DOMCE 20/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3254
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linfonodos e em um órgão, devem ser destinadas ao aproveitamento
condicional pelo uso do calor, após condenação das áreas atingidas.
Art. 227 As carcaças de suínos acometidos de peste suína devem ser
condenadas.
§ 1º. A condenação deve ser total quando os rins e os linfonodos
revelarem lesões duvidosas, desde que se comprove lesão
característica de peste suína em qualquer outro órgão ou tecido.
§ 2º. Lesões discretas, mas acompanhadas de caquexia ou de qualquer
outro foco de supuração, implicam igualmente em condenação total.
§ 3º. A carcaça deverá ser destinada à esterilização pelo calor, depois
de removidas e condenadas as áreas atingidas, quando as lesões forem
discretas e circunscritas a um órgão ou tecido, inclusive nos rins e nos
linfonodos.
Art.
228
As
carcaças
acometidas
de
Trichinella
spirallis
(Triquinelose) devem ser destinadas ao aproveitamento condicional,
por meio de tratamento pelo frio.
§ 1º. O tratamento pelo frio deve atender aos seguintes binômios de
tempo e temperatura:
I- Por 30 (trinta) dias, a -15ºC (quinze graus Celsius negativos);
II- Por 20 (vinte) dias, a -25ºC (vinte e cinco graus Celsius negativos);
III- Por 12 (doze) dias, a -29ºC (vinte e nove graus Celsius negativos).
§ 2º. O S.I.M. poderá autorizar outros tratamentos para
aproveitamento condicional, desde que previstos em norma
complementar.
Art. 229 Todos os suídeos que morrerem asfixiados, seja qual for a
causa, e os que forem escaldados vivos, devem ser condenados.
§ Único: Excluem-se dos casos de morte por asfixia previstos no
caput deste artigo aqueles decorrentes da insensibilização gasosa,
desde que seguidos de imediata sangria.
Subseção VI
Da inspeção post mortem de pescado
Art. 230 Na inspeção de pescado, além do disposto nesta Subseção e
em norma complementar, aplica-se, no que couber, o disposto na
Seção III deste Capítulo.
Art. 231 É vedado o abate e o processamento de anfíbios e répteis que
não atendam ao disposto na legislação ambiental.
Art. 232 As carcaças, as partes e os órgãos de anfíbios e répteis que
apresentem lesões ou anormalidades que possam torná-los impróprios
para consumo devem ser identificados e conduzidos a um local
específico para inspeção.
§ Único: As carcaças, partes e órgãos de anfíbios e répteis julgados
impróprios para consumo humano serão condenadas.
Art. 233 Nos casos de aproveitamento condicional, o pescado deve
ser submetido a um dos seguintes tratamentos:
I- Congelamento;
II- Salga;
III- Tratamento pelo calor.
Art. 234 Para os fins deste Decreto, entende-se por pescado os peixes,
os crustáceos, os moluscos, os anfíbios, os répteis, os equinodermos e
outros animais aquáticos usados na alimentação humana.
§ Único: O pescado proveniente da fonte produtora não pode ser
destinado à venda direta ao consumidor sem que haja prévia
fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário.
Art. 235 Os dispositivos previstos neste Decreto são extensivos aos
gastrópodes terrestres, no que for aplicável.
Art. 236 São vedados a recepção e o processamento do pescado
capturado ou colhido sem atenção ao disposto nas legislações
ambientais e pesqueiras.
Art. 237 O estabelecimento é responsável por garantir a identidade, a
qualidade e a rastreabilidade do pescado, desde sua obtenção na
produção primária até a recepção no estabelecimento, incluído o
transporte.
§ 1º. O estabelecimento que recebe pescado oriundo da produção
primária deve possuir cadastro atualizado de fornecedores que
contemplará, conforme o caso, os produtores e as embarcações de
pesca.
§ 2º. O estabelecimento que recebe pescado da produção primária é
responsável pela implementação de programas de melhoria da
qualidade da matéria-prima e de educação continuada dos
fornecedores.
Art. 238 Quando o desembarque do pescado oriundo da produção
primária não for realizado diretamente no estabelecimento sob S.I.M.,
deve ser realizado em um local intermediário, sob controle higiênico-
sanitário do estabelecimento.
§ 1º. O local intermediário de que trata o caput deve constar no
programa de autocontrole do estabelecimento ao qual está vinculado.
§ 2º. O estabelecimento deve assegurar:
I- A rastreabilidade do pescado recebido;
II- Que as operações realizadas no local intermediário de que trata o
caput:
não gerem prejuízos à qualidade do pescado;
não sejam de caráter industrial, facultados a lavagem superficial do
pescado com água potável, sua classificação, seu acondicionamento
em caixas de transporte e adição de gelo, desde que haja condições
apropriadas para estas finalidades.
Art. 239 É obrigatória a lavagem prévia do pescado utilizado como
matéria-prima para consumo humano direto ou para a industrialização
de forma a promover a limpeza, a remoção de sujidades e microbiota
superficial.
Art. 240 Sem prejuízo das disposições deste Capítulo, os controles do
pescado e dos seus produtos realizados pelo estabelecimento
abrangem, no que for aplicável:
I- Análises sensoriais;
II- Indicadores de frescor;
III- Controle de histamina, nas espécies formadoras;
IV- Controle de biotoxinas ou de outras toxinas perigosas para saúde
humana;
V- Controle de parasitas.
Art. 241 Na avaliação dos atributos de frescor do pescado, respeitadas
as particularidades de cada espécie, deverão ser verificadas e
constatadas as seguintes características sensoriais para:
I - Peixes:
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