DOMCE 20/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3254 
 
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§ Único: A autenticidade das amostras deve ser garantida pela 
autoridade competente que estiver procedendo a coleta. 
  
Art. 309 Nos casos de resultados de análises fiscais em desacordo 
com a legislação, o S.I.M. notificará o interessado dos resultados 
analíticos obtidos e adotará as ações fiscais e administrativas 
pertinentes. 
  
Art. 310 É facultado ao interessado requerer ao S.I.M. a análise 
pericial da amostra de contraprova, nos casos em que couber, no prazo 
de 48 (quarenta e oito) horas, contado da data da ciência do resultado. 
  
§ 1º. Ao requerer a análise da contraprova, o interessado pode indicar 
no requerimento o nome do assistente técnico para compor a comissão 
pericial e poderá indicar um substituto. 
  
§ 2º. O interessado deve ser notificado sobre a data, a hora e o 
laboratório definido pela autoridade competente da Secretaria 
Municipal 
de 
Agricultura, 
Pecuária, 
Recursos 
Hídricos 
e 
Desenvolvimento Rural – SEAGRI, em que se realizará a análise 
pericial na amostra de contraprova, com antecedência mínima de 72 
(setenta e duas) horas. 
  
§ 3º. Deve ser utilizada na análise pericial a amostra de contraprova 
que se encontra em poder do detentor ou do interessado. 
  
§ 4º. Deve ser utilizada na perícia de contraprova o mesmo método de 
análise empregado na análise fiscal, salvo se houver concordância da 
comissão pericial quanto à adoção de outro método. 
§ 5º. A análise pericial não deve ser realizada no caso da amostra de 
contraprova apresentar indícios de alteração ou de violação. 
  
§ 6º. Na hipótese de que trata o § 5º, deve ser considerado o resultado 
da análise fiscal. 
  
§ 7º. Em caso de divergência quanto ao resultado da análise fiscal ou 
discordância entre os resultados da análise fiscal com o resultado da 
análise pericial de contraprova, deve-se realizar novo exame pericial 
sobre a amostra de contraprova em poder do S.I.M. 
  
§ 8º. O não comparecimento do representante indicado pelo 
interessado na data e na hora determinada ou a perda/extravio da 
amostra de contraprova sob a guarda do interessado não invalidam o 
resultado da análise fiscal. 
  
Art. 311 O solicitante, quando indicar assistente técnico ou substituto 
para acompanhar análises periciais, deverá comprovar que os 
indicados possuem formação e competência técnica para acompanhar 
a análise pericial, conforme os critérios definidos pela legislação que 
regula as competências profissionais e padrões laboratoriais. 
  
§ 1º. Na hipótese de o assistente técnico ou substituto indicado não 
atender aos requisitos de formação e competência técnica de que trata 
o caput, o pedido de realização de análise pericial da amostra de 
contraprova será considerado protelatório. 
  
§ 2º. Na hipótese de que trata o § 1º, o pedido de realização de análise 
pericial da amostra de contraprova será indeferido e será considerado 
o resultado da análise fiscal. 
  
Art. 312 O interessado poderá apresentar manifestação adicional 
quanto ao resultado da análise pericial da amostra de contraprova no 
processo de apuração de infrações no prazo de 10 (dez) dias, contado 
da data de assinatura da ata de análise pericial de contraprova. 
§ 1º. Aplica-se à contagem do prazo de que trata o caput o disposto 
nos § 1º e § 2º do art. 360, considerada, para este fim, como data da 
cientificação oficial a data de assinatura da ata de análise pericial de 
contraprova. 
  
§ 2º. O resultado da análise pericial da amostra de contraprova e a 
manifestação adicional do interessado quanto ao resultado, caso 
apresentado, serão avaliados e considerados na motivação da decisão 
administrativa. 
  
Art. 313 O estabelecimento deve realizar controle de seu processo 
produtivo, por meio de análises físicas, microbiológicas, físico-
químicas e demais que se fizerem necessárias para a avaliação da 
conformidade de matérias-primas e de produtos de origem animal 
prevista em seu programa de autocontrole, de acordo com métodos 
com reconhecimento técnico e científico comprovados, e dispondo de 
evidências auditáveis que comprovem a efetiva realização do referido 
controle. 
  
Art. 314 A coleta de amostras de produtos de origem animal 
registrados no S.I.M. pode ser realizada em estabelecimentos 
varejistas, em caráter supletivo, com vistas a atender a programas e a 
demandas específicas. 
  
Art. 315 Os procedimentos de coleta, de acondicionamento e de 
remessa de amostras para análises fiscais, bem como sua frequência, 
serão estabelecidos pela Secretaria Municipal de Agricultura, 
Pecuária, Recursos Hídricos e Desenvolvimento Rural – SEAGRI em 
normas complementares. 
  
Art. 316 Para os casos em que existam dúvidas da inocuidade de 
produtos devido ao comprometimento das condições industriais ou 
higiênico-sanitárias das instalações e do processo tecnológico de 
qualquer produto, a partida ficará sequestrada, sob a guarda e 
conservação do responsável pelo estabelecimento como fiel 
depositário, até o laudo final dos exames laboratoriais. 
  
Art. 317 Confirmada a condenação do produto ou da partida, o S.I.M. 
determinará a sua inutilização e destinação. 
  
CAPÍTULO IX 
DA REINSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA 
  
Art. 318 Os produtos de origem animal podem ser reinspecionados 
sempre que necessário antes de sua liberação para comércio. 
  
Art. 319 A reinspeção dos produtos deve ser realizada em local ou em 
instalação que preserve as condições sanitárias dos produtos. 
  
§ Único: A reinspeção de que trata o caput abrange: 
  
I- A verificação das condições de integridade das embalagens, dos 
envoltórios e dos recipientes; 
  
II- A rotulagem, as marcas oficiais de inspeção e os prazos de 
validade; 
  
III- A avaliação das características sensoriais, quando couber; 
  
IV- A coleta de amostras para análises físicas, microbiológicas, físico-
químicas e demais que se fizerem necessárias, quando couber; 
  
V- A documentação fiscal e sanitária de respaldo de trânsito e à 
comercialização, quando couber; 
  
VI- As condições de manutenção e de higiene do veículo 
transportador e o funcionamento do equipamento de geração de frio, 
quando couber. 
Art. 320 Na reinspeção de matérias-primas ou de produtos que 
apresentem evidências de alterações ou de adulterações, devem ser 
aplicados os procedimentos previstos neste Decreto e em normas 
complementares. 
  
§ 1º. Na reinspeção, os produtos que forem julgados impróprios para o 
consumo humano devem ser condenados, vedada a sua destinação a 
outros estabelecimentos sem autorização prévia do S.I.M. 
  
§ 2º. Os produtos que, na reinspeção, permitam aproveitamento 
condicional 
ou 
rebeneficiamento 
devem 
ser 
submetidos 
a 
processamento específico autorizado e estabelecido pelo S.I.M. e 
devem ser novamente reinspecionados antes da liberação. 
  

                            

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