DOMCE 20/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3254 
 
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 Art. 262 Os aviários, as granjas e as outras propriedades avícolas nas 
quais estejam grassando doenças zoonóticas com informações 
comprovadas pelo serviço oficial de saúde animal não podem destinar 
sua produção de ovos ao consumo na forma que se apresenta. 
  
CAPÍTULO IX 
DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE LEITE E 
DERIVADOS 
  
Art. 263 A inspeção de leite e derivados, além das exigências 
previstas neste Decreto, abrange a verificação: 
  
I- Do estado sanitário do rebanho, do processo de ordenha, do 
acondicionamento, da conservação e do transporte do leite; 
  
II- Das matérias-primas, do processamento, do produto, da estocagem 
e da expedição; 
  
III- Das instalações laboratoriais, dos equipamentos, dos controles e 
das análises laboratoriais. 
  
Art. 264 A inspeção de leite e derivados à que se refere este Capítulo 
é aplicável ao leite de vaca e, no que couber, às demais espécies 
produtoras de leite, respeitadas suas particularidades. 
  
Art. 265 Para os fins deste Decreto, entende-se por leite, sem outra 
especificação, o produto oriundo da ordenha completa, ininterrupta, 
em condições de higiene, de vacas sadias, bem alimentadas e 
descansadas. 
  
§ 1º. O leite de outros animais deve denominar-se segundo a espécie 
de que proceda. 
  
§ 2º. É permitida a mistura de leite de espécies animais diferentes, 
desde que conste na denominação de venda do produto e seja 
informada na rotulagem a porcentagem do leite de cada espécie. 
  
Art. 266 Para os fins deste Decreto, entende-se por colostro o produto 
da ordenha obtido após o parto e enquanto estiverem presentes os 
elementos que o caracterizam. 
  
Art. 267 Para os fins deste Decreto, entende-se por leite de retenção o 
produto da ordenha obtido no período de trinta dias antes da parição 
prevista. 
  
Art. 268 Para os fins deste Decreto, entende-se por leite individual o 
produto resultante da ordenha de uma só fêmea e por leite de conjunto 
o produto resultante da mistura de leites individuais. 
  
Art. 269 Para os fins deste Decreto, entende-se por gado leiteiro todo 
rebanho explorado com a finalidade de produzir leite. 
  
§ Único: É proibido ministrar substâncias estimulantes de qualquer 
natureza, capazes de provocar aumento da secreção láctea com 
prejuízo da saúde animal e humana. 
  
Art. 270 O leite deve ser produzido em condições higiênicas, 
abrangidos o manejo do gado leiteiro e os procedimentos de ordenha, 
conservação e transporte. 
  
§ 1º. Logo após a ordenha, manual ou mecânica, o leite deve ser 
filtrado por meio de utensílios específicos previamente higienizados. 
  
§ 2º. O vasilhame ou o equipamento para conservação do leite na 
propriedade rural até a sua captação deve permanecer em local próprio 
e específico, sendo mantido em condições de higiene. 
  
Art. 271 O Para os fins deste Decreto, entende-se por tanque 
comunitário o equipamento de refrigeração por sistema de expansão 
direta, utilizado de forma coletiva, exclusivamente por produtores de 
leite para conservação do leite cru refrigerado na propriedade rural. 
  
§ 
Único: 
O 
tanque 
comunitário 
deve 
estar 
vinculado 
a 
estabelecimento sob inspeção estadual ou federal e deve atender a 
norma complementar. 
  
Art. 272 É proibido o desnate parcial ou total do leite nas 
propriedades rurais. 
  
Art. 273 É proibido o envio a qualquer estabelecimento industrial do 
leite de fêmeas que, independentemente da espécie: 
  
I- Pertençam à propriedade que esteja sob interdição determinada por 
órgão de saúde animal competente; 
  
II- Não se apresentem clinicamente sãs e em bom estado de nutrição; 
  
III- Estejam no último mês de gestação ou na fase colostral; 
  
IV- Apresentem diagnóstico clínico ou resultado de provas 
diagnósticas que indiquem a presença de doenças infectocontagiosas 
que possam ser transmitidas ao ser humano pelo leite; 
  
V- Estejam sendo submetidas a tratamento com produtos de uso 
veterinário durante o período de carência recomendado pelo 
fabricante; 
  
VI- Recebam alimentos ou produtos de uso veterinário que possam 
prejudicar a qualidade do leite; 
VII- Estejam em propriedade que não atende às exigências do órgão 
de saúde animal competente. 
  
Art. 274 O estabelecimento é responsável por garantir a identidade, a 
qualidade e a rastreabilidade do leite cru, desde a sua captação na 
propriedade rural até a recepção no estabelecimento, incluído o seu 
transporte. 
  
§ Único: Para fins de rastreabilidade, na captação de leite por meio de 
carro-tanque isotérmico, deve ser colhida amostra do leite de cada 
produtor ou tanque comunitário previamente à captação, identificada e 
conservada até a recepção no estabelecimento industrial. 
  
Art. 275 A transferência de leite cru refrigerado entre carros-tanques 
isotérmicos das propriedades rurais até os estabelecimentos industriais 
pode ser realizada em um local intermediário, sob controle do 
estabelecimento, desde que este comprove que a operação não gera 
prejuízo à qualidade do leite. 
  
§ 1º. O local intermediário de que trata o caput deve constar 
formalmente do programa de autocontrole do estabelecimento 
industrial a que está vinculado. 
  
§ 2º. A transferência de leite cru refrigerado entre carros-tanques 
isotérmicos deve ser realizada em sistema fechado. 
  
§ 3º. É proibido medir ou transferir leite em ambiente que o exponha a 
contaminações. 
  
Art. 276 Os estabelecimentos que recebem leite cru de produtores 
rurais são responsáveis pela implementação de programas de melhoria 
da qualidade da matéria-prima e de educação continuada dos 
produtores. 
  
Art. 277 A coleta, o acondicionamento e o envio para análises de 
amostras de leite proveniente das propriedades rurais para 
atendimento ao programa nacional de melhoria da qualidade do leite 
são de responsabilidade do estabelecimento que primeiramente o 
receber dos produtores, e abrange: 
  
I- Contagem de células somáticas – CCS; 
  
II- Contagem padrão em placas – CPP; 
  
III- Composição centesimal; 
  
IV- Detecção de resíduos de produtos de uso veterinário; 

                            

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