DOMCE 20/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3254 
 
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linfonodos e em um órgão, devem ser destinadas ao aproveitamento 
condicional pelo uso do calor, após condenação das áreas atingidas. 
  
Art. 227 As carcaças de suínos acometidos de peste suína devem ser 
condenadas. 
  
§ 1º. A condenação deve ser total quando os rins e os linfonodos 
revelarem lesões duvidosas, desde que se comprove lesão 
característica de peste suína em qualquer outro órgão ou tecido. 
  
§ 2º. Lesões discretas, mas acompanhadas de caquexia ou de qualquer 
outro foco de supuração, implicam igualmente em condenação total. 
  
§ 3º. A carcaça deverá ser destinada à esterilização pelo calor, depois 
de removidas e condenadas as áreas atingidas, quando as lesões forem 
discretas e circunscritas a um órgão ou tecido, inclusive nos rins e nos 
linfonodos. 
  
Art. 
228 
As 
carcaças 
acometidas 
de 
Trichinella 
spirallis 
(Triquinelose) devem ser destinadas ao aproveitamento condicional, 
por meio de tratamento pelo frio. 
  
§ 1º. O tratamento pelo frio deve atender aos seguintes binômios de 
tempo e temperatura: 
  
I- Por 30 (trinta) dias, a -15ºC (quinze graus Celsius negativos); 
  
II- Por 20 (vinte) dias, a -25ºC (vinte e cinco graus Celsius negativos); 
  
III- Por 12 (doze) dias, a -29ºC (vinte e nove graus Celsius negativos). 
  
§ 2º. O S.I.M. poderá autorizar outros tratamentos para 
aproveitamento condicional, desde que previstos em norma 
complementar. 
Art. 229 Todos os suídeos que morrerem asfixiados, seja qual for a 
causa, e os que forem escaldados vivos, devem ser condenados. 
  
§ Único: Excluem-se dos casos de morte por asfixia previstos no 
caput deste artigo aqueles decorrentes da insensibilização gasosa, 
desde que seguidos de imediata sangria. 
  
Subseção VI 
Da inspeção post mortem de pescado 
  
Art. 230 Na inspeção de pescado, além do disposto nesta Subseção e 
em norma complementar, aplica-se, no que couber, o disposto na 
Seção III deste Capítulo. 
  
Art. 231 É vedado o abate e o processamento de anfíbios e répteis que 
não atendam ao disposto na legislação ambiental. 
  
Art. 232 As carcaças, as partes e os órgãos de anfíbios e répteis que 
apresentem lesões ou anormalidades que possam torná-los impróprios 
para consumo devem ser identificados e conduzidos a um local 
específico para inspeção. 
  
§ Único: As carcaças, partes e órgãos de anfíbios e répteis julgados 
impróprios para consumo humano serão condenadas. 
  
Art. 233 Nos casos de aproveitamento condicional, o pescado deve 
ser submetido a um dos seguintes tratamentos: 
  
I- Congelamento; 
  
II- Salga; 
  
III- Tratamento pelo calor. 
  
Art. 234 Para os fins deste Decreto, entende-se por pescado os peixes, 
os crustáceos, os moluscos, os anfíbios, os répteis, os equinodermos e 
outros animais aquáticos usados na alimentação humana. 
  
§ Único: O pescado proveniente da fonte produtora não pode ser 
destinado à venda direta ao consumidor sem que haja prévia 
fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário. 
  
Art. 235 Os dispositivos previstos neste Decreto são extensivos aos 
gastrópodes terrestres, no que for aplicável. 
  
Art. 236 São vedados a recepção e o processamento do pescado 
capturado ou colhido sem atenção ao disposto nas legislações 
ambientais e pesqueiras. 
  
Art. 237 O estabelecimento é responsável por garantir a identidade, a 
qualidade e a rastreabilidade do pescado, desde sua obtenção na 
produção primária até a recepção no estabelecimento, incluído o 
transporte. 
  
§ 1º. O estabelecimento que recebe pescado oriundo da produção 
primária deve possuir cadastro atualizado de fornecedores que 
contemplará, conforme o caso, os produtores e as embarcações de 
pesca. 
  
§ 2º. O estabelecimento que recebe pescado da produção primária é 
responsável pela implementação de programas de melhoria da 
qualidade da matéria-prima e de educação continuada dos 
fornecedores. 
  
Art. 238 Quando o desembarque do pescado oriundo da produção 
primária não for realizado diretamente no estabelecimento sob S.I.M., 
deve ser realizado em um local intermediário, sob controle higiênico-
sanitário do estabelecimento. 
  
§ 1º. O local intermediário de que trata o caput deve constar no 
programa de autocontrole do estabelecimento ao qual está vinculado. 
  
§ 2º. O estabelecimento deve assegurar: 
  
I- A rastreabilidade do pescado recebido; 
  
II- Que as operações realizadas no local intermediário de que trata o 
caput: 
  
não gerem prejuízos à qualidade do pescado; 
  
não sejam de caráter industrial, facultados a lavagem superficial do 
pescado com água potável, sua classificação, seu acondicionamento 
em caixas de transporte e adição de gelo, desde que haja condições 
apropriadas para estas finalidades. 
  
Art. 239 É obrigatória a lavagem prévia do pescado utilizado como 
matéria-prima para consumo humano direto ou para a industrialização 
de forma a promover a limpeza, a remoção de sujidades e microbiota 
superficial. 
  
Art. 240 Sem prejuízo das disposições deste Capítulo, os controles do 
pescado e dos seus produtos realizados pelo estabelecimento 
abrangem, no que for aplicável: 
  
I- Análises sensoriais; 
II- Indicadores de frescor; 
  
III- Controle de histamina, nas espécies formadoras; 
  
IV- Controle de biotoxinas ou de outras toxinas perigosas para saúde 
humana; 
  
V- Controle de parasitas. 
  
Art. 241 Na avaliação dos atributos de frescor do pescado, respeitadas 
as particularidades de cada espécie, deverão ser verificadas e 
constatadas as seguintes características sensoriais para: 
  
I - Peixes: 
  

                            

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