DOMCE 20/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3254
www.diariomunicipal.com.br/aprece 69
§ 1º. As carcaças que apresentarem lesões extensas, sem que tenham
sido totalmente comprometidas, devem ser destinadas ao tratamento
pelo calor depois de removidas e condenadas as áreas atingidas.
§ 2º. As carcaças que apresentarem contusão, fratura ou luxação
localizada poderão ser liberadas depois de removidas e condenadas as
áreas atingidas.
Art. 173 As carcaças que apresentem edema generalizado no exame
post mortem devem ser condenadas.
§ Único: Nos casos discretos e localizados, as partes das carcaças e
dos órgãos que apresentarem infiltrações edematosas deverão ser
removidas e condenadas.
Art. 174 As carcaças e os órgãos de animais parasitados por
Oesophagostomum sp (esofagostomose) deverão ser condenados
quando houver caquexia.
§ Único: Os intestinos ou suas partes que apresentarem nódulos em
pequeno número podem ser liberados.
Art. 175 Os pâncreas infectados por parasitas do gênero Eurytrema,
causadores de euritrematose, devem ser condenados.
Art. 176 As carcaças e os órgãos de animais parasitados por Fasciola
hepática devem ser condenados quando houver caquexia ou icterícia.
§ Único: Quando a lesão for circunscrita ou limitada ao fígado, sem
repercussão no estado geral da carcaça, este órgão deverá ser
condenado e a carcaça poderá ser liberada.
Art. 177 Os fetos procedentes do abate de fêmeas gestantes devem ser
condenados.
Art. 178 As línguas que apresentarem glossite devem ser condenadas.
Art. 179 As carcaças e os órgãos de animais que apresentarem cisto
hidático devem ser condenados quando houver caquexia.
§ Único: Os órgãos que apresentarem lesões periféricas, calcificadas e
circunscritas podem ser liberados depois de removidas e condenadas
as áreas atingidas.
Art. 180 As carcaças e os órgãos de animais que apresentem icterícia
devem ser condenados.
§ Único: As carcaças de animais que apresentarem gordura de cor
amarela decorrente de fatores nutricionais ou características raciais
podem ser liberadas.
Art. 181 As carcaças de animais em que for evidenciada intoxicação
em virtude de tratamento por substância medicamentosa ou ingestão
acidental de produtos tóxicos devem ser condenadas.
§ Único: Pode ser dado à carcaça aproveitamento condicional ou
determinada sua liberação para o consumo, a critério do responsável
técnico do estabelecimento, quando a lesão for restrita aos órgãos e
sugestiva de intoxicação por plantas tóxicas.
Art. 182 Os corações com lesões de miocardite, endocardite e
pericardite deverão ser condenados.
§ 1º. As carcaças de animais com lesões cardíacas deverão ser
condenadas ou destinadas ao tratamento pelo calor, sempre que
houver repercussão no seu estado geral, a critério do responsável
técnico do estabelecimento.
§ 2º. As carcaças de animais com lesões cardíacas podem ser
liberadas, desde que não tenham sido comprometidas, a critério do
responsável técnico do estabelecimento.
Art. 183 Os rins com lesões como nefrites, nefroses, pielonefrites,
uronefroses, cistos urinários ou outras infecções devem ser
condenados, devendo-se ainda verificar se estas lesões estão ou não
relacionadas a doenças infectocontagiosas ou parasitárias e se
acarretaram alterações na carcaça.
§ Único: A carcaça e os rins podem ser liberados para o consumo
quando suas lesões não estiverem relacionadas a doenças
infectocontagiosas, dependendo da extensão das lesões, depois de
removidas e condenadas as áreas atingidas do órgão.
Art. 184 As carcaças que apresentarem lesões inespecíficas
generalizadas
em
linfonodos
de
distintas
regiões,
com
comprometimento do seu estado geral, devem ser condenadas.
§ 1º. No caso de lesões inespecíficas progressivas de linfonodos, sem
repercussão no estado geral da carcaça, condena-se a área de
drenagem destes linfonodos, com o aproveitamento condicional da
carcaça para esterilização pelo calor.
§ 2º. No caso de lesões inespecíficas discretas e circunscritas de
linfonodos, sem repercussão no estado geral da carcaça, a área de
drenagem deste linfonodo deve ser condenada, liberando-se o restante
da carcaça, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas.
Art. 185 As carcaças e os órgãos de animais magros livres de
qualquer
processo
patológico
poderão
ser
destinados
ao
aproveitamento condicional, a critério do responsável técnico do
estabelecimento.
Art. 186 As carcaças e os órgãos de animais que apresentarem mastite
devem ser condenadas, sempre que houver comprometimento
sistêmico.
§ 1º. As carcaças e os órgãos de animais que apresentarem mastite,
quando não houver comprometimento sistêmico, depois de removida
e condenada a glândula mamária, serão destinadas a esterilização pelo
calor.
§ 2º. As glândulas mamárias devem ser removidas intactas de forma a
não permitir a contaminação da carcaça por leite, pus ou outro
contaminante, respeitadas as particularidades de cada espécie e a
correlação das glândulas com a carcaça.
§ 3º. As glândulas mamárias que apresentarem mastite ou sinais de
lactação e as de animais reagentes à brucelose devem ser sempre
condenadas.
§ 4º. O aproveitamento da glândula mamária para fins alimentícios
pode ser permitido, depois de liberada a carcaça.
Art. 187 As partes das carcaças, os órgãos e as vísceras invadidos por
larvas (miíases) devem ser condenados.
Art. 188 Os fígados com necrobacilose nodular devem ser
condenados.
§ Único: Quando a lesão coexistir com outras alterações que levem ao
comprometimento da carcaça, esta e os órgãos também devem ser
condenados.
Art. 189 As carcaças de animais com neoplasias extensas, com ou
sem metástase e com ou sem comprometimento do estado geral,
devem ser condenadas.
§ Único: Quando se tratar de lesões neoplásicas discretas e
localizadas, e sem comprometimento do estado geral, a carcaça
poderá ser liberada para o consumo depois de removidas e condenadas
as partes e os órgãos comprometidos.
Art. 190 Os órgãos e as partes que apresentarem parasitoses não
transmissíveis ao homem devem ser condenados, podendo a carcaça
ser liberada, desde que não tenha sido comprometida.
Art. 191 As carcaças de animais que apresentarem sinais de parto
recente ou de aborto, desde que não haja evidência de infecção,
devem ser destinadas ao aproveitamento condicional pelo uso do
calor, devendo ser condenados o trato genital, o úbere e o sangue
destes animais.
Fechar