DOMCE 20/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3254
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dizeres: idênticos e na mesma ordem que aqueles adotados nos
carimbos precedentes e dispostos todos no sentido horizontal; a
expressão “Registro no SIEM sob nº----/----”, deve estar disposta
abaixo, na parte inferior externa;
uso: para rótulos, etiquetas ou sacarias de produtos não comestíveis;
V- Modelo 5:
dimensões: 7cm x 6cm (sete centímetros por seis centímetros);
forma: retangular no sentido horizontal;
dizeres: a palavra “Quixeré” colocada horizontalmente no canto
superior esquerdo, seguida das iniciais “S.I.M.”; e logo abaixo destes,
a palavra “condenado” também no sentido horizontal;
uso: para carcaças ou partes condenadas de carcaças;
VI- Modelo 6:
dimensões: 7cm x 6cm (sete centímetros por seis centímetros);
forma: retangular no sentido horizontal;
dizeres: a palavra “Quixeré” colocada horizontalmente no canto
superior esquerdo; abaixo no canto inferior esquerdo, as iniciais
“S.I.M.”; na lateral direita, dispostas verticalmente as letras “E”, “S”
ou “C” com altura de 5 cm (cinco centímetros); ou “TF” ou “FC” com
altura de 2,5 cm (dois centímetros e meio) para cada letra;
uso: para carcaças ou partes de carcaças destinadas ao preparo de
produtos submetidos aos processos de esterilização pelo calor (E), de
salga (S), de cozimento (C), de tratamento pelo frio (TF) ou de fusão
pelo calor (FC);
VII- Modelo 7:
dimensões: 15 mm (quinze milímetros) de diâmetro;
forma: circular;
dizeres: deve constar o número de registro do estabelecimento, isolado
e sobre as iniciais “S.I.M.” colocadas horizontalmente, e a palavra
“Quixeré” acompanhando a borda superior interna do círculo; logo
abaixo do número, a palavra “Inspecionado” seguindo a borda inferior
do círculo;
uso: em lacres utilizados no fechamento e na identificação de
contentores e meios de transporte de matérias-primas e produtos que
necessitem de certificação sanitária e nas ações fiscais de interdição
de equipamentos, de dependências e de estabelecimentos, e pode ser
de material plástico ou metálico.
§ 1º. É permitida a impressão do carimbo em relevo ou pelo processo
de impressão automática a tinta, indelével, na tampa ou no fundo das
embalagens, quando as dimensões destas não possibilitarem a
impressão do carimbo no rótulo.
§ 2º. Para carimbo modelo 3 de 2 cm de diâmetro utilizar:
fonte Arial, tamanho 12 (doze), para as inscrições “Quixeré” e
“S.I.M.”;
fonte Arial, tamanho 6,5 (seis e meio) para as inscrições
“Inspecionado” e número de registro;
espessura de 0,6 mm para a borda da circunferência.
§ 3º. Para carimbo modelo 3 de 4 cm de diâmetro utilizar:
fonte Arial, tamanho 21 (vinte e um), para as inscrições “Quixeré” e
“S.I.M.”;
fonte
Arial,
tamanho
14
(quatorze)
para
as
inscrições
“INSPECIONADO” e número de registro;
espessura de 1,2 mm para a borda da circunferência.
§ 4º. A aplicação e controle do uso de lacres e de etiquetas-lacre em
produtos, contentores ou veículos de transporte em que sua aposição
seja necessária é de responsabilidade dos estabelecimentos, exceto em
situações específicas determinadas pelo órgão de saúde animal
competente.
CAPÍTULO VIII
DA ANÁLISE LABORATORIAL
Art. 305 As matérias-primas, os produtos de origem animal e toda e
qualquer substância que entre em suas elaborações, estão sujeitos a
análises físicas, microbiológicas, físico-químicas e demais análises
que se fizerem necessárias para a avaliação da conformidade.
§ Único: Sempre que o S.I.M. julgar necessário, realizará a coleta de
amostras para análises laboratoriais.
Art. 306 Para realização das análises fiscais, deve ser coletada
amostra em triplicata da matéria-prima, do produto ou de qualquer
substância que entre em sua elaboração, asseguradas a sua
inviolabilidade e a sua conservação.
§ 1º. Uma das amostras coletadas deve ser encaminhada a laboratório
oficial, credenciado ou conveniado pela Secretaria Municipal de
Agricultura, Pecuária, Recursos Hídricos e Desenvolvimento Rural –
SEAGRI, e as demais devem ser utilizadas como contraprova. Uma
amostra deverá ser entregue ao detentor ou ao responsável pelo
produto e a outra amostra deverá ser mantida em poder do S.I.M.
§ 2º. É de responsabilidade do detentor ou do responsável pelo
produto, a conservação de sua amostra de contraprova, de modo a
garantir a sua integridade física.
§ 3º. Não devem ser coletadas amostras fiscais em triplicata quando:
I- A quantidade ou a natureza do produto não permitirem;
II- O produto apresentar prazo de validade exíguo, sem que haja
tempo hábil para a realização da análise de contraprova;
III- Se tratar de análises fiscais realizadas durante os procedimentos
de rotina de inspeção oficial;
IV- Forem destinadas à realização de análises microbiológicas, por ser
considerada impertinente a análise de contraprova nestes casos;
V- Se tratar de ensaios para detecção de analitos que não se
mantenham estáveis ao longo do tempo.
§ 4º. Para os fins do inciso II do § 3º, considera-se que o produto
apresenta prazo de validade exíguo quando possuir prazo de validade
remanescente igual ou inferior a 45 (quarenta e cinco) dias, contado
da data da coleta.
Art. 307 A coleta de amostra de matéria-prima, de produto ou de
qualquer substância que entre em sua elaboração e de água de
abastecimento para análise fiscal deve ser efetuada por servidores do
S.I.M.
§ 1º. A amostra deve ser coletada, sempre que possível, na presença
do detentor do produto ou de seu representante, conforme o caso.
§ 2º. Não deve ser coletada amostra de produto cuja identidade,
composição, integridade ou conservação esteja comprometida.
Art. 308 As amostras para análises devem ser coletadas, manuseadas,
acondicionadas, identificadas e transportadas de modo a garantir a
manutenção de sua integridade física e a conferir conservação
adequada ao produto.
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