DOMCE 20/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3254
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Art. 200 Nos casos de fraturas, contusões e sinais de má sangria
ocorridos no abate, por falha operacional ou tecnológica, as carcaças
de aves devem ser segregadas pelo estabelecimento para destinação
industrial.
§ Único: O disposto no caput não se aplica às contusões extensas ou
generalizadas e aos casos de áreas sanguinolentas ou hemorrágicas
difusas, hipóteses em que a destinação será realizada pelo responsável
técnico do estabelecimento nas linhas de inspeção.
Art. 201 Nos casos de endoparasitoses ou de ectoparasitoses das aves,
quando não houver repercussão na carcaça, os órgãos ou as áreas
atingidas devem ser condenados.
Art. 202 No caso de lesões provenientes de canibalismo, com
envolvimento extensivo repercutindo na carcaça, as carcaças e os
órgãos devem ser condenados.
§ Único: Não havendo comprometimento sistêmico, a carcaça poderá
ser liberada após a retirada da área atingida.
Art. 203 No caso de aves que apresentem lesões mecânicas extensas,
incluídas as decorrentes de escaldagem excessiva, as carcaças e os
órgãos devem ser condenados.
§ Único: As lesões superficiais determinam a condenação parcial com
liberação do restante da carcaça e dos órgãos.
Art. 204 As aves que apresentem alterações putrefativas, exalando
odor sulfídrico amoniacal e revelando crepitação gasosa à palpação ou
modificação de coloração da musculatura, deverão ser condenadas.
Art. 205 No caso de lesões de doença hemorrágica dos coelhos, além
da ocorrência de mixomatose, tuberculose, pseudotuberculose,
piosepticemia,
toxoplasmose,
espiroquetose,
clostridiose
e
pasteurelose, as carcaças e os órgãos dos lagomorfos deverão ser
condenados.
Art. 206 As carcaças de lagomorfos poderão ter aproveitamento
parcial no caso de lesões de necrobacilose, aspergilose ou
dermatofitose, após a remoção das áreas atingidas, desde que não haja
comprometimento sistêmico da carcaça.
Art. 207 No caso de endoparasitoses e ectoparasitoses dos lagomorfos
transmissíveis ao homem ou aos animais ou com comprometimento
da carcaça, estas deverão ser condenadas e também os órgãos.
§ Único: Apenas os órgãos ou as áreas atingidas deverão ser
condenados quando não houver comprometimento da carcaça.
Subseção II
Da inspeção post mortem de bovinos e búfalos
Art. 208 Na inspeção de bovinos e búfalos, além do disposto nesta
Subseção e em norma complementar, aplica-se, no que couber, o
disposto na Seção III deste Capítulo.
Art. 209 As carcaças e os órgãos de animais com hemoglobinúria
bacilar dos bovinos, varíola, septicemia hemorrágica e febre catarral
maligna devem ser condenados.
Art. 210 As carcaças com infecção intensa por Cysticercus bovis
(cisticercose bovina) devem ser condenadas.
§ 1º. Entende-se por infecção intensa quando são encontrados pelo
menos oito cistos, viáveis ou calcificados, assim distribuídos:
I- Quatro ou mais cistos em locais de eleição examinados na linha de
inspeção (músculos da mastigação, língua, coração, diafragma e seus
pilares, esôfago e fígado);
II- Quatro ou mais cistos localizados no quarto dianteiro (músculos do
pescoço, do peito e da paleta) ou no quarto traseiro (músculos do
coxão, a alcatra e do lombo), após pesquisa no departamento de
inspeção final, mediante incisões múltiplas e profundas.
§ 2º. Nas infecções leves ou moderadas, caracterizadas pela detecção
de cistos viáveis ou calcificados em quantidades que não caracterizem
a infecção intensa, considerada a pesquisa em todos os locais de
eleição examinados na linha de inspeção e na carcaça correspondente,
esta deve ser destinada ao tratamento condicional pelo frio ou pelo
calor, após remoção e condenação das áreas atingidas.
§ 3º. O diafragma e seus pilares, o esôfago e o fígado, bem como
outras partes passíveis de infecção, devem receber o mesmo destino
dado à carcaça.
§ 4º. Os procedimentos para pesquisa de cisticercos nos locais de
eleição examinados rotineiramente devem atender ao disposto nas
normas complementares.
Subseção III
Da inspeção post mortem de equídeos
Art. 211 Na inspeção de equídeos, além do disposto nesta Subseção e
em norma complementar, aplica-se, no que couber, o disposto na
Seção III deste Capítulo.
§ Único: Os procedimentos para detecção e julgamento de animais
acometidos por Trichinella spiralis (triquinelose), de que trata o art.
228, são aplicáveis aos equídeos.
Art. 212 As carcaças e os órgãos de equídeos acometidos de:
meningite cérebro-espinhal, encefalomielite infecciosa, febre tifoide,
durina, mal de cadeiras, azotúria, hemoglobinúria paroxística,
garrotilho e quaisquer outras doenças e alterações com lesões
inflamatórias ou neoplasias malignas devem ser condenados.
Art. 213 As carcaças e os órgãos devem ser condenados quando
observadas lesões indicativas de anemia infecciosa equina.
§ Único: As carcaças de animais com sorologia positiva podem ser
liberadas para consumo, desde que não sejam encontradas lesões
sistêmicas no exame post mortem.
Art. 214 As carcaças e os órgãos de animais nos quais forem
constatadas lesões indicativas de mormo devem ser condenados,
observando-se os seguintes procedimentos:
I- O abate deve ser prontamente interrompido e todos os locais, os
equipamentos e os utensílios que possam ter tido contato com
resíduos do animal ou qualquer outro material potencialmente
contaminado, devem ser imediatamente higienizados quando
identificadas as lesões na inspeção post mortem, atendendo às
recomendações estabelecidas pelo serviço oficial de saúde animal;
II- As precauções necessárias devem ser tomadas em relação aos
funcionários que entraram em contato com o material contaminado,
com aplicação das regras de higiene e antissepsia pessoal com
produtos de eficácia comprovada e encaminhamento ao serviço
médico;
III- Todas as carcaças ou partes das carcaças, inclusive peles, cascos,
órgãos e seu conteúdo que entraram em contato com animais ou
material infeccioso devem ser condenados.
Subseção IV
Da inspeção post mortem de ovinos e caprinos
Art. 215 Na inspeção de ovinos e caprinos, além do disposto nesta
Subseção e em norma complementar, aplica-se, no que couber, o
disposto na Seção III deste Capítulo.
Art. 216 As carcaças de ovinos acometidas por infecção intensa por
Sarcocystis spp (sarcocistose) devem ser condenadas.
§ 1º. A infecção intensa é caracterizada pela presença de cistos em
mais de dois pontos da carcaça ou dos órgãos.
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