DOMCE 20/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3254 
 
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 § 1º. As carcaças que apresentarem lesões extensas, sem que tenham 
sido totalmente comprometidas, devem ser destinadas ao tratamento 
pelo calor depois de removidas e condenadas as áreas atingidas. 
  
§ 2º. As carcaças que apresentarem contusão, fratura ou luxação 
localizada poderão ser liberadas depois de removidas e condenadas as 
áreas atingidas. 
  
Art. 173 As carcaças que apresentem edema generalizado no exame 
post mortem devem ser condenadas. 
  
§ Único: Nos casos discretos e localizados, as partes das carcaças e 
dos órgãos que apresentarem infiltrações edematosas deverão ser 
removidas e condenadas. 
  
Art. 174 As carcaças e os órgãos de animais parasitados por 
Oesophagostomum sp (esofagostomose) deverão ser condenados 
quando houver caquexia. 
§ Único: Os intestinos ou suas partes que apresentarem nódulos em 
pequeno número podem ser liberados. 
  
Art. 175 Os pâncreas infectados por parasitas do gênero Eurytrema, 
causadores de euritrematose, devem ser condenados. 
  
Art. 176 As carcaças e os órgãos de animais parasitados por Fasciola 
hepática devem ser condenados quando houver caquexia ou icterícia. 
  
§ Único: Quando a lesão for circunscrita ou limitada ao fígado, sem 
repercussão no estado geral da carcaça, este órgão deverá ser 
condenado e a carcaça poderá ser liberada. 
  
Art. 177 Os fetos procedentes do abate de fêmeas gestantes devem ser 
condenados. 
  
Art. 178 As línguas que apresentarem glossite devem ser condenadas. 
  
Art. 179 As carcaças e os órgãos de animais que apresentarem cisto 
hidático devem ser condenados quando houver caquexia. 
  
§ Único: Os órgãos que apresentarem lesões periféricas, calcificadas e 
circunscritas podem ser liberados depois de removidas e condenadas 
as áreas atingidas. 
  
Art. 180 As carcaças e os órgãos de animais que apresentem icterícia 
devem ser condenados. 
  
§ Único: As carcaças de animais que apresentarem gordura de cor 
amarela decorrente de fatores nutricionais ou características raciais 
podem ser liberadas. 
  
Art. 181 As carcaças de animais em que for evidenciada intoxicação 
em virtude de tratamento por substância medicamentosa ou ingestão 
acidental de produtos tóxicos devem ser condenadas. 
  
§ Único: Pode ser dado à carcaça aproveitamento condicional ou 
determinada sua liberação para o consumo, a critério do responsável 
técnico do estabelecimento, quando a lesão for restrita aos órgãos e 
sugestiva de intoxicação por plantas tóxicas. 
  
Art. 182 Os corações com lesões de miocardite, endocardite e 
pericardite deverão ser condenados. 
  
§ 1º. As carcaças de animais com lesões cardíacas deverão ser 
condenadas ou destinadas ao tratamento pelo calor, sempre que 
houver repercussão no seu estado geral, a critério do responsável 
técnico do estabelecimento. 
  
§ 2º. As carcaças de animais com lesões cardíacas podem ser 
liberadas, desde que não tenham sido comprometidas, a critério do 
responsável técnico do estabelecimento. 
  
Art. 183 Os rins com lesões como nefrites, nefroses, pielonefrites, 
uronefroses, cistos urinários ou outras infecções devem ser 
condenados, devendo-se ainda verificar se estas lesões estão ou não 
relacionadas a doenças infectocontagiosas ou parasitárias e se 
acarretaram alterações na carcaça. 
  
§ Único: A carcaça e os rins podem ser liberados para o consumo 
quando suas lesões não estiverem relacionadas a doenças 
infectocontagiosas, dependendo da extensão das lesões, depois de 
removidas e condenadas as áreas atingidas do órgão. 
  
Art. 184 As carcaças que apresentarem lesões inespecíficas 
generalizadas 
em 
linfonodos 
de 
distintas 
regiões, 
com 
comprometimento do seu estado geral, devem ser condenadas. 
§ 1º. No caso de lesões inespecíficas progressivas de linfonodos, sem 
repercussão no estado geral da carcaça, condena-se a área de 
drenagem destes linfonodos, com o aproveitamento condicional da 
carcaça para esterilização pelo calor. 
  
§ 2º. No caso de lesões inespecíficas discretas e circunscritas de 
linfonodos, sem repercussão no estado geral da carcaça, a área de 
drenagem deste linfonodo deve ser condenada, liberando-se o restante 
da carcaça, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas. 
  
Art. 185 As carcaças e os órgãos de animais magros livres de 
qualquer 
processo 
patológico 
poderão 
ser 
destinados 
ao 
aproveitamento condicional, a critério do responsável técnico do 
estabelecimento. 
  
Art. 186 As carcaças e os órgãos de animais que apresentarem mastite 
devem ser condenadas, sempre que houver comprometimento 
sistêmico. 
  
§ 1º. As carcaças e os órgãos de animais que apresentarem mastite, 
quando não houver comprometimento sistêmico, depois de removida 
e condenada a glândula mamária, serão destinadas a esterilização pelo 
calor. 
  
§ 2º. As glândulas mamárias devem ser removidas intactas de forma a 
não permitir a contaminação da carcaça por leite, pus ou outro 
contaminante, respeitadas as particularidades de cada espécie e a 
correlação das glândulas com a carcaça. 
  
§ 3º. As glândulas mamárias que apresentarem mastite ou sinais de 
lactação e as de animais reagentes à brucelose devem ser sempre 
condenadas. 
  
§ 4º. O aproveitamento da glândula mamária para fins alimentícios 
pode ser permitido, depois de liberada a carcaça. 
Art. 187 As partes das carcaças, os órgãos e as vísceras invadidos por 
larvas (miíases) devem ser condenados. 
  
Art. 188 Os fígados com necrobacilose nodular devem ser 
condenados. 
  
§ Único: Quando a lesão coexistir com outras alterações que levem ao 
comprometimento da carcaça, esta e os órgãos também devem ser 
condenados. 
  
Art. 189 As carcaças de animais com neoplasias extensas, com ou 
sem metástase e com ou sem comprometimento do estado geral, 
devem ser condenadas. 
  
§ Único: Quando se tratar de lesões neoplásicas discretas e 
localizadas, e sem comprometimento do estado geral, a carcaça 
poderá ser liberada para o consumo depois de removidas e condenadas 
as partes e os órgãos comprometidos. 
  
Art. 190 Os órgãos e as partes que apresentarem parasitoses não 
transmissíveis ao homem devem ser condenados, podendo a carcaça 
ser liberada, desde que não tenha sido comprometida. 
  
Art. 191 As carcaças de animais que apresentarem sinais de parto 
recente ou de aborto, desde que não haja evidência de infecção, 
devem ser destinadas ao aproveitamento condicional pelo uso do 
calor, devendo ser condenados o trato genital, o úbere e o sangue 
destes animais. 

                            

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