicação alimentar deverão ser condenadas. 
§ Único: Incluem-se, mas não se limitam às afecções de que trata o 
caput, os casos de: 
  
I- Inflamação aguda da pleura, do peritônio, do pericárdio e das 
meninges; 
  
II- Gangrena, gastrite e enterite hemorrágica ou crônica; 
  
III- Metrite; 
  
IV- Poliartrite; 
  
V- Flebite umbilical; 
  
VI- Hipertrofia generalizada dos nódulos linfáticos; 
  
VII- Rubefação difusa do couro. 
  
Art. 162 As carcaças e os órgãos de animais com sorologia positiva 
para brucelose deverão ser condenados, quando estes estiverem em 
estado febril no exame ante mortem. 
  
§ 1º. Os animais reagentes positivos a testes diagnósticos para 
brucelose devem ser abatidos separadamente. 
  
§ 2º. As carcaças dos suínos, dos caprinos, dos ovinos e dos búfalos, 
reagentes positivos ou não reagentes a testes diagnósticos para 
brucelose, que apresentarem lesão localizada, deverão ser destinadas 
ao aproveitamento condicional pelo uso do calor, depois de removidas 
e condenadas as áreas atingidas. 
  
§ 3º. As carcaças dos bovinos e dos equinos, reagentes positivos ou 
não reagentes a testes diagnósticos para brucelose, que apresentarem 
lesão localizada, poderão ser liberadas para consumo em natureza, 
depois de removidas e condenadas as áreas atingidas. 
  
§ 4º. Os animais reagentes positivos a testes diagnósticos para 
brucelose, na ausência de lesões indicativas, poderão ter suas carcaças 
liberadas para consumo em natureza. 
  
§ 5º. Nas hipóteses dos § 2º, § 3º e § 4º, deverão ser condenados os 
órgãos, o úbere, o trato genital e o sangue. 
  
Art. 163 As carcaças e os órgãos de animais em estado de caquexia 
deverão ser condenados. 
  
Art. 164 As carcaças de animais acometidos de carbúnculo hemático 
deverão ser condenadas, incluídos peles, chifres, cascos, pelos, 
órgãos, conteúdo intestinal, sangue e gordura, impondo-se a imediata 
execução das seguintes medidas: 
  
I- Não poderão ser evisceradas as carcaças de animais com suspeita de 
carbúnculo hemático; 
  
II- Quando o reconhecimento ocorrer depois da evisceração, deverá 
ser realizada imediatamente a desinfecção de todos os locais que 
possam ter tido contato com resíduos do animal, tais como áreas de 
sangria, pisos, paredes, plataformas, facas, serras, ganchos, 
equipamentos em geral, uniformes dos funcionários e qualquer outro 
material que possa ter sido contaminado; 
  
III- Uma vez constatada a presença de carbúnculo, o abate deverá ser 
interrompido e a desinfecção será iniciada imediatamente; 
  
IV- Recomenda-se, para desinfecção, o emprego de solução de 
hidróxido de sódio a 5% (cinco por cento), hipoclorito de sódio a 1% 
(um por cento) ou outro produto com eficácia comprovada; 
  
V- Deverão ser tomadas as precauções necessárias em relação aos 
funcionários que entraram em contato com o material carbunculoso, 
aplicando-se as regras de higiene e antissepsia pessoal com produtos 
de eficácia comprovada, devendo ser encaminhados ao serviço 
médico como medida de precaução; 
  
VI- Todas as carcaças, as partes das carcaças, inclusive pele, cascos, 
chifres, órgãos e seu conteúdo que entrarem em contato com animais 
ou material infeccioso deverão ser condenados; 
  
VII- A água do tanque de escaldagem de suínos por onde tenha 
passado animal carbunculoso deverá ser desinfetada e imediatamente 
removida para a rede de efluentes industriais. 
  
Art. 165 As carcaças e os órgãos de animais acometidos de 
carbúnculo sintomático deverão ser condenados. 
  
Art. 166 As carcaças de animais deverão ser condenadas quando 
apresentarem alterações musculares acentuadas e difusas e quando 
existir degenerescência do miocárdio, do fígado, dos rins ou reação do 
sistema linfático, acompanhada de alterações musculares. 
  
§ 1º. Deverão ser condenadas as carcaças cujas carnes se 
apresentarem flácidas, edematosas, de coloração pálida, sanguinolenta 
ou com exsudação. 
  
§ 2º. A critério do responsável técnico do estabelecimento, poderão 
ser destinadas à salga, ao tratamento pelo calor ou à condenação as 
carcaças com alterações por estresse ou fadiga dos animais. 
  
Art. 167 As carcaças, as partes das carcaças e os órgãos com aspecto 
repugnante, congestos, com coloração anormal ou com degenerações 
deverão ser condenados. 
  
§ Único: Serão também condenadas as carcaças em processo 
putrefativo, que exalem odores medicamentosos, urinários, sexuais, 
excrementícios ou outros considerados anormais. 
  
Art. 168 As carcaças e os órgãos sanguinolentos ou hemorrágicos, em 
decorrência de doenças ou afecções de caráter sistêmico, deverão ser 
condenados. 
  
§ Único: A critério do responsável técnico do estabelecimento, 
deverão ser condenados ou destinados ao tratamento pelo calor, as 
carcaças e os órgãos de animais mal sangrados. 
  
Art. 169 Os fígados com cirrose atrófica ou hipertrófica deverão ser 
condenados. 
  
§ Único: Podem ser liberadas as carcaças referidas no caput deste 
artigo, desde que não estejam comprometidas. 
  
Art. 170 Os órgãos com alterações como congestão, infartos, 
degeneração gordurosa, angiectasia, hemorragias ou coloração 
anormal, relacionados ou não a processos patológicos sistêmicos, 
deverão ser condenados. 
  
Art. 171 As carcaças, as partes das carcaças e os órgãos que 
apresentarem 
área 
extensa 
de 
contaminação 
por 
conteúdo 
gastrintestinal, urina, leite, bile, pus ou outra contaminação de 
qualquer natureza, devem ser condenados quando não for possível a 
remoção completa da área contaminada. 
§ 1º. Nos casos em que não for possível delimitar perfeitamente as 
áreas contaminadas, mesmo após a sua remoção, as carcaças, as partes 
das carcaças, os órgãos e/ou as vísceras devem ser destinados à 
esterilização pelo calor. 
  
§ 2º. Quando for possível a remoção completa da contaminação, as 
carcaças, as partes das carcaças, os órgãos e/ou as vísceras podem ser 
liberados. 
  
§ 3º. Poderá ser permitida a retirada da contaminação sem a remoção 
completa da área contaminada, conforme estabelecido em normas 
complementares. 
  
Art. 172 As carcaças de animais que apresentarem contusão 
generalizada ou múltiplas fraturas devem ser condenadas. 

                            

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