DOMCE 20/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3254 
 
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 § 2º. Nos casos de infecção moderada, caracterizada pela presença de 
cistos em até dois pontos da carcaça ou dos órgãos, a carcaça deve ser 
destinada ao cozimento, após remoção da área atingida. 
  
§ 3º. Nos casos de infecção leve, caracterizada pela presença de cistos 
em um único ponto da carcaça ou do órgão, a carcaça deve ser 
liberada, após remoção da área atingida. 
  
Art. 217 As carcaças de animais parasitados por Coenurus cerebralis 
(cenurose) quando acompanhadas de caquexia, deverão ser 
condenadas. 
  
§ Único: Os órgãos afetados, o cérebro, ou a medula espinhal devem 
sempre ser condenados. 
  
Art. 218 As carcaças com infecção intensa pelo Cysticercus ovis 
(cisticercose ovina) devem ser condenadas. 
  
§ 1º. Entende-se por infecção intensa quando são encontrados 5 
(cinco) ou mais cistos, considerando-se a pesquisa em todos os pontos 
de eleição e na musculatura da carcaça. 
  
§ 2º. Quando forem encontrados mais de 1 (um) cisto e menos do que 
a quantidade que caracteriza a infecção intensa, considerando-se a 
pesquisa em todos os pontos de eleição, as carcaças e os demais 
tecidos envolvidos devem ser destinados ao aproveitamento 
condicional pelo uso do calor, depois de removidas e condenadas as 
áreas atingidas. 
  
§ 3º. Quando for encontrado 1 (um) único cisto, considerando-se a 
pesquisa em todos os pontos de eleição, a carcaça pode ser liberada 
para consumo humano direto, depois de removida e condenada a área 
atingida. 
  
§ 4º. Os procedimentos para pesquisa de cisticercos nos locais de 
eleição examinados rotineiramente devem atender ao disposto nas 
normas complementares. 
  
Art. 219 As carcaças de animais que apresentem lesões de linfadenite 
caseosa em linfonodos de distintas regiões, com ou sem 
comprometimento do seu estado geral, devem ser condenadas. 
  
§ 1º. As carcaças com lesões localizadas, caseosas ou em processo de 
calcificação devem ser destinadas à esterilização pelo calor, desde que 
permitam a remoção e a condenação da área de drenagem dos 
linfonodos atingidos. 
  
§ 2º. As carcaças de animais com lesões calcificadas discretas nos 
linfonodos podem ser liberadas para o consumo, depois de removida e 
condenada a área de drenagem destes linfonodos. 
  
§ 3º. Em todos os casos em que se evidencie comprometimento dos 
órgãos e das vísceras, estes devem ser condenados. 
  
Subseção V 
Da inspeção post mortem de suídeos 
  
Art. 220 Na inspeção de suídeos, além do disposto nesta Subseção e 
em norma complementar, aplica-se, no que couber, o disposto na 
Seção III deste Capítulo. 
  
Art. 221 As carcaças que apresentem afecções de pele, tais como 
eritemas, esclerodermia, urticárias, hipotricose cística, sarnas e outras 
dermatites podem ser liberadas para o consumo, depois de removidas 
e condenadas as áreas atingidas, desde que a musculatura se apresente 
normal. 
  
§ Único: As carcaças acometidas com sarnas em estágios avançados, 
que demonstrarem sinais de caquexia ou extensiva inflamação na 
musculatura, devem ser condenadas. 
  
Art. 222 As carcaças com artrite em uma ou mais articulações, com 
reação nos linfonodos ou hipertrofia da membrana sinovial, 
acompanhada de caquexia, devem ser condenadas. 
 § 1º. As carcaças com artrite em uma ou mais articulações, com 
reação nos linfonodos, hipertrofia da membrana sinovial, sem 
repercussão no seu estado geral, devem ser destinadas ao 
aproveitamento condicional pelo uso do calor. 
§ 2º. As carcaças com artrite sem reação em linfonodos e sem 
repercussão no seu estado geral podem ser liberadas para o consumo, 
depois de retirada a parte atingida. 
  
Art. 223 As carcaças com infecção intensa por Cysticercus celullosae 
(cisticercose suína) devem ser condenadas. 
  
§ 1º. Entende-se por infecção intensa a presença de 2 (dois) ou mais 
cistos, viáveis ou calcificados, localizados em locais de eleição 
examinados nas linhas de inspeção, adicionalmente à confirmação da 
presença de 2 (dois) ou mais cistos nas massas musculares integrantes 
da carcaça, após a pesquisa mediante incisões múltiplas e profundas 
em sua musculatura (paleta, lombo e pernil). 
  
§ 2º. Quando for encontrado mais de 1 (um) cisto, viável ou 
calcificado, e menos do que o fixado para infecção intensa, 
considerando a pesquisa em todos os locais de eleição examinados 
rotineiramente e na carcaça correspondente, esta deve ser destinada ao 
aproveitamento condicional pelo uso do calor, depois de removidas e 
condenadas as áreas atingidas. 
  
§ 3º. Quando for encontrado 1 (um) único cisto viável, considerando a 
pesquisa em todos os locais de eleição examinados rotineiramente, na 
carcaça correspondente, esta deve ser destinada ao aproveitamento 
condicional pelo uso do frio ou da salga, depois de removida e 
condenada a área atingida. 
  
§ 4º. Quando for encontrado 1 (um) único cisto calcificado, 
considerados todos os locais de eleição examinados rotineiramente na 
carcaça correspondente, esta pode ser liberada para consumo humano 
direto, depois de removida e condenada a área atingida. 
  
§ 5º. A língua, o coração, o esôfago e os tecidos adiposos, bem como 
outras partes passíveis de infecção, devem receber o mesmo destino 
dado à carcaça. 
§ 6º. Os procedimentos para pesquisa de cisticercos nos locais de 
eleição examinados rotineiramente devem atender ao disposto nas 
normas complementares. 
  
§ 7º. Pode ser permitido o aproveitamento de tecidos adiposos 
procedentes de carcaças com infecções intensas para a fabricação de 
banha, por meio da fusão pelo calor, condenando-se as demais partes. 
  
Art. 224 As carcaças de suídeos que apresentarem odor sexual devem 
ser segregadas pelo estabelecimento para destinação industrial. 
  
Art. 225 As carcaças de suídeos com erisipela que apresentem 
múltiplas lesões de pele, artrite agravada por necrose ou quando 
houver sinais de efeito sistêmico, devem ser condenadas. 
  
§ 1º. Nos casos localizados de endocardite vegetativa por erisipela, 
sem alterações sistêmicas, ou nos casos de artrite crônica, a carcaça 
deve ser destinada ao aproveitamento condicional pelo uso do calor, 
após condenação do órgão ou das áreas atingidas. 
  
§ 2º. No caso de lesão de pele discreta e localizada, sem 
comprometimento de órgão ou da carcaça, esta deve ser destinada ao 
aproveitamento condicional pelo uso do calor, após remoção da área 
atingida. 
  
Art. 226 As carcaças de suínos que apresentem lesões de linfadenite 
granulomatosa localizadas e restritas a apenas um sítio primário de 
infecção, tais como nos linfonodos cervicais, nos linfonodos 
mesentéricos ou nos linfonodos mediastínicos, julgadas em condição 
de consumo, podem ser liberadas após condenação da região ou do 
órgão afetado. 
  
§ Único: As carcaças suínas em bom estado, com lesões em 
linfonodos que drenem até dois sítios distintos, sendo linfonodos de 
órgãos distintos ou com presença concomitante de lesões em 

                            

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