DOMCE 20/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3254 
 
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 Art. 200 Nos casos de fraturas, contusões e sinais de má sangria 
ocorridos no abate, por falha operacional ou tecnológica, as carcaças 
de aves devem ser segregadas pelo estabelecimento para destinação 
industrial. 
  
§ Único: O disposto no caput não se aplica às contusões extensas ou 
generalizadas e aos casos de áreas sanguinolentas ou hemorrágicas 
difusas, hipóteses em que a destinação será realizada pelo responsável 
técnico do estabelecimento nas linhas de inspeção. 
  
Art. 201 Nos casos de endoparasitoses ou de ectoparasitoses das aves, 
quando não houver repercussão na carcaça, os órgãos ou as áreas 
atingidas devem ser condenados. 
  
Art. 202 No caso de lesões provenientes de canibalismo, com 
envolvimento extensivo repercutindo na carcaça, as carcaças e os 
órgãos devem ser condenados. 
  
§ Único: Não havendo comprometimento sistêmico, a carcaça poderá 
ser liberada após a retirada da área atingida. 
  
Art. 203 No caso de aves que apresentem lesões mecânicas extensas, 
incluídas as decorrentes de escaldagem excessiva, as carcaças e os 
órgãos devem ser condenados. 
  
§ Único: As lesões superficiais determinam a condenação parcial com 
liberação do restante da carcaça e dos órgãos. 
  
Art. 204 As aves que apresentem alterações putrefativas, exalando 
odor sulfídrico amoniacal e revelando crepitação gasosa à palpação ou 
modificação de coloração da musculatura, deverão ser condenadas. 
  
Art. 205 No caso de lesões de doença hemorrágica dos coelhos, além 
da ocorrência de mixomatose, tuberculose, pseudotuberculose, 
piosepticemia, 
toxoplasmose, 
espiroquetose, 
clostridiose 
e 
pasteurelose, as carcaças e os órgãos dos lagomorfos deverão ser 
condenados. 
  
Art. 206 As carcaças de lagomorfos poderão ter aproveitamento 
parcial no caso de lesões de necrobacilose, aspergilose ou 
dermatofitose, após a remoção das áreas atingidas, desde que não haja 
comprometimento sistêmico da carcaça. 
  
Art. 207 No caso de endoparasitoses e ectoparasitoses dos lagomorfos 
transmissíveis ao homem ou aos animais ou com comprometimento 
da carcaça, estas deverão ser condenadas e também os órgãos. 
  
§ Único: Apenas os órgãos ou as áreas atingidas deverão ser 
condenados quando não houver comprometimento da carcaça. 
  
Subseção II 
Da inspeção post mortem de bovinos e búfalos 
  
Art. 208 Na inspeção de bovinos e búfalos, além do disposto nesta 
Subseção e em norma complementar, aplica-se, no que couber, o 
disposto na Seção III deste Capítulo. 
  
Art. 209 As carcaças e os órgãos de animais com hemoglobinúria 
bacilar dos bovinos, varíola, septicemia hemorrágica e febre catarral 
maligna devem ser condenados. 
  
Art. 210 As carcaças com infecção intensa por Cysticercus bovis 
(cisticercose bovina) devem ser condenadas. 
  
§ 1º. Entende-se por infecção intensa quando são encontrados pelo 
menos oito cistos, viáveis ou calcificados, assim distribuídos: 
  
I- Quatro ou mais cistos em locais de eleição examinados na linha de 
inspeção (músculos da mastigação, língua, coração, diafragma e seus 
pilares, esôfago e fígado); 
  
II- Quatro ou mais cistos localizados no quarto dianteiro (músculos do 
pescoço, do peito e da paleta) ou no quarto traseiro (músculos do 
coxão, a alcatra e do lombo), após pesquisa no departamento de 
inspeção final, mediante incisões múltiplas e profundas. 
  
§ 2º. Nas infecções leves ou moderadas, caracterizadas pela detecção 
de cistos viáveis ou calcificados em quantidades que não caracterizem 
a infecção intensa, considerada a pesquisa em todos os locais de 
eleição examinados na linha de inspeção e na carcaça correspondente, 
esta deve ser destinada ao tratamento condicional pelo frio ou pelo 
calor, após remoção e condenação das áreas atingidas. 
  
§ 3º. O diafragma e seus pilares, o esôfago e o fígado, bem como 
outras partes passíveis de infecção, devem receber o mesmo destino 
dado à carcaça. 
  
§ 4º. Os procedimentos para pesquisa de cisticercos nos locais de 
eleição examinados rotineiramente devem atender ao disposto nas 
normas complementares. 
  
Subseção III 
Da inspeção post mortem de equídeos 
  
Art. 211 Na inspeção de equídeos, além do disposto nesta Subseção e 
em norma complementar, aplica-se, no que couber, o disposto na 
Seção III deste Capítulo. 
  
§ Único: Os procedimentos para detecção e julgamento de animais 
acometidos por Trichinella spiralis (triquinelose), de que trata o art. 
228, são aplicáveis aos equídeos. 
  
Art. 212 As carcaças e os órgãos de equídeos acometidos de: 
meningite cérebro-espinhal, encefalomielite infecciosa, febre tifoide, 
durina, mal de cadeiras, azotúria, hemoglobinúria paroxística, 
garrotilho e quaisquer outras doenças e alterações com lesões 
inflamatórias ou neoplasias malignas devem ser condenados. 
  
Art. 213 As carcaças e os órgãos devem ser condenados quando 
observadas lesões indicativas de anemia infecciosa equina. 
  
§ Único: As carcaças de animais com sorologia positiva podem ser 
liberadas para consumo, desde que não sejam encontradas lesões 
sistêmicas no exame post mortem. 
  
Art. 214 As carcaças e os órgãos de animais nos quais forem 
constatadas lesões indicativas de mormo devem ser condenados, 
observando-se os seguintes procedimentos: 
  
I- O abate deve ser prontamente interrompido e todos os locais, os 
equipamentos e os utensílios que possam ter tido contato com 
resíduos do animal ou qualquer outro material potencialmente 
contaminado, devem ser imediatamente higienizados quando 
identificadas as lesões na inspeção post mortem, atendendo às 
recomendações estabelecidas pelo serviço oficial de saúde animal; 
II- As precauções necessárias devem ser tomadas em relação aos 
funcionários que entraram em contato com o material contaminado, 
com aplicação das regras de higiene e antissepsia pessoal com 
produtos de eficácia comprovada e encaminhamento ao serviço 
médico; 
  
III- Todas as carcaças ou partes das carcaças, inclusive peles, cascos, 
órgãos e seu conteúdo que entraram em contato com animais ou 
material infeccioso devem ser condenados. 
  
Subseção IV 
Da inspeção post mortem de ovinos e caprinos 
  
Art. 215 Na inspeção de ovinos e caprinos, além do disposto nesta 
Subseção e em norma complementar, aplica-se, no que couber, o 
disposto na Seção III deste Capítulo. 
  
Art. 216 As carcaças de ovinos acometidas por infecção intensa por 
Sarcocystis spp (sarcocistose) devem ser condenadas. 
  
§ 1º. A infecção intensa é caracterizada pela presença de cistos em 
mais de dois pontos da carcaça ou dos órgãos. 

                            

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