DOMCE 20/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3254
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Art. 297 Os estabelecimentos de produtos de abelhas são responsáveis
por garantir a identidade, a qualidade e a rastreabilidade dos produtos,
desde sua obtenção na produção primária até a recepção no
estabelecimento, incluído o transporte.
§ 1º. Os estabelecimentos que recebem produtos oriundos da produção
primária devem possuir cadastro atualizado de produtores.
§ 2º. Os estabelecimentos que recebem produtos da produção primária
são responsáveis pela implementação de programas de melhoria da
qualidade da matéria-prima e de educação continuada dos produtores.
Art. 298 A extração da matéria-prima por produtor rural deve ser
realizada em local próprio, inclusive em unidades móveis, que
possibilite os trabalhos de manipulação e acondicionamento da
matéria-prima em condições de higiene.
Art. 299 Os produtos de abelhas sem ferrão devem ser procedentes de
criadouros, na forma de meliponários, autorizados pelo órgão
ambiental competente.
CAPÍTULO XI
DOS CARIMBOS DE INSPEÇÃO
Art. 300 O carimbo de inspeção representa a marca oficial do S.I.M. e
constitui a garantia de que o produto é procedente de estabelecimento
inspecionado e fiscalizado pela Secretaria Municipal de Agricultura,
Pecuária, Recursos Hídricos e Desenvolvimento Rural – SEAGRI.
Art. 301 O número de registro do estabelecimento deve ser
identificado no carimbo oficial cujos formatos, dimensões e empregos
são fixados neste Decreto.
§ 1º. O carimbo deve conter:
I- A palavra “Quixeré” na parte superior interna;
II- A palavra “Inspecionado” ao centro;
III- O número de registro do estabelecimento, abaixo da palavra
“Inspecionado”;
IV- As iniciais “S.I.M.”, na borda inferior interna;
V- Indicação da expressão: Registro no S.I.M. sob nº----/----, na parte
inferior externa.
§ 2º. As iniciais “S.I.M.” significam Serviço de Inspeção Municipal.
§ 3º. O número de registro do estabelecimento constante do carimbo
de inspeção não é precedido da designação “número” ou de sua
abreviatura (nº) e é aplicado no lugar correspondente, equidistante dos
dizeres ou das letras e das linhas que representam a forma.
Art. 302 Os carimbos do S.I.M. devem obedecer exatamente à
descrição e aos modelos determinados neste Decreto e em normas
complementares, respeitadas as dimensões, a forma, os dizeres, o
idioma, o tipo e o corpo da letra e devem ser colocados em destaque
nas testeiras das caixas e de outras embalagens, nos rótulos ou nos
produtos, numa cor única, de preferência preta, quando impressos,
gravados ou litografados.
§ Único: Nos casos de embalagens pequenas, cuja superfície visível
para rotulagem seja menor ou igual a 10 cm² (dez centímetros
quadrados), o carimbo não necessita estar em destaque em relação aos
demais dizeres constantes no rótulo.
Art. 303 Quando constatadas irregularidades nos carimbos, estes
devem ser imediatamente inutilizados pelo S.I.M.
Art. 304 Os diferentes modelos de carimbos do S.I.M. a serem usados
nos estabelecimentos inspecionados e fiscalizados pelo Serviço de
Inspeção Municipal da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária,
Recursos Hídricos e Desenvolvimento Rural – SEAGRI devem
obedecer às seguintes especificações, além de outras previstas em
normas complementares:
I- Modelo 1:
dimensões: 7cm x 5cm (sete centímetros por cinco centímetros);
forma: elíptica no sentido horizontal;
dizeres: deve constar o número de registro do estabelecimento, isolado
e abaixo da palavra “Inspecionado”, colocada horizontalmente e
“Quixeré”, que acompanha a curva superior da elipse; logo abaixo do
número de registro do estabelecimento devem constar as iniciais
“S.I.M.”, acompanhando a curva inferior;
uso: para carcaça ou quartos de bovinos, de búfalos, de equídeos e de
ratitas em condições de consumo em natureza, aplicado sobre as
carcaças ou sobre os quartos das carcaças;
II- Modelo 2:
dimensões: 5cm x 3cm (cinco centímetros por três centímetros);
forma e dizeres: idênticos ao modelo 1;
uso: para carcaças de suídeos, de ovinos e de caprinos em condições
de consumo em natureza, aplicado externamente sobre as carcaças ou
sobre os quartos das carcaças;
III- Modelo 3:
dimensões:
1 cm (um centímetro) de diâmetro, quando aplicado em embalagens
com superfície visível para rotulagem menor ou igual a 10 cm² (dez
centímetros quadrados);
2 cm (dois centímetros) ou 3 cm (três centímetros) de diâmetro,
quando aplicado nas embalagens de peso até 1 kg (um quilograma);
4 cm (quatro centímetros) de diâmetro, quando aplicado em
embalagens de peso superior a 1 kg (um quilograma) até 10 kg (dez
quilogramas); ou
5 cm (cinco centímetros) de diâmetro, quando aplicado em
embalagens de peso superior a 10 kg (dez quilogramas);
forma: circular;
dizeres: deve constar o número de registro do estabelecimento, isolado
e abaixo da palavra “Inspecionado”, colocada horizontalmente e
“Quixeré”, que acompanha a curva superior do círculo; logo abaixo
do número de registro do estabelecimento deve constar as iniciais
“S.I.M.”, acompanhando a curva inferior e a expressão “Registro no
SIM sob nº----/ ”, deve estar disposta abaixo, na parte inferior externa;
uso: para rótulos ou etiquetas de produtos de origem animal,
utilizados na alimentação humana;
IV- Modelo 4:
dimensões:
3 cm (três centímetros) de lado quando aplicado em rótulos ou
etiquetas; ou
15 cm (quinze centímetros) de lado quando aplicado em sacarias
impressas;
forma: quadrada;
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