DOMCE 20/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3254
www.diariomunicipal.com.br/aprece 76
Art. 262 Os aviários, as granjas e as outras propriedades avícolas nas
quais estejam grassando doenças zoonóticas com informações
comprovadas pelo serviço oficial de saúde animal não podem destinar
sua produção de ovos ao consumo na forma que se apresenta.
CAPÍTULO IX
DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE LEITE E
DERIVADOS
Art. 263 A inspeção de leite e derivados, além das exigências
previstas neste Decreto, abrange a verificação:
I- Do estado sanitário do rebanho, do processo de ordenha, do
acondicionamento, da conservação e do transporte do leite;
II- Das matérias-primas, do processamento, do produto, da estocagem
e da expedição;
III- Das instalações laboratoriais, dos equipamentos, dos controles e
das análises laboratoriais.
Art. 264 A inspeção de leite e derivados à que se refere este Capítulo
é aplicável ao leite de vaca e, no que couber, às demais espécies
produtoras de leite, respeitadas suas particularidades.
Art. 265 Para os fins deste Decreto, entende-se por leite, sem outra
especificação, o produto oriundo da ordenha completa, ininterrupta,
em condições de higiene, de vacas sadias, bem alimentadas e
descansadas.
§ 1º. O leite de outros animais deve denominar-se segundo a espécie
de que proceda.
§ 2º. É permitida a mistura de leite de espécies animais diferentes,
desde que conste na denominação de venda do produto e seja
informada na rotulagem a porcentagem do leite de cada espécie.
Art. 266 Para os fins deste Decreto, entende-se por colostro o produto
da ordenha obtido após o parto e enquanto estiverem presentes os
elementos que o caracterizam.
Art. 267 Para os fins deste Decreto, entende-se por leite de retenção o
produto da ordenha obtido no período de trinta dias antes da parição
prevista.
Art. 268 Para os fins deste Decreto, entende-se por leite individual o
produto resultante da ordenha de uma só fêmea e por leite de conjunto
o produto resultante da mistura de leites individuais.
Art. 269 Para os fins deste Decreto, entende-se por gado leiteiro todo
rebanho explorado com a finalidade de produzir leite.
§ Único: É proibido ministrar substâncias estimulantes de qualquer
natureza, capazes de provocar aumento da secreção láctea com
prejuízo da saúde animal e humana.
Art. 270 O leite deve ser produzido em condições higiênicas,
abrangidos o manejo do gado leiteiro e os procedimentos de ordenha,
conservação e transporte.
§ 1º. Logo após a ordenha, manual ou mecânica, o leite deve ser
filtrado por meio de utensílios específicos previamente higienizados.
§ 2º. O vasilhame ou o equipamento para conservação do leite na
propriedade rural até a sua captação deve permanecer em local próprio
e específico, sendo mantido em condições de higiene.
Art. 271 O Para os fins deste Decreto, entende-se por tanque
comunitário o equipamento de refrigeração por sistema de expansão
direta, utilizado de forma coletiva, exclusivamente por produtores de
leite para conservação do leite cru refrigerado na propriedade rural.
§
Único:
O
tanque
comunitário
deve
estar
vinculado
a
estabelecimento sob inspeção estadual ou federal e deve atender a
norma complementar.
Art. 272 É proibido o desnate parcial ou total do leite nas
propriedades rurais.
Art. 273 É proibido o envio a qualquer estabelecimento industrial do
leite de fêmeas que, independentemente da espécie:
I- Pertençam à propriedade que esteja sob interdição determinada por
órgão de saúde animal competente;
II- Não se apresentem clinicamente sãs e em bom estado de nutrição;
III- Estejam no último mês de gestação ou na fase colostral;
IV- Apresentem diagnóstico clínico ou resultado de provas
diagnósticas que indiquem a presença de doenças infectocontagiosas
que possam ser transmitidas ao ser humano pelo leite;
V- Estejam sendo submetidas a tratamento com produtos de uso
veterinário durante o período de carência recomendado pelo
fabricante;
VI- Recebam alimentos ou produtos de uso veterinário que possam
prejudicar a qualidade do leite;
VII- Estejam em propriedade que não atende às exigências do órgão
de saúde animal competente.
Art. 274 O estabelecimento é responsável por garantir a identidade, a
qualidade e a rastreabilidade do leite cru, desde a sua captação na
propriedade rural até a recepção no estabelecimento, incluído o seu
transporte.
§ Único: Para fins de rastreabilidade, na captação de leite por meio de
carro-tanque isotérmico, deve ser colhida amostra do leite de cada
produtor ou tanque comunitário previamente à captação, identificada e
conservada até a recepção no estabelecimento industrial.
Art. 275 A transferência de leite cru refrigerado entre carros-tanques
isotérmicos das propriedades rurais até os estabelecimentos industriais
pode ser realizada em um local intermediário, sob controle do
estabelecimento, desde que este comprove que a operação não gera
prejuízo à qualidade do leite.
§ 1º. O local intermediário de que trata o caput deve constar
formalmente do programa de autocontrole do estabelecimento
industrial a que está vinculado.
§ 2º. A transferência de leite cru refrigerado entre carros-tanques
isotérmicos deve ser realizada em sistema fechado.
§ 3º. É proibido medir ou transferir leite em ambiente que o exponha a
contaminações.
Art. 276 Os estabelecimentos que recebem leite cru de produtores
rurais são responsáveis pela implementação de programas de melhoria
da qualidade da matéria-prima e de educação continuada dos
produtores.
Art. 277 A coleta, o acondicionamento e o envio para análises de
amostras de leite proveniente das propriedades rurais para
atendimento ao programa nacional de melhoria da qualidade do leite
são de responsabilidade do estabelecimento que primeiramente o
receber dos produtores, e abrange:
I- Contagem de células somáticas – CCS;
II- Contagem padrão em placas – CPP;
III- Composição centesimal;
IV- Detecção de resíduos de produtos de uso veterinário;
Fechar