DOMCE 20/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3254
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§ Único: A autenticidade das amostras deve ser garantida pela
autoridade competente que estiver procedendo a coleta.
Art. 309 Nos casos de resultados de análises fiscais em desacordo
com a legislação, o S.I.M. notificará o interessado dos resultados
analíticos obtidos e adotará as ações fiscais e administrativas
pertinentes.
Art. 310 É facultado ao interessado requerer ao S.I.M. a análise
pericial da amostra de contraprova, nos casos em que couber, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, contado da data da ciência do resultado.
§ 1º. Ao requerer a análise da contraprova, o interessado pode indicar
no requerimento o nome do assistente técnico para compor a comissão
pericial e poderá indicar um substituto.
§ 2º. O interessado deve ser notificado sobre a data, a hora e o
laboratório definido pela autoridade competente da Secretaria
Municipal
de
Agricultura,
Pecuária,
Recursos
Hídricos
e
Desenvolvimento Rural – SEAGRI, em que se realizará a análise
pericial na amostra de contraprova, com antecedência mínima de 72
(setenta e duas) horas.
§ 3º. Deve ser utilizada na análise pericial a amostra de contraprova
que se encontra em poder do detentor ou do interessado.
§ 4º. Deve ser utilizada na perícia de contraprova o mesmo método de
análise empregado na análise fiscal, salvo se houver concordância da
comissão pericial quanto à adoção de outro método.
§ 5º. A análise pericial não deve ser realizada no caso da amostra de
contraprova apresentar indícios de alteração ou de violação.
§ 6º. Na hipótese de que trata o § 5º, deve ser considerado o resultado
da análise fiscal.
§ 7º. Em caso de divergência quanto ao resultado da análise fiscal ou
discordância entre os resultados da análise fiscal com o resultado da
análise pericial de contraprova, deve-se realizar novo exame pericial
sobre a amostra de contraprova em poder do S.I.M.
§ 8º. O não comparecimento do representante indicado pelo
interessado na data e na hora determinada ou a perda/extravio da
amostra de contraprova sob a guarda do interessado não invalidam o
resultado da análise fiscal.
Art. 311 O solicitante, quando indicar assistente técnico ou substituto
para acompanhar análises periciais, deverá comprovar que os
indicados possuem formação e competência técnica para acompanhar
a análise pericial, conforme os critérios definidos pela legislação que
regula as competências profissionais e padrões laboratoriais.
§ 1º. Na hipótese de o assistente técnico ou substituto indicado não
atender aos requisitos de formação e competência técnica de que trata
o caput, o pedido de realização de análise pericial da amostra de
contraprova será considerado protelatório.
§ 2º. Na hipótese de que trata o § 1º, o pedido de realização de análise
pericial da amostra de contraprova será indeferido e será considerado
o resultado da análise fiscal.
Art. 312 O interessado poderá apresentar manifestação adicional
quanto ao resultado da análise pericial da amostra de contraprova no
processo de apuração de infrações no prazo de 10 (dez) dias, contado
da data de assinatura da ata de análise pericial de contraprova.
§ 1º. Aplica-se à contagem do prazo de que trata o caput o disposto
nos § 1º e § 2º do art. 360, considerada, para este fim, como data da
cientificação oficial a data de assinatura da ata de análise pericial de
contraprova.
§ 2º. O resultado da análise pericial da amostra de contraprova e a
manifestação adicional do interessado quanto ao resultado, caso
apresentado, serão avaliados e considerados na motivação da decisão
administrativa.
Art. 313 O estabelecimento deve realizar controle de seu processo
produtivo, por meio de análises físicas, microbiológicas, físico-
químicas e demais que se fizerem necessárias para a avaliação da
conformidade de matérias-primas e de produtos de origem animal
prevista em seu programa de autocontrole, de acordo com métodos
com reconhecimento técnico e científico comprovados, e dispondo de
evidências auditáveis que comprovem a efetiva realização do referido
controle.
Art. 314 A coleta de amostras de produtos de origem animal
registrados no S.I.M. pode ser realizada em estabelecimentos
varejistas, em caráter supletivo, com vistas a atender a programas e a
demandas específicas.
Art. 315 Os procedimentos de coleta, de acondicionamento e de
remessa de amostras para análises fiscais, bem como sua frequência,
serão estabelecidos pela Secretaria Municipal de Agricultura,
Pecuária, Recursos Hídricos e Desenvolvimento Rural – SEAGRI em
normas complementares.
Art. 316 Para os casos em que existam dúvidas da inocuidade de
produtos devido ao comprometimento das condições industriais ou
higiênico-sanitárias das instalações e do processo tecnológico de
qualquer produto, a partida ficará sequestrada, sob a guarda e
conservação do responsável pelo estabelecimento como fiel
depositário, até o laudo final dos exames laboratoriais.
Art. 317 Confirmada a condenação do produto ou da partida, o S.I.M.
determinará a sua inutilização e destinação.
CAPÍTULO IX
DA REINSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA
Art. 318 Os produtos de origem animal podem ser reinspecionados
sempre que necessário antes de sua liberação para comércio.
Art. 319 A reinspeção dos produtos deve ser realizada em local ou em
instalação que preserve as condições sanitárias dos produtos.
§ Único: A reinspeção de que trata o caput abrange:
I- A verificação das condições de integridade das embalagens, dos
envoltórios e dos recipientes;
II- A rotulagem, as marcas oficiais de inspeção e os prazos de
validade;
III- A avaliação das características sensoriais, quando couber;
IV- A coleta de amostras para análises físicas, microbiológicas, físico-
químicas e demais que se fizerem necessárias, quando couber;
V- A documentação fiscal e sanitária de respaldo de trânsito e à
comercialização, quando couber;
VI- As condições de manutenção e de higiene do veículo
transportador e o funcionamento do equipamento de geração de frio,
quando couber.
Art. 320 Na reinspeção de matérias-primas ou de produtos que
apresentem evidências de alterações ou de adulterações, devem ser
aplicados os procedimentos previstos neste Decreto e em normas
complementares.
§ 1º. Na reinspeção, os produtos que forem julgados impróprios para o
consumo humano devem ser condenados, vedada a sua destinação a
outros estabelecimentos sem autorização prévia do S.I.M.
§ 2º. Os produtos que, na reinspeção, permitam aproveitamento
condicional
ou
rebeneficiamento
devem
ser
submetidos
a
processamento específico autorizado e estabelecido pelo S.I.M. e
devem ser novamente reinspecionados antes da liberação.
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