DOMCE 20/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3254 
 
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 Art. 192 As carcaças com infecção intensa por Sarcocystis spp 
(sarcocistose) deverão ser condenadas. 
  
§ 1º. Entende-se por infecção intensa a presença de cistos em incisões 
praticadas em várias partes da musculatura. 
  
§ 2º. Entende-se por infecção leve a presença de cistos localizados em 
um único ponto da carcaça ou do órgão, devendo a carcaça ser 
destinada ao cozimento, após remoção da área atingida. 
  
Art. 193 As carcaças de animais com infestação generalizada por 
sarna, com comprometimento do seu estado geral deverão ser 
condenadas. 
  
§ Único: A carcaça poderá ser liberada quando a infestação for 
discreta e ainda limitada, depois de removidas e condenadas as áreas 
atingidas. 
  
Art. 194 Os fígados que apresentarem lesão generalizada de 
telangiectasia maculosa deverão ser condenados. 
  
§ Único: Os fígados que apresentarem lesões discretas poderão ser 
liberados depois de removidas e condenadas as áreas atingidas. 
  
Art. 195 As carcaças de animais com tuberculose deverão ser 
condenadas quando: 
  
I- No exame ante mortem o animal esteja febril; 
  
II- Sejam acompanhadas de caquexia; 
  
III- Apresentarem lesões tuberculósicas nos músculos, nos ossos, nas 
articulações ou nos linfonodos que drenam a linfa destas partes; 
  
IV- Apresentarem lesões caseosas concomitantes em órgãos ou 
serosas do tórax e do abdômen; 
  
V- Apresentarem lesões miliares ou perláceas de parênquimas ou 
serosas; 
VI- Apresentarem lesões múltiplas, agudas e ativamente progressivas, 
identificadas pela inflamação aguda nas proximidades das lesões, 
necroses e liquefação ou presença de tubérculos jovens; 
  
VII- Apresentarem linfonodos hipertrofiados, edemaciados, com 
caseificação de aspecto raiado ou estrelado em mais de um local de 
eleição; 
  
VIII- Existirem lesões caseosas ou calcificadas generalizadas, e 
sempre que houver evidência de entrada do bacilo na circulação 
sistêmica. 
  
§ 1º. As lesões de tuberculose são consideradas generalizadas quando, 
além das lesões dos aparelhos respiratório, digestório e de seus 
linfonodos correspondentes, forem encontrados tubérculos numerosos 
distribuídos em ambos os pulmões ou encontradas lesões no baço, nos 
rins, no útero, no ovário, nos testículos, nas cápsulas suprarrenais, no 
cérebro e na medula espinhal ou nas suas membranas. 
  
§ 2º. A carcaça que apresentar apenas uma lesão tuberculósica 
discreta, localizada e completamente calcificada em um único órgão 
ou linfonodo poderá ser liberada, depois de condenadas as áreas 
atingidas. 
  
§ 3º. As partes das carcaças e os órgãos que se contaminarem com 
material tuberculoso, por contato acidental de qualquer natureza, 
devem ser condenados. 
  
Art. 196 Os produtos destinados ao aproveitamento condicional em 
decorrência do julgamento da inspeção ante mortem e post mortem, 
nos termos do disposto neste Decreto e nas normas complementares, 
devem ser submetidos, a critério do responsável técnico do 
estabelecimento, a um dos seguintes tratamentos: 
  
I- Pelo frio, em temperatura não superior a -10 ºC (dez graus Celsius 
negativos), por 10 (dez) dias; 
  
II- Pelo sal, em salmoura com no mínimo 24ºBe (vinte e quatro graus 
Baumé), em peças de no máximo 3,5 cm (três centímetros e meio) de 
espessura, por no mínimo 21 (vinte e um) dias; 
  
III- Pelo calor, por meio de: 
  
cozimento em temperatura de 76,6 ºC (setenta e seis inteiros e seis 
décimos de graus Celsius) por no mínimo 30 (trinta) minutos; 
  
fusão pelo calor em temperatura mínima de 121 ºC (cento e vinte e 
um graus Celsius); 
  
esterilização pelo calor úmido, com um valor de F0 igual ou maior 
que 3 (três) minutos ou a redução de 12 (doze) ciclos logarítmicos (12 
log10) de Clostridium botulinum, seguido de resfriamento imediato. 
  
§ 1º. A aplicação de qualquer um dos tratamentos condicionais citados 
no caput deste artigo deverá garantir a inativação ou a destruição do 
agente envolvido. 
  
§ 2º. Poderão ser utilizados processos diferentes dos propostos no 
caput deste artigo, desde que se atinja ao final as mesmas garantias, 
com embasamento técnico-científico e aprovação do S.I.M. 
  
§ 3º. Na inexistência de equipamento ou instalações específicas para 
aplicação do tratamento condicional determinado pelo S.I.M., deverá 
ser adotado sempre um critério mais rigoroso, no próprio 
estabelecimento ou em outro que possua condições tecnológicas para 
esse fim, desde que haja efetivo controle de sua rastreabilidade e 
comprovação da aplicação do tratamento condicional determinado. 
  
Subseção I 
Da inspeção post mortem de aves e lagomorfos 
  
Art. 197 Na inspeção de aves e lagomorfos, além do disposto nesta 
Subseção e em norma complementar, aplica-se, no que couber, o 
disposto na Seção III deste Capítulo. 
  
Art. 198 Nos casos em que, no ato da inspeção post mortem de aves e 
lagomorfos, se evidencie a ocorrência de doenças infectocontagiosas 
de notificação imediata, determinada pela legislação de saúde animal, 
além das medidas estabelecidas no art. 119, cabe ao responsável 
técnico do estabelecimento interditar a atividade de abate, isolar o lote 
de produtos suspeitos e mantê-lo separado enquanto se aguarda 
definição das medidas epidemiológicas de saúde animal a serem 
adotadas. 
  
§ Único: No caso de doenças infectocontagiosas zoonóticas, devem 
ser adotadas as medidas profiláticas cabíveis, considerados os lotes 
envolvidos. 
  
Art. 199 As carcaças de aves ou os órgãos que apresentem evidências 
de processo inflamatório ou lesões características de artrite, 
aerossaculite, coligranulomatose, dermatose, dermatite, celulite, 
pericardite, enterite, ooforite, hepatite, salpingite e síndrome ascítica 
devem ser julgados de acordo com os seguintes critérios: 
  
I- Quando as lesões forem restritas a uma parte da carcaça ou somente 
a um órgão, apenas as áreas atingidas deverão ser condenadas; 
  
II- Quando a lesão for extensa, múltipla ou houver evidência de 
caráter sistêmico, as carcaças e os órgãos deverão ser condenados. 
  
§ 1º. Para os estados anormais ou patológicos não previstos no caput a 
destinação será realizada a critério do responsável técnico do 
estabelecimento. 
  
§ 2º. O critério de destinação de que trata o § 1º não se aplica aos 
casos de miopatias e de discondroplasia tibial, hipótese em que as 
carcaças de aves devem ser segregadas pelo estabelecimento para 
destinação industrial. 

                            

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