DOMCE 20/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3254
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Art. 192 As carcaças com infecção intensa por Sarcocystis spp
(sarcocistose) deverão ser condenadas.
§ 1º. Entende-se por infecção intensa a presença de cistos em incisões
praticadas em várias partes da musculatura.
§ 2º. Entende-se por infecção leve a presença de cistos localizados em
um único ponto da carcaça ou do órgão, devendo a carcaça ser
destinada ao cozimento, após remoção da área atingida.
Art. 193 As carcaças de animais com infestação generalizada por
sarna, com comprometimento do seu estado geral deverão ser
condenadas.
§ Único: A carcaça poderá ser liberada quando a infestação for
discreta e ainda limitada, depois de removidas e condenadas as áreas
atingidas.
Art. 194 Os fígados que apresentarem lesão generalizada de
telangiectasia maculosa deverão ser condenados.
§ Único: Os fígados que apresentarem lesões discretas poderão ser
liberados depois de removidas e condenadas as áreas atingidas.
Art. 195 As carcaças de animais com tuberculose deverão ser
condenadas quando:
I- No exame ante mortem o animal esteja febril;
II- Sejam acompanhadas de caquexia;
III- Apresentarem lesões tuberculósicas nos músculos, nos ossos, nas
articulações ou nos linfonodos que drenam a linfa destas partes;
IV- Apresentarem lesões caseosas concomitantes em órgãos ou
serosas do tórax e do abdômen;
V- Apresentarem lesões miliares ou perláceas de parênquimas ou
serosas;
VI- Apresentarem lesões múltiplas, agudas e ativamente progressivas,
identificadas pela inflamação aguda nas proximidades das lesões,
necroses e liquefação ou presença de tubérculos jovens;
VII- Apresentarem linfonodos hipertrofiados, edemaciados, com
caseificação de aspecto raiado ou estrelado em mais de um local de
eleição;
VIII- Existirem lesões caseosas ou calcificadas generalizadas, e
sempre que houver evidência de entrada do bacilo na circulação
sistêmica.
§ 1º. As lesões de tuberculose são consideradas generalizadas quando,
além das lesões dos aparelhos respiratório, digestório e de seus
linfonodos correspondentes, forem encontrados tubérculos numerosos
distribuídos em ambos os pulmões ou encontradas lesões no baço, nos
rins, no útero, no ovário, nos testículos, nas cápsulas suprarrenais, no
cérebro e na medula espinhal ou nas suas membranas.
§ 2º. A carcaça que apresentar apenas uma lesão tuberculósica
discreta, localizada e completamente calcificada em um único órgão
ou linfonodo poderá ser liberada, depois de condenadas as áreas
atingidas.
§ 3º. As partes das carcaças e os órgãos que se contaminarem com
material tuberculoso, por contato acidental de qualquer natureza,
devem ser condenados.
Art. 196 Os produtos destinados ao aproveitamento condicional em
decorrência do julgamento da inspeção ante mortem e post mortem,
nos termos do disposto neste Decreto e nas normas complementares,
devem ser submetidos, a critério do responsável técnico do
estabelecimento, a um dos seguintes tratamentos:
I- Pelo frio, em temperatura não superior a -10 ºC (dez graus Celsius
negativos), por 10 (dez) dias;
II- Pelo sal, em salmoura com no mínimo 24ºBe (vinte e quatro graus
Baumé), em peças de no máximo 3,5 cm (três centímetros e meio) de
espessura, por no mínimo 21 (vinte e um) dias;
III- Pelo calor, por meio de:
cozimento em temperatura de 76,6 ºC (setenta e seis inteiros e seis
décimos de graus Celsius) por no mínimo 30 (trinta) minutos;
fusão pelo calor em temperatura mínima de 121 ºC (cento e vinte e
um graus Celsius);
esterilização pelo calor úmido, com um valor de F0 igual ou maior
que 3 (três) minutos ou a redução de 12 (doze) ciclos logarítmicos (12
log10) de Clostridium botulinum, seguido de resfriamento imediato.
§ 1º. A aplicação de qualquer um dos tratamentos condicionais citados
no caput deste artigo deverá garantir a inativação ou a destruição do
agente envolvido.
§ 2º. Poderão ser utilizados processos diferentes dos propostos no
caput deste artigo, desde que se atinja ao final as mesmas garantias,
com embasamento técnico-científico e aprovação do S.I.M.
§ 3º. Na inexistência de equipamento ou instalações específicas para
aplicação do tratamento condicional determinado pelo S.I.M., deverá
ser adotado sempre um critério mais rigoroso, no próprio
estabelecimento ou em outro que possua condições tecnológicas para
esse fim, desde que haja efetivo controle de sua rastreabilidade e
comprovação da aplicação do tratamento condicional determinado.
Subseção I
Da inspeção post mortem de aves e lagomorfos
Art. 197 Na inspeção de aves e lagomorfos, além do disposto nesta
Subseção e em norma complementar, aplica-se, no que couber, o
disposto na Seção III deste Capítulo.
Art. 198 Nos casos em que, no ato da inspeção post mortem de aves e
lagomorfos, se evidencie a ocorrência de doenças infectocontagiosas
de notificação imediata, determinada pela legislação de saúde animal,
além das medidas estabelecidas no art. 119, cabe ao responsável
técnico do estabelecimento interditar a atividade de abate, isolar o lote
de produtos suspeitos e mantê-lo separado enquanto se aguarda
definição das medidas epidemiológicas de saúde animal a serem
adotadas.
§ Único: No caso de doenças infectocontagiosas zoonóticas, devem
ser adotadas as medidas profiláticas cabíveis, considerados os lotes
envolvidos.
Art. 199 As carcaças de aves ou os órgãos que apresentem evidências
de processo inflamatório ou lesões características de artrite,
aerossaculite, coligranulomatose, dermatose, dermatite, celulite,
pericardite, enterite, ooforite, hepatite, salpingite e síndrome ascítica
devem ser julgados de acordo com os seguintes critérios:
I- Quando as lesões forem restritas a uma parte da carcaça ou somente
a um órgão, apenas as áreas atingidas deverão ser condenadas;
II- Quando a lesão for extensa, múltipla ou houver evidência de
caráter sistêmico, as carcaças e os órgãos deverão ser condenados.
§ 1º. Para os estados anormais ou patológicos não previstos no caput a
destinação será realizada a critério do responsável técnico do
estabelecimento.
§ 2º. O critério de destinação de que trata o § 1º não se aplica aos
casos de miopatias e de discondroplasia tibial, hipótese em que as
carcaças de aves devem ser segregadas pelo estabelecimento para
destinação industrial.
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