DOMCE 20/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3254
www.diariomunicipal.com.br/aprece 75
Art. 243 Nos estabelecimentos de pescado, é obrigatória a verificação
visual de lesões atribuíveis a doenças ou infecções, bem como à
presença de parasitas.
§ Único: A verificação de que trata o caput deve ser realizada por
pessoal capacitado do estabelecimento, nos termos do disposto em
normas complementares ou, na sua ausência, em recomendações
internacionais.
Art. 244 É permitida a destinação industrial do pescado que se
apresentar injuriado, mutilado, deformado, com alterações de cor, com
presença de parasitas localizados ou com outras anormalidades que
não o tornem impróprio para o consumo humano na forma em que se
apresenta, nos termos do disposto em normas complementares ou, na
sua ausência, em recomendações internacionais.
Art. 245 Os produtos da pesca e da aquicultura infectados com
endoparasitas transmissíveis ao homem não poderão ser destinados ao
consumo
cru
sem
que
sejam
submetidos
previamente
ao
congelamento à temperatura de -20ºC (vinte graus Celsius negativos)
por 24 (vinte e quatro) horas ou a -35ºC (trinta e cinco graus Celsius
negativos) durante 15 (quinze) horas.
§ 1º. Nos casos em que o pescado tiver infestação por endoparasitas
da família Anisakidae, os produtos poderão ser destinados ao
consumo cru somente após serem submetidos ao congelamento à
temperatura de -20º C (vinte graus Celsius negativos) por 7 (sete) dias
ou a -35º C (trinta e cinco graus Celsius negativos) durante 15
(quinze) horas.
§ 2º. Nas hipóteses de que tratam o caput e o § 1º, podem ser
utilizados outros processos que, ao final, atinjam as mesmas garantias,
com embasamento técnico-científico e aprovação do Serviço de
Inspeção Municipal.
Art. 246 O pescado, suas partes e seus órgãos com lesões ou
anormalidades que os tornem impróprios para consumo devem ser
segregados e condenados.
CAPÍTULO VIII
DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE OVOS E
DERIVADOS
Art. 247 Para os fins deste Decreto, entende-se por ovos, sem outra
especificação, os ovos de galinha em casca.
§ Único: Os ovos de outras espécies devem denominar-se segundo a
espécie de que procedam.
Art. 248 A inspeção de ovos e derivados à que se refere este Capítulo
é aplicável aos ovos de galinha e, no que couber, às demais espécies
produtoras de ovos, respeitadas suas particularidades.
Art. 249 O estabelecimento é responsável por garantir a identidade, a
qualidade e a rastreabilidade dos ovos, desde sua obtenção na
produção primária até a recepção no estabelecimento, incluído o
transporte.
§ 1º. O estabelecimento que recebe ovos oriundos da produção
primária deve possuir cadastro atualizado de produtores.
§ 2º. O estabelecimento que recebe ovos da produção primária é
responsável pela implementação de programas de melhoria da
qualidade da matéria-prima e de educação continuada dos produtores.
Art. 250 Os ovos só poderão ser expostos ao consumo humano
quando previamente submetidos à inspeção e à classificação, previstas
neste Decreto e em normas complementares.
Art. 251 Para os fins deste Decreto, entende-se por ovos frescos os
que não forem conservados por qualquer processo e se enquadrem na
classificação
estabelecida
neste
Decreto
e
em
normas
complementares.
Art. 252 Os ovos recebidos na unidade de beneficiamento de ovos e
seus derivados devem ser provenientes de estabelecimentos avícolas
registrados junto ao serviço oficial de saúde animal.
§ Único: As granjas avícolas também devem ser registradas junto ao
serviço oficial de saúde animal.
Art. 253 Os estabelecimentos de ovos e derivados devem executar os
seguintes procedimentos:
I- Apreciação geral do estado de limpeza e integridade da casca;
II- Exame pela ovoscopia;
III- Classificação dos ovos;
IV- Verificação das condições de higiene e integridade da embalagem.
Art. 254 Os ovos destinados ao consumo humano devem ser
classificados como ovos de categorias “A” e “B”, de acordo com as
suas características qualitativas.
§ Único: A classificação dos ovos por peso deve atender ao
Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade (RTIQ).
Art. 255 Ovos da categoria “A” devem apresentar as seguintes
características qualitativas:
I- Casca e cutícula de forma normal, lisas, limpas, intactas;
II- Câmara de ar com altura não superior a 6mm (seis milímetros) e
imóvel;
III- Gema visível à ovoscopia, somente sob a forma de sombra, com
contorno aparente, movendo-se ligeiramente em caso de rotação do
ovo, mas regressando à posição central;
IV- Clara límpida e translúcida, consistente, sem manchas ou turvação
e com as calazas intactas;
V- Cicatrícula com desenvolvimento imperceptível.
Art. 256 Ovos da categoria “B” devem apresentar as seguintes
características:
I- Serem considerados inócuos, sem que se enquadrem na categoria
“A”;
II- Apresentarem manchas sanguíneas pequenas e pouco numerosas
na clara e na gema;
III- Serem provenientes de estabelecimentos avícolas de reprodução
que não foram submetidos ao processo de incubação.
§ Único: Os ovos da categoria “B” serão destinados exclusivamente à
industrialização.
Art. 257 Os ovos limpos trincados ou quebrados que apresentem a
membrana testácea intacta devem ser destinados à industrialização tão
rapidamente quanto possível.
Art. 258 É proibida a utilização e a lavagem de ovos sujos trincados
para a fabricação de derivados de ovos.
Art. 259 Os ovos destinados à produção de seus derivados devem ser
previamente lavados antes de serem processados.
Art. 260 Os ovos devem ser armazenados e transportados em
condições que minimizem as variações de temperatura.
Art. 261 É proibido o acondicionamento em uma mesma embalagem
quando se tratar de:
I- Ovos frescos e ovos submetidos a processos de conservação;
II- Ovos de espécies diferentes.
Fechar