DOMCE 20/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3254 
 
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Art. 243 Nos estabelecimentos de pescado, é obrigatória a verificação 
visual de lesões atribuíveis a doenças ou infecções, bem como à 
presença de parasitas. 
  
§ Único: A verificação de que trata o caput deve ser realizada por 
pessoal capacitado do estabelecimento, nos termos do disposto em 
normas complementares ou, na sua ausência, em recomendações 
internacionais. 
  
Art. 244 É permitida a destinação industrial do pescado que se 
apresentar injuriado, mutilado, deformado, com alterações de cor, com 
presença de parasitas localizados ou com outras anormalidades que 
não o tornem impróprio para o consumo humano na forma em que se 
apresenta, nos termos do disposto em normas complementares ou, na 
sua ausência, em recomendações internacionais. 
  
Art. 245 Os produtos da pesca e da aquicultura infectados com 
endoparasitas transmissíveis ao homem não poderão ser destinados ao 
consumo 
cru 
sem 
que 
sejam 
submetidos 
previamente 
ao 
congelamento à temperatura de -20ºC (vinte graus Celsius negativos) 
por 24 (vinte e quatro) horas ou a -35ºC (trinta e cinco graus Celsius 
negativos) durante 15 (quinze) horas. 
  
§ 1º. Nos casos em que o pescado tiver infestação por endoparasitas 
da família Anisakidae, os produtos poderão ser destinados ao 
consumo cru somente após serem submetidos ao congelamento à 
temperatura de -20º C (vinte graus Celsius negativos) por 7 (sete) dias 
ou a -35º C (trinta e cinco graus Celsius negativos) durante 15 
(quinze) horas. 
  
§ 2º. Nas hipóteses de que tratam o caput e o § 1º, podem ser 
utilizados outros processos que, ao final, atinjam as mesmas garantias, 
com embasamento técnico-científico e aprovação do Serviço de 
Inspeção Municipal. 
  
Art. 246 O pescado, suas partes e seus órgãos com lesões ou 
anormalidades que os tornem impróprios para consumo devem ser 
segregados e condenados. 
  
CAPÍTULO VIII 
DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE OVOS E 
DERIVADOS 
  
Art. 247 Para os fins deste Decreto, entende-se por ovos, sem outra 
especificação, os ovos de galinha em casca. 
  
§ Único: Os ovos de outras espécies devem denominar-se segundo a 
espécie de que procedam. 
  
Art. 248 A inspeção de ovos e derivados à que se refere este Capítulo 
é aplicável aos ovos de galinha e, no que couber, às demais espécies 
produtoras de ovos, respeitadas suas particularidades. 
  
Art. 249 O estabelecimento é responsável por garantir a identidade, a 
qualidade e a rastreabilidade dos ovos, desde sua obtenção na 
produção primária até a recepção no estabelecimento, incluído o 
transporte. 
  
§ 1º. O estabelecimento que recebe ovos oriundos da produção 
primária deve possuir cadastro atualizado de produtores. 
  
§ 2º. O estabelecimento que recebe ovos da produção primária é 
responsável pela implementação de programas de melhoria da 
qualidade da matéria-prima e de educação continuada dos produtores. 
  
Art. 250 Os ovos só poderão ser expostos ao consumo humano 
quando previamente submetidos à inspeção e à classificação, previstas 
neste Decreto e em normas complementares. 
  
Art. 251 Para os fins deste Decreto, entende-se por ovos frescos os 
que não forem conservados por qualquer processo e se enquadrem na 
classificação 
estabelecida 
neste 
Decreto 
e 
em 
normas 
complementares. 
  
Art. 252 Os ovos recebidos na unidade de beneficiamento de ovos e 
seus derivados devem ser provenientes de estabelecimentos avícolas 
registrados junto ao serviço oficial de saúde animal. 
  
§ Único: As granjas avícolas também devem ser registradas junto ao 
serviço oficial de saúde animal. 
  
Art. 253 Os estabelecimentos de ovos e derivados devem executar os 
seguintes procedimentos: 
  
I- Apreciação geral do estado de limpeza e integridade da casca; 
II- Exame pela ovoscopia; 
  
III- Classificação dos ovos; 
  
IV- Verificação das condições de higiene e integridade da embalagem. 
  
Art. 254 Os ovos destinados ao consumo humano devem ser 
classificados como ovos de categorias “A” e “B”, de acordo com as 
suas características qualitativas. 
  
§ Único: A classificação dos ovos por peso deve atender ao 
Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade (RTIQ). 
  
Art. 255 Ovos da categoria “A” devem apresentar as seguintes 
características qualitativas: 
  
I- Casca e cutícula de forma normal, lisas, limpas, intactas; 
  
II- Câmara de ar com altura não superior a 6mm (seis milímetros) e 
imóvel; 
  
III- Gema visível à ovoscopia, somente sob a forma de sombra, com 
contorno aparente, movendo-se ligeiramente em caso de rotação do 
ovo, mas regressando à posição central; 
  
IV- Clara límpida e translúcida, consistente, sem manchas ou turvação 
e com as calazas intactas; 
  
V- Cicatrícula com desenvolvimento imperceptível. 
  
Art. 256 Ovos da categoria “B” devem apresentar as seguintes 
características: 
I- Serem considerados inócuos, sem que se enquadrem na categoria 
“A”; 
  
II- Apresentarem manchas sanguíneas pequenas e pouco numerosas 
na clara e na gema; 
  
III- Serem provenientes de estabelecimentos avícolas de reprodução 
que não foram submetidos ao processo de incubação. 
  
§ Único: Os ovos da categoria “B” serão destinados exclusivamente à 
industrialização. 
  
Art. 257 Os ovos limpos trincados ou quebrados que apresentem a 
membrana testácea intacta devem ser destinados à industrialização tão 
rapidamente quanto possível. 
  
Art. 258 É proibida a utilização e a lavagem de ovos sujos trincados 
para a fabricação de derivados de ovos. 
  
Art. 259 Os ovos destinados à produção de seus derivados devem ser 
previamente lavados antes de serem processados. 
  
Art. 260 Os ovos devem ser armazenados e transportados em 
condições que minimizem as variações de temperatura. 
  
Art. 261 É proibido o acondicionamento em uma mesma embalagem 
quando se tratar de: 
  
I- Ovos frescos e ovos submetidos a processos de conservação; 
  
II- Ovos de espécies diferentes. 

                            

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