DOMCE 20/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3254 
 
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termômetros e outros que venham a ser considerados necessários para 
o controle técnico e sanitário da operação. 
  
§ 4º. Para o sistema de pasteurização rápida, a aparelhagem de que 
trata o § 3º deve incluir válvula para o desvio de fluxo do leite com 
acionamento automático e alarme sonoro. 
  
§ 5º. O leite pasteurizado destinado ao consumo humano direto deve 
ser refrigerado imediatamente após a pasteurização, envasado 
automaticamente em circuito fechado no menor prazo possível e 
expedido ao consumo ou armazenado em câmara frigorífica em 
temperatura também não superior a 5 ºC (cinco graus Celsius). 
  
§ 6º. É permitido o armazenamento frigorífico do leite pasteurizado 
em tanques isotérmicos providos de termômetros e agitadores 
automáticos à temperatura entre 2 ºC (dois graus Celsius) e 5 ºC 
(cinco graus Celsius). 
  
§ 7º. O leite pasteurizado deverá apresentar provas de fosfatase 
alcalina negativa e de peroxidase positiva. 
  
§ 8º. É proibida a repasteurização do leite para consumo humano 
direto. 
  
Art. 286 Para os fins deste Decreto, entende-se por processo de ultra 
alta temperatura – UAT ou UHT (ultra-high temperature) o tratamento 
térmico aplicado ao leite a uma temperatura entre 130 ºC (cento e 
trinta graus Celsius) e 150 ºC (cento e cinquenta graus Celsius), pelo 
período de 2 (dois) a 4 (quatro) segundos, mediante processo de fluxo 
contínuo, imediatamente resfriado à temperatura inferior a 32 ºC 
(trinta e dois graus Celsius) e envasado sob condições assépticas em 
embalagens esterilizadas e hermeticamente fechadas. 
  
§ 1º. Podem ser aceitos pelo S.I.M. outros binômios de tempo e 
temperatura, desde que comprovada a equivalência ao processo 
estabelecido no caput. 
  
§ 2º. É proibido o reprocessamento do leite UAT/UHT para consumo 
humano direto. 
  
Art. 287 Para os fins deste Decreto, entende-se por processo de 
esterilização o tratamento térmico aplicado ao leite a uma temperatura 
entre 110 ºC (cento e dez graus Celsius) e 130 ºC (cento e trinta graus 
Celsius), pelo prazo de vinte a quarenta minutos, em equipamentos 
próprios. 
  
§ Único: Poderão ser aceitos pelo S.I.M. outros binômios de tempo e 
temperatura, desde que comprovada a equivalência ao processo. 
  
Art. 288 Na conservação do leite, deverão ser atendidos os seguintes 
limites máximos de temperatura do produto: 
  
I- Conservação e expedição no posto de refrigeração: 5 ºC (cinco 
graus Celsius); 
  
II- Conservação na unidade de beneficiamento de leite e derivados 
antes da pasteurização: 5 ºC (cinco graus Celsius); 
  
III- Estocagem em câmara frigorífica do leite pasteurizado: 5 ºC 
(cinco graus Celsius); 
  
IV- Entrega ao consumo do leite pasteurizado: 7 ºC (sete graus 
Celsius); 
  
V- Estocagem e entrega ao consumo do leite submetido ao processo 
de ultra alta temperatura – UAT ou UHT (ultra-high temperature) e 
esterilizado: temperatura ambiente. 
  
§ Único: A temperatura de conservação do leite cru refrigerado na 
unidade de beneficiamento de leite e derivados pode ser de até 7 ºC 
(sete graus Celsius), quando o leite estocado apresentar contagem 
microbiológica máxima de 300.000 UFC/mL (trezentas mil unidades 
formadoras de colônia por mililitro) anteriormente ao beneficiamento. 
  
Art. 289 O leite termicamente processado para consumo humano 
direto só pode ser exposto à venda quando envasado automaticamente, 
em circuito fechado, em embalagem inviolável e específica para as 
condições previstas de armazenamento. 
  
§ 1º. Os equipamentos de envase devem possuir dispositivos que 
garantam a manutenção das condições assépticas das embalagens, de 
acordo com as especificidades do processo. 
  
§ 2º. O envase do leite para consumo humano direto só pode ser 
realizado em granjas leiteiras e em usinas de beneficiamento de leite, 
conforme disposto neste Decreto. 
  
Art. 290 O leite pasteurizado deve ser transportado em veículos 
isotérmicos com unidade frigorífica instalada. 
  
Art. 291 O leite beneficiado, para ser exposto ao consumo como 
integral, deve apresentar os mesmos requisitos do leite normal, com 
exceção do teor de sólidos não gordurosos e de sólidos totais, que 
devem atender ao RTIQ. 
  
Art. 292 O leite beneficiado, para ser exposto ao consumo como 
semidesnatado ou desnatado, deve satisfazer às exigências do leite 
normal, com exceção dos teores de gordura, de sólidos não gordurosos 
e de sólidos totais, que devem atender ao RTIQ. 
  
Art. 293 Os padrões microbiológicos do leite beneficiado devem 
atender ao RTIQ. 
  
CAPÍTULO X 
DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUTOS 
DE ABELHAS E DERIVADOS 
  
Art. 294 A inspeção de produtos de abelhas e derivados, além das 
exigências já previstas neste Decreto, abrange a verificação da 
extração, do acondicionamento, da conservação, do processamento, da 
armazenagem, da expedição e do transporte dos produtos de abelhas. 
  
Art. 295 As análises de produtos de abelhas, para sua recepção e 
seleção no estabelecimento processador, devem abranger as 
características sensoriais e as análises determinadas em normas 
complementares, além da pesquisa de indicadores de fraudes que se 
faça necessária. 
  
§ Único: Quando detectada qualquer não conformidade nos resultados 
das análises de seleção da matéria-prima, o estabelecimento receptor 
será responsável pela destinação adequada do produto, de acordo com 
o disposto neste Decreto e em normas complementares. 
  
Art. 296 O mel e o mel de abelhas sem ferrão, quando submetidos aos 
processos de descristalização, pasteurização ou desumidificação, 
devem respeitar o binômio tempo e temperatura e o disposto em 
normas complementares. 
  
§ 1º. O mel de abelhas quando submetido ao aquecimento, como fase 
de beneficiamento para a obtenção dos efeitos propiciados por este 
recurso tecnológico, deverá respeitar o binômio tempo e temperatura, 
objetivando preservar o seu poder diastásico e evitar que o teor de 
hidroximetilfurfural venha a ultrapassar o índice de 40 mg/kg. 
§ 2º. Como orientação, poderá ser seguido um dos binômios tempo e 
temperatura abaixo: 
  
I- 52,0 °C/470,0 min; 
  
II- 54,5 °C/170,0 min; 
  
III- 57,0 °C/60,0 min; 
  
IV- 59,5 °C/22,0 min; 
  
V- 65,5 °C/7,5 min; 
  
VI- 65,5 °C/2,8 min; 
  

                            

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