DOMCE 20/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3254
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Art. 161 As carcaças de animais que apresentarem septicemia,
piemia, toxemia ou indícios de viremia, cujo consumo possa causar
infecção ou intoxicação alimentar deverão ser condenadas.
§ Único: Incluem-se, mas não se limitam às afecções de que trata o
caput, os casos de:
I- Inflamação aguda da pleura, do peritônio, do pericárdio e das
meninges;
II- Gangrena, gastrite e enterite hemorrágica ou crônica;
III- Metrite;
IV- Poliartrite;
V- Flebite umbilical;
VI- Hipertrofia generalizada dos nódulos linfáticos;
VII- Rubefação difusa do couro.
Art. 162 As carcaças e os órgãos de animais com sorologia positiva
para brucelose deverão ser condenados, quando estes estiverem em
estado febril no exame ante mortem.
§ 1º. Os animais reagentes positivos a testes diagnósticos para
brucelose devem ser abatidos separadamente.
§ 2º. As carcaças dos suínos, dos caprinos, dos ovinos e dos búfalos,
reagentes positivos ou não reagentes a testes diagnósticos para
brucelose, que apresentarem lesão localizada, deverão ser destinadas
ao aproveitamento condicional pelo uso do calor, depois de removidas
e condenadas as áreas atingidas.
§ 3º. As carcaças dos bovinos e dos equinos, reagentes positivos ou
não reagentes a testes diagnósticos para brucelose, que apresentarem
lesão localizada, poderão ser liberadas para consumo em natureza,
depois de removidas e condenadas as áreas atingidas.
§ 4º. Os animais reagentes positivos a testes diagnósticos para
brucelose, na ausência de lesões indicativas, poderão ter suas carcaças
liberadas para consumo em natureza.
§ 5º. Nas hipóteses dos § 2º, § 3º e § 4º, deverão ser condenados os
órgãos, o úbere, o trato genital e o sangue.
Art. 163 As carcaças e os órgãos de animais em estado de caquexia
deverão ser condenados.
Art. 164 As carcaças de animais acometidos de carbúnculo hemático
deverão ser condenadas, incluídos peles, chifres, cascos, pelos,
órgãos, conteúdo intestinal, sangue e gordura, impondo-se a imediata
execução das seguintes medidas:
I- Não poderão ser evisceradas as carcaças de animais com suspeita de
carbúnculo hemático;
II- Quando o reconhecimento ocorrer depois da evisceração, deverá
ser realizada imediatamente a desinfecção de todos os locais que
possam ter tido contato com resíduos do animal, tais como áreas de
sangria, pisos, paredes, plataformas, facas, serras, ganchos,
equipamentos em geral, uniformes dos funcionários e qualquer outro
material que possa ter sido contaminado;
III- Uma vez constatada a presença de carbúnculo, o abate deverá ser
interrompido e a desinfecção será iniciada imediatamente;
IV- Recomenda-se, para desinfecção, o emprego de solução de
hidróxido de sódio a 5% (cinco por cento), hipoclorito de sódio a 1%
(um por cento) ou outro produto com eficácia comprovada;
V- Deverão ser tomadas as precauções necessárias em relação aos
funcionários que entraram em contato com o material carbunculoso,
aplicando-se as regras de higiene e antissepsia pessoal com produtos
de eficácia comprovada, devendo ser encaminhados ao serviço
médico como medida de precaução;
VI- Todas as carcaças, as partes das carcaças, inclusive pele, cascos,
chifres, órgãos e seu conteúdo que entrarem em contato com animais
ou material infeccioso deverão ser condenados;
VII- A água do tanque de escaldagem de suínos por onde tenha
passado animal carbunculoso deverá ser desinfetada e imediatamente
removida para a rede de efluentes industriais.
Art. 165 As carcaças e os órgãos de animais acometidos de
carbúnculo sintomático deverão ser condenados.
Art. 166 As carcaças de animais deverão ser condenadas quando
apresentarem alterações musculares acentuadas e difusas e quando
existir degenerescência do miocárdio, do fígado, dos rins ou reação do
sistema linfático, acompanhada de alterações musculares.
§ 1º. Deverão ser condenadas as carcaças cujas carnes se
apresentarem flácidas, edematosas, de coloração pálida, sanguinolenta
ou com exsudação.
§ 2º. A critério do responsável técnico do estabelecimento, poderão
ser destinadas à salga, ao tratamento pelo calor ou à condenação as
carcaças com alterações por estresse ou fadiga dos animais.
Art. 167 As carcaças, as partes das carcaças e os órgãos com aspecto
repugnante, congestos, com coloração anormal ou com degenerações
deverão ser condenados.
§ Único: Serão também condenadas as carcaças em processo
putrefativo, que exalem odores medicamentosos, urinários, sexuais,
excrementícios ou outros considerados anormais.
Art. 168 As carcaças e os órgãos sanguinolentos ou hemorrágicos, em
decorrência de doenças ou afecções de caráter sistêmico, deverão ser
condenados.
§ Único: A critério do responsável técnico do estabelecimento,
deverão ser condenados ou destinados ao tratamento pelo calor, as
carcaças e os órgãos de animais mal sangrados.
Art. 169 Os fígados com cirrose atrófica ou hipertrófica deverão ser
condenados.
§ Único: Podem ser liberadas as carcaças referidas no caput deste
artigo, desde que não estejam comprometidas.
Art. 170 Os órgãos com alterações como congestão, infartos,
degeneração gordurosa, angiectasia, hemorragias ou coloração
anormal, relacionados ou não a processos patológicos sistêmicos,
deverão ser condenados.
Art. 171 As carcaças, as partes das carcaças e os órgãos que
apresentarem
área
extensa
de
contaminação
por
conteúdo
gastrintestinal, urina, leite, bile, pus ou outra contaminação de
qualquer natureza, devem ser condenados quando não for possível a
remoção completa da área contaminada.
§ 1º. Nos casos em que não for possível delimitar perfeitamente as
áreas contaminadas, mesmo após a sua remoção, as carcaças, as partes
das carcaças, os órgãos e/ou as vísceras devem ser destinados à
esterilização pelo calor.
§ 2º. Quando for possível a remoção completa da contaminação, as
carcaças, as partes das carcaças, os órgãos e/ou as vísceras podem ser
liberados.
§ 3º. Poderá ser permitida a retirada da contaminação sem a remoção
completa da área contaminada, conforme estabelecido em normas
complementares.
Art. 172 As carcaças de animais que apresentarem contusão
generalizada ou múltiplas fraturas devem ser condenadas.
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