DOMCE 20/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3254
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Art. 330 O S.I.M. poderá determinar que o estabelecimento
desenvolva e aplique um plano de amostragem delineado com base
em critérios científicos para realização de análises laboratoriais, cujos
resultados respaldarão a manutenção da retomada do processo de
fabricação quando a causa que motivou a adoção da medida cautelar
for relacionada às deficiências do controle de processo de produção.
§ Único: As amostras de que trata o caput serão coletadas pela
empresa e as análises serão realizadas em laboratório próprio ou
credenciado, observado o disposto no art. 312.
CAPÍTULO XII
DAS INFRAÇÕES
Art. 331 Constituem infrações ao disposto neste Decreto, além de
outras previstas:
I- Construir, ampliar, remodelar ou reformar instalações, sem a prévia
aprovação do projeto, quando houver aumento da capacidade de
produção ou alteração do fluxo das matérias-primas, dos produtos ou
dos funcionários;
II- Não realizar as transferências de responsabilidade ou deixar de
notificar o comprador, o locatário ou o arrendatário sobre esta
exigência legal, por ocasião da venda, da locação ou do arrendamento;
III- Utilizar rótulo que não atende ao disposto na legislação aplicável
específica;
IV- Expedir matérias-primas, ingredientes, produtos ou embalagens
em condições inadequadas;
V- Ultrapassar a capacidade máxima de abate, de industrialização, de
beneficiamento ou de armazenagem;
VI- Elaborar produtos que não possuam processos de fabricação, de
formulação e de composição registrados no S.I.M.;
VII- Expedir produtos sem rótulos ou produtos que não tenham sido
registrados no S.I.M./Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária,
Recursos Hídricos e Desenvolvimento Rural – SEAGRI;
VIII- Desobedecer ou inobservar os preceitos de bem-estar animal,
dispostos neste Decreto e em normas complementares referentes aos
produtos de origem animal;
IX- Desobedecer ou inobservar as exigências sanitárias relativas ao
funcionamento e à higiene das instalações, dos equipamentos, dos
utensílios e dos trabalhos de manipulação e de preparo de matérias-
primas e de produtos;
X- Omitir elementos informativos sobre composição centesimal e
tecnológica do processo de fabricação;
XI- Receber, utilizar, transportar, armazenar ou expedir matéria-
prima, ingrediente ou produto desprovido da comprovação de sua
procedência;
XII- Utilizar processo, substância, ingredientes ou aditivos que não
atendem ao disposto na legislação específica;
XIII- Não cumprir os prazos previstos nos documentos expedidos em
resposta ao S.I.M. relativos a planos de ação, fiscalizações, autuações,
intimações ou notificações;
XIV- Adquirir, manipular, expedir ou distribuir produtos de origem
animal, oriundos de estabelecimento não registrado em SIM, SIE, SIF
ou SISBI/POA;
XV- Fabricar, expedir ou distribuir produtos de origem animal com
rotulagem falsificada;
XVI- Elaborar produtos que não atendem ao disposto na legislação
específica ou em desacordo com os processos de fabricação, de
formulação e de composição, registrados no S.I.M.;
XVII- Utilizar produtos com prazo de validade vencida, em desacordo
com os critérios estabelecidos neste Decreto ou em normas
complementares;
XVIII- Sonegar informação que, direta ou indiretamente, interesse ao
Serviço de Inspeção Municipal e ao consumidor;
XIX- Fraudar registros sujeitos à verificação pelo S.I.M.;
XX- Ceder ou utilizar de forma irregular, lacres, carimbos oficiais,
rótulos e embalagens;
XXI- Adulterar matéria-prima, ingrediente ou produto de origem
animal;
XXII- Simular a legalidade de matérias-primas, de ingredientes ou de
produtos de origem desconhecida;
XXIII- Comercializar produtos com registro no S.I.M. fora dos limites
de sua jurisdição;
XXIV- Embaraçar a ação de servidor da Secretaria Municipal de
Agricultura, Pecuária, Recursos Hídricos e Desenvolvimento Rural –
SEAGRI no exercício de suas funções, com vistas a dificultar, a
retardar, a impedir, a restringir ou a burlar os trabalhos de
fiscalização;
XXV- Desacatar, intimidar, ameaçar, agredir ou tentar subornar
servidor da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Recursos
Hídricos e Desenvolvimento Rural – SEAGRI;
XXVI- Produzir ou expedir produtos que representem risco à saúde
pública;
XXVII- Transportar produtos de origem animal com registro no
S.I.M. fora dos limites de sua jurisdição;
XXVIII- Utilizar matérias-primas e produtos condenados, não
inspecionados ou sem procedência conhecida no preparo de produtos
usados na alimentação humana;
XXIX- Utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente,
matéria-prima, produto, rótulo ou embalagem apreendidos pelo S.I.M.
e mantidos sob a guarda do estabelecimento;
XXX- Fraudar documentos oficiais;
XXXI- Não realizar o recolhimento de produtos que possam incorrer
em risco à saúde ou que tenham sido adulterados;
XXXII- Deixar de fornecer os dados estatísticos de interesse do S.I.M.
nos prazos regulamentares;
XXXIII- Prestar ou apresentar informações incorretas ou inexatas
referentes à quantidade, à qualidade e à procedência das matérias-
primas, dos ingredientes e dos produtos à Secretaria Municipal de
Agricultura, Pecuária, Recursos Hídricos e Desenvolvimento Rural –
SEAGRI;
XXXIV- Apor aos produtos novos prazos depois de expirada a sua
validade;
XXXV- Transportar produtos de origem animal, destinados ao
consumo humano com produtos ou mercadorias de outra natureza ou
em veículos sem estarem devidamente higienizados;
XXXVI- Iniciar atividade sem atender exigências ou pendências
estabelecidas por ocasião da concessão do título de registro;
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