DOMCE 20/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3254 
 
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Art. 321 É permitido o aproveitamento condicional ou a destinação 
industrial de matérias-primas e de produtos de origem animal em 
outro estabelecimento sob inspeção municipal, desde que: 
  
I- Haja autorização prévia do serviço oficial do estabelecimento de 
destino; 
  
II- Haja controle efetivo de sua rastreabilidade, contemplando a 
comprovação de recebimento no destino; 
  
III- Seja observado o disposto no inciso XV do caput do art. 100. 
  
Art. 322 Nenhum produto de origem animal pode ter entrada em 
estabelecimento sob Inspeção Municipal, sem que seja claramente 
identificado como oriundo de outro estabelecimento inspecionado, 
quando for o caso. 
  
§ Único: É proibido o retorno ao estabelecimento de origem dos 
produtos que, na reinspeção sejam considerados impróprios para o 
consumo, devendo-se promover sua transformação ou inutilização. 
  
Art. 323 Na reinspeção de carne em natureza ou conservada pelo frio, 
deve ser condenada a que apresente qualquer alteração que faça 
suspeitar processo de putrefação, contaminação biológica, química ou 
indícios de zoonoses. 
  
§ 1º. Sempre que necessário a Inspeção verificará o pH sobre o extrato 
aquoso da carne. 
  
§ 2º. Sem prejuízo da apreciação das características sensoriais e de 
outras provas, a Inspeção adotará pH entre 6,0 e 6,4 (seis e seis 
inteiros e quatro décimos) para considerar a carne ainda em condições 
de consumo. 
  
CAPÍTULO X 
DO TRÂNSITO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL 
  
Art. 324 O trânsito de matérias-primas e de produtos de origem 
animal deve ser realizado por meio de transporte apropriado, de modo 
a garantir a manutenção de sua integridade e a permitir sua 
conservação. 
  
§ 1º. Os veículos, os contentores ou os compartimentos devem ser 
higienizados e desinfetados antes e após o transporte. 
  
§ 2º. Os veículos, os contentores ou os compartimentos utilizados para 
o transporte de matérias-primas e de produtos frigorificados devem 
dispor de isolamento térmico e, quando necessário, de equipamento 
gerador de frio, além de instrumento de controle de temperatura, em 
atendimento ao disposto em normas complementares. 
  
§ 3º. É proibido o trânsito de produtos de origem animal, destinados 
ao consumo humano com produtos ou mercadorias de outra natureza. 
  
Art. 325 As matérias-primas e os produtos de origem animal, quando 
fabricados em estabelecimentos sob inspeção municipal, quando 
devidamente registrados ou isentos de registro, têm livre trânsito no 
território do Munícipio de Quixeré desde que atendidas as exigências 
do órgão de saúde animal e as demais exigências previstas neste 
Decreto e em normas complementares. 
  
Art. 326 Os produtos de origem animal, registrados, procedentes de 
estabelecimentos registrados na Secretaria Municipal de Agricultura, 
Pecuária, Recursos Hídricos e Desenvolvimento Rural – SEAGRI 
certificados no SISBI/POA, atendidas as exigências deste Decreto e 
legislação específica, têm livre trânsito no território nacional. 
  
Art. 327 Quando em trânsito, os produtos de origem animal estão 
sujeitos à fiscalização pela Secretaria Municipal de Agricultura, 
Pecuária, Recursos Hídricos e Desenvolvimento Rural – SEAGRI, 
que poderá ser efetuada em postos ou barreiras sanitárias fixas e 
barreiras sanitárias móveis. 
  
CAPÍTULO XI 
DAS 
RESPONSABILIDADES 
E 
DAS 
MEDIDAS 
CAUTELARES 
  
Seção I 
Dos Responsáveis pela Infração 
  
Art. 328 Serão responsabilizadas pela infração às disposições deste 
Decreto, para efeito da aplicação das penalidades nele previstas, as 
pessoas físicas ou jurídicas: 
  
I- Fornecedoras de matérias-primas ou de produtos de origem animal, 
desde a origem até o recebimento nos estabelecimentos registrados na 
Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Recursos Hídricos e 
Desenvolvimento Rural – SEAGRI; 
II- Proprietárias, locatárias ou arrendatárias de estabelecimentos 
registrados na Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, 
Recursos Hídricos e Desenvolvimento Rural – SEAGRI onde forem 
recebidos, manipulados, beneficiados, processados, fracionados, 
industrializados, 
conservados, 
acondicionados, 
rotulados, 
armazenados, distribuídos ou expedidos matérias-primas ou produtos 
de origem animal; 
  
III- Que expedirem ou transportarem matérias-primas ou produtos de 
origem animal. 
  
§ Único: A responsabilidade a que se refere o caput abrange as 
infrações cometidas por quaisquer empregados ou prepostos das 
pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades industriais e 
comerciais de produtos de origem animal ou de matérias-primas. 
  
Seção II 
Das Medidas Cautelares 
  
Art. 329 Se houver evidência ou suspeita de que um produto de 
origem animal represente risco à saúde pública ou tenha sido 
adulterado, a Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Recursos 
Hídricos e Desenvolvimento Rural – SEAGRI deverá adotar, isolada 
ou cumulativamente, as seguintes medidas cautelares: 
  
I- Apreensão do produto, dos rótulos ou das embalagens; 
  
II- Suspensão provisória do processo de fabricação ou de suas etapas; 
  
III- Coleta de amostras do produto para realização de análises 
laboratoriais; 
  
IV- Determinar a realização, pela empresa, de coleta de amostras para 
análises laboratoriais, a serem realizadas em laboratório próprio ou 
credenciado. 
  
§ 1º. Sempre que necessário, será determinada a revisão dos 
programas de autocontrole dos estabelecimentos. 
  
§ 2º. As medidas cautelares adotadas devem ser proporcionais e 
tecnicamente relacionadas aos fatos que as motivaram. 
  
§ 3º. Quando a apreensão de produtos for motivada por deficiências 
de controle do processo de produção, as medidas cautelares poderão 
ser estendidas a outros lotes de produtos fabricados sob as mesmas 
condições. 
  
§ 4º. As medidas cautelares adotadas cujas suspeitas que levaram à 
sua aplicação não forem confirmadas serão suspensas. 
  
§ 5º. Após a identificação da causa da irregularidade e a adoção das 
medidas corretivas cabíveis, a retomada do processo de fabricação 
será autorizada. 
  
§ 6º. Quando for tecnicamente pertinente, a liberação de produtos 
apreendidos poderá ser condicionada à apresentação de laudos 
laboratoriais que evidenciem a inexistência da irregularidade. 
  
§ 7º. O disposto no caput não afasta as competências de outros órgãos 
fiscalizadores, na forma da legislação. 

                            

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