DOMCE 20/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3254
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termômetros e outros que venham a ser considerados necessários para
o controle técnico e sanitário da operação.
§ 4º. Para o sistema de pasteurização rápida, a aparelhagem de que
trata o § 3º deve incluir válvula para o desvio de fluxo do leite com
acionamento automático e alarme sonoro.
§ 5º. O leite pasteurizado destinado ao consumo humano direto deve
ser refrigerado imediatamente após a pasteurização, envasado
automaticamente em circuito fechado no menor prazo possível e
expedido ao consumo ou armazenado em câmara frigorífica em
temperatura também não superior a 5 ºC (cinco graus Celsius).
§ 6º. É permitido o armazenamento frigorífico do leite pasteurizado
em tanques isotérmicos providos de termômetros e agitadores
automáticos à temperatura entre 2 ºC (dois graus Celsius) e 5 ºC
(cinco graus Celsius).
§ 7º. O leite pasteurizado deverá apresentar provas de fosfatase
alcalina negativa e de peroxidase positiva.
§ 8º. É proibida a repasteurização do leite para consumo humano
direto.
Art. 286 Para os fins deste Decreto, entende-se por processo de ultra
alta temperatura – UAT ou UHT (ultra-high temperature) o tratamento
térmico aplicado ao leite a uma temperatura entre 130 ºC (cento e
trinta graus Celsius) e 150 ºC (cento e cinquenta graus Celsius), pelo
período de 2 (dois) a 4 (quatro) segundos, mediante processo de fluxo
contínuo, imediatamente resfriado à temperatura inferior a 32 ºC
(trinta e dois graus Celsius) e envasado sob condições assépticas em
embalagens esterilizadas e hermeticamente fechadas.
§ 1º. Podem ser aceitos pelo S.I.M. outros binômios de tempo e
temperatura, desde que comprovada a equivalência ao processo
estabelecido no caput.
§ 2º. É proibido o reprocessamento do leite UAT/UHT para consumo
humano direto.
Art. 287 Para os fins deste Decreto, entende-se por processo de
esterilização o tratamento térmico aplicado ao leite a uma temperatura
entre 110 ºC (cento e dez graus Celsius) e 130 ºC (cento e trinta graus
Celsius), pelo prazo de vinte a quarenta minutos, em equipamentos
próprios.
§ Único: Poderão ser aceitos pelo S.I.M. outros binômios de tempo e
temperatura, desde que comprovada a equivalência ao processo.
Art. 288 Na conservação do leite, deverão ser atendidos os seguintes
limites máximos de temperatura do produto:
I- Conservação e expedição no posto de refrigeração: 5 ºC (cinco
graus Celsius);
II- Conservação na unidade de beneficiamento de leite e derivados
antes da pasteurização: 5 ºC (cinco graus Celsius);
III- Estocagem em câmara frigorífica do leite pasteurizado: 5 ºC
(cinco graus Celsius);
IV- Entrega ao consumo do leite pasteurizado: 7 ºC (sete graus
Celsius);
V- Estocagem e entrega ao consumo do leite submetido ao processo
de ultra alta temperatura – UAT ou UHT (ultra-high temperature) e
esterilizado: temperatura ambiente.
§ Único: A temperatura de conservação do leite cru refrigerado na
unidade de beneficiamento de leite e derivados pode ser de até 7 ºC
(sete graus Celsius), quando o leite estocado apresentar contagem
microbiológica máxima de 300.000 UFC/mL (trezentas mil unidades
formadoras de colônia por mililitro) anteriormente ao beneficiamento.
Art. 289 O leite termicamente processado para consumo humano
direto só pode ser exposto à venda quando envasado automaticamente,
em circuito fechado, em embalagem inviolável e específica para as
condições previstas de armazenamento.
§ 1º. Os equipamentos de envase devem possuir dispositivos que
garantam a manutenção das condições assépticas das embalagens, de
acordo com as especificidades do processo.
§ 2º. O envase do leite para consumo humano direto só pode ser
realizado em granjas leiteiras e em usinas de beneficiamento de leite,
conforme disposto neste Decreto.
Art. 290 O leite pasteurizado deve ser transportado em veículos
isotérmicos com unidade frigorífica instalada.
Art. 291 O leite beneficiado, para ser exposto ao consumo como
integral, deve apresentar os mesmos requisitos do leite normal, com
exceção do teor de sólidos não gordurosos e de sólidos totais, que
devem atender ao RTIQ.
Art. 292 O leite beneficiado, para ser exposto ao consumo como
semidesnatado ou desnatado, deve satisfazer às exigências do leite
normal, com exceção dos teores de gordura, de sólidos não gordurosos
e de sólidos totais, que devem atender ao RTIQ.
Art. 293 Os padrões microbiológicos do leite beneficiado devem
atender ao RTIQ.
CAPÍTULO X
DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUTOS
DE ABELHAS E DERIVADOS
Art. 294 A inspeção de produtos de abelhas e derivados, além das
exigências já previstas neste Decreto, abrange a verificação da
extração, do acondicionamento, da conservação, do processamento, da
armazenagem, da expedição e do transporte dos produtos de abelhas.
Art. 295 As análises de produtos de abelhas, para sua recepção e
seleção no estabelecimento processador, devem abranger as
características sensoriais e as análises determinadas em normas
complementares, além da pesquisa de indicadores de fraudes que se
faça necessária.
§ Único: Quando detectada qualquer não conformidade nos resultados
das análises de seleção da matéria-prima, o estabelecimento receptor
será responsável pela destinação adequada do produto, de acordo com
o disposto neste Decreto e em normas complementares.
Art. 296 O mel e o mel de abelhas sem ferrão, quando submetidos aos
processos de descristalização, pasteurização ou desumidificação,
devem respeitar o binômio tempo e temperatura e o disposto em
normas complementares.
§ 1º. O mel de abelhas quando submetido ao aquecimento, como fase
de beneficiamento para a obtenção dos efeitos propiciados por este
recurso tecnológico, deverá respeitar o binômio tempo e temperatura,
objetivando preservar o seu poder diastásico e evitar que o teor de
hidroximetilfurfural venha a ultrapassar o índice de 40 mg/kg.
§ 2º. Como orientação, poderá ser seguido um dos binômios tempo e
temperatura abaixo:
I- 52,0 °C/470,0 min;
II- 54,5 °C/170,0 min;
III- 57,0 °C/60,0 min;
IV- 59,5 °C/22,0 min;
V- 65,5 °C/7,5 min;
VI- 65,5 °C/2,8 min;
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