DOMCE 20/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3254 
 
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 V- Outras medidas que venham a ser determinadas em norma 
complementar. 
  
§ Único: Devem ser observados os procedimentos de coleta, 
acondicionamento e envio de amostras estabelecidos pela Secretaria 
Municipal 
de 
Agricultura, 
Pecuária, 
Recursos 
Hídricos 
e 
Desenvolvimento Rural – SEAGRI. 
  
Art. 278 Considera-se leite, o produto que atenda às seguintes 
especificações: 
  
I- Características físico-químicas: 
  
características sensoriais (cor, odor e aspecto) normais; 
  
teor mínimo de gordura de 3,0 g/100 g (três gramas por cem gramas); 
  
teor mínimo de proteína total de 2,9 g/100 g (dois inteiros e nove 
décimos de gramas por cem gramas); 
  
teor mínimo de lactose anidra de 4,3 g/100 g (quatro inteiros e três 
décimos de gramas por cem gramas); 
  
teor mínimo de sólidos não gordurosos de 8,4 g/100 g (oito inteiros e 
quatro décimos de gramas por cem gramas); 
  
teor mínimo de sólidos totais de 11,4 g/100 g (onze inteiros e quatro 
décimos de gramas por cem gramas); 
  
acidez titulável entre 0,14 (quatorze centésimos) e 0,18 (dezoito 
centésimos) expressa em gramas de ácido lático/100 mL; 
  
densidade relativa a 15 ºC/15 ºC (quinze graus Celsius por quinze 
graus Celsius) entre 1,028 (um inteiro e vinte e oito milésimos) e 
1,034 (um inteiro e trinta e quatro milésimos); 
  
índice crioscópico entre -0,530ºH (quinhentos e trinta milésimos de 
grau Hortvet negativos) e -0,555°H (quinhentos e cinquenta e cinco 
milésimos de grau Hortvet negativos); 
  
equivalentes a -0,512ºC (quinhentos e doze milésimos de grau Celsius 
negativos) e a -0,536ºC (quinhentos e trinta e seis milésimos de grau 
Celsius negativos), respectivamente; 
  
II- Não apresente substâncias estranhas à sua composição, tais como 
agentes inibidores do crescimento microbiano, neutralizantes da 
acidez, reconstituintes da densidade ou do índice crioscópico; 
  
III- Não apresente resíduos de produtos de uso veterinário e 
contaminantes acima dos limites máximos previstos em normas 
complementares. 
  
Art. 279 A análise do leite para sua seleção e recepção no 
estabelecimento 
industrial 
deve 
abranger 
as 
especificações 
determinadas em normas complementares. 
  
Art. 280 O estabelecimento industrial é responsável pelo controle das 
condições de recepção e seleção do leite destinado ao beneficiamento 
ou à industrialização, conforme especificações definidas neste Decreto 
e em normas complementares. 
  
§ 1º. Somente o leite que atenda às especificações estabelecidas no 
art. 279 pode ser beneficiado. 
  
§ 2º. Quando detectada qualquer inconformidade nos resultados de 
análises de seleção do leite, o estabelecimento receptor será 
responsável pela destinação adequada do leite, de acordo com o 
disposto neste Decreto e em normas complementares. 
  
§ 3º. A destinação do leite que não atenda às especificações previstas 
no art. 278 e seja proveniente de estabelecimentos industriais, desde 
que ainda não tenha sido internalizado, é de responsabilidade do 
estabelecimento fornecedor, facultada a destinação do produto no 
estabelecimento receptor. 
 § 4º. Na hipótese de que trata o § 3º, o estabelecimento receptor fica 
obrigado a comunicar ao S.I.M. a ocorrência, devendo manter 
registros auditáveis das análises realizadas e dos controles de 
rastreabilidade e destinação, quando esta ocorrer em suas instalações. 
  
Art. 281 O processamento do leite após a seleção e a recepção em 
qualquer estabelecimento compreende, entre outros processos 
aprovados pelo S.I.M., as seguintes operações: 
  
I- Pré-beneficiamento do leite, compreendidas, de forma isolada ou 
combinada, as etapas de filtração sob pressão, clarificação, 
bactofugação, microfiltração, padronização do teor de gordura, 
termização (pré-aquecimento), homogeneização e refrigeração; 
  
II- Beneficiamento do leite que, além do disposto no inciso I, inclui os 
tratamentos térmicos de pasteurização, ultra alta temperatura – UAT 
ou UHT (ultra-high temperature) ou esterilização e etapa de envase. 
  
§ 1º. É permitido o congelamento do leite para aquelas espécies em 
que o procedimento seja tecnologicamente justificado, desde que 
estabelecido em regulamento técnico específico. 
  
§ 2º. É proibido o emprego de substâncias químicas na conservação 
do leite. 
  
§ 3º. Todo leite destinado ao processamento industrial deverá ser 
submetido à filtração antes de qualquer operação de pré-
beneficiamento ou beneficiamento. 
  
Art. 282 Para os fins deste Decreto, entende-se por filtração a retirada 
das impurezas do leite por processo mecânico, mediante passagem sob 
pressão por material filtrante apropriado. 
  
Art. 283 Para os fins deste Decreto, entende-se por clarificação a 
retirada das impurezas do leite por processo mecânico, mediante 
centrifugação ou outro processo tecnológico equivalente, aprovado 
pelo S.I.M. 
  
§ Único: Todo leite destinado ao consumo humano direto deverá ser 
submetido à clarificação. 
  
Art. 284 Para os fins deste Decreto, entende-se por termização ou pré-
aquecimento a aplicação de calor ao leite em aparelhagem própria 
com a finalidade de reduzir sua carga microbiana, sem alteração das 
características do leite cru. 
  
§ Único: O leite termizado deverá ser refrigerado imediatamente após 
o aquecimento e deverá manter o perfil enzimático do leite cru. 
  
Art. 285 Para os fins deste Decreto, entende-se por pasteurização o 
tratamento térmico aplicado ao leite com objetivo de evitar perigos à 
saúde 
pública, 
decorrentes 
de 
microrganismos 
patogênicos 
eventualmente presentes, e que promova mínimas modificações 
químicas, físicas, sensoriais e nutricionais. 
  
§ 1º. Permitem-se os seguintes processos de pasteurização do leite: 
  
I- Pasteurização lenta, que consiste no aquecimento indireto do leite 
entre 63 ºC (sessenta e três graus Celsius) e 65 ºC (sessenta e cinco 
graus Celsius), pelo período de 30 (trinta) minutos, mantendo-se o 
leite sob agitação mecânica, lenta, em aparelhagem própria; 
  
II- Pasteurização rápida, que consiste no aquecimento do leite em 
camada laminar entre 72 ºC (setenta e dois graus Celsius) e 75 ºC 
(setenta e cinco graus Celsius), pelo período de 15 (quinze) a 20 
(vinte) segundos, em aparelhagem própria. 
  
§ 2º. Podem ser aceitos pelo S.I.M. outros binômios de tempo e 
temperatura, desde que comprovada a equivalência aos processos 
estabelecidos no § 1º. 
  
§ 3º. É obrigatória a utilização de aparelhagem convenientemente 
instalada e em perfeito funcionamento, provida de dispositivos de 
controle automático de temperatura, registradores de temperatura, 

                            

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