DOMCE 20/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3254
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Art. 321 É permitido o aproveitamento condicional ou a destinação
industrial de matérias-primas e de produtos de origem animal em
outro estabelecimento sob inspeção municipal, desde que:
I- Haja autorização prévia do serviço oficial do estabelecimento de
destino;
II- Haja controle efetivo de sua rastreabilidade, contemplando a
comprovação de recebimento no destino;
III- Seja observado o disposto no inciso XV do caput do art. 100.
Art. 322 Nenhum produto de origem animal pode ter entrada em
estabelecimento sob Inspeção Municipal, sem que seja claramente
identificado como oriundo de outro estabelecimento inspecionado,
quando for o caso.
§ Único: É proibido o retorno ao estabelecimento de origem dos
produtos que, na reinspeção sejam considerados impróprios para o
consumo, devendo-se promover sua transformação ou inutilização.
Art. 323 Na reinspeção de carne em natureza ou conservada pelo frio,
deve ser condenada a que apresente qualquer alteração que faça
suspeitar processo de putrefação, contaminação biológica, química ou
indícios de zoonoses.
§ 1º. Sempre que necessário a Inspeção verificará o pH sobre o extrato
aquoso da carne.
§ 2º. Sem prejuízo da apreciação das características sensoriais e de
outras provas, a Inspeção adotará pH entre 6,0 e 6,4 (seis e seis
inteiros e quatro décimos) para considerar a carne ainda em condições
de consumo.
CAPÍTULO X
DO TRÂNSITO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
Art. 324 O trânsito de matérias-primas e de produtos de origem
animal deve ser realizado por meio de transporte apropriado, de modo
a garantir a manutenção de sua integridade e a permitir sua
conservação.
§ 1º. Os veículos, os contentores ou os compartimentos devem ser
higienizados e desinfetados antes e após o transporte.
§ 2º. Os veículos, os contentores ou os compartimentos utilizados para
o transporte de matérias-primas e de produtos frigorificados devem
dispor de isolamento térmico e, quando necessário, de equipamento
gerador de frio, além de instrumento de controle de temperatura, em
atendimento ao disposto em normas complementares.
§ 3º. É proibido o trânsito de produtos de origem animal, destinados
ao consumo humano com produtos ou mercadorias de outra natureza.
Art. 325 As matérias-primas e os produtos de origem animal, quando
fabricados em estabelecimentos sob inspeção municipal, quando
devidamente registrados ou isentos de registro, têm livre trânsito no
território do Munícipio de Quixeré desde que atendidas as exigências
do órgão de saúde animal e as demais exigências previstas neste
Decreto e em normas complementares.
Art. 326 Os produtos de origem animal, registrados, procedentes de
estabelecimentos registrados na Secretaria Municipal de Agricultura,
Pecuária, Recursos Hídricos e Desenvolvimento Rural – SEAGRI
certificados no SISBI/POA, atendidas as exigências deste Decreto e
legislação específica, têm livre trânsito no território nacional.
Art. 327 Quando em trânsito, os produtos de origem animal estão
sujeitos à fiscalização pela Secretaria Municipal de Agricultura,
Pecuária, Recursos Hídricos e Desenvolvimento Rural – SEAGRI,
que poderá ser efetuada em postos ou barreiras sanitárias fixas e
barreiras sanitárias móveis.
CAPÍTULO XI
DAS
RESPONSABILIDADES
E
DAS
MEDIDAS
CAUTELARES
Seção I
Dos Responsáveis pela Infração
Art. 328 Serão responsabilizadas pela infração às disposições deste
Decreto, para efeito da aplicação das penalidades nele previstas, as
pessoas físicas ou jurídicas:
I- Fornecedoras de matérias-primas ou de produtos de origem animal,
desde a origem até o recebimento nos estabelecimentos registrados na
Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Recursos Hídricos e
Desenvolvimento Rural – SEAGRI;
II- Proprietárias, locatárias ou arrendatárias de estabelecimentos
registrados na Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária,
Recursos Hídricos e Desenvolvimento Rural – SEAGRI onde forem
recebidos, manipulados, beneficiados, processados, fracionados,
industrializados,
conservados,
acondicionados,
rotulados,
armazenados, distribuídos ou expedidos matérias-primas ou produtos
de origem animal;
III- Que expedirem ou transportarem matérias-primas ou produtos de
origem animal.
§ Único: A responsabilidade a que se refere o caput abrange as
infrações cometidas por quaisquer empregados ou prepostos das
pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades industriais e
comerciais de produtos de origem animal ou de matérias-primas.
Seção II
Das Medidas Cautelares
Art. 329 Se houver evidência ou suspeita de que um produto de
origem animal represente risco à saúde pública ou tenha sido
adulterado, a Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Recursos
Hídricos e Desenvolvimento Rural – SEAGRI deverá adotar, isolada
ou cumulativamente, as seguintes medidas cautelares:
I- Apreensão do produto, dos rótulos ou das embalagens;
II- Suspensão provisória do processo de fabricação ou de suas etapas;
III- Coleta de amostras do produto para realização de análises
laboratoriais;
IV- Determinar a realização, pela empresa, de coleta de amostras para
análises laboratoriais, a serem realizadas em laboratório próprio ou
credenciado.
§ 1º. Sempre que necessário, será determinada a revisão dos
programas de autocontrole dos estabelecimentos.
§ 2º. As medidas cautelares adotadas devem ser proporcionais e
tecnicamente relacionadas aos fatos que as motivaram.
§ 3º. Quando a apreensão de produtos for motivada por deficiências
de controle do processo de produção, as medidas cautelares poderão
ser estendidas a outros lotes de produtos fabricados sob as mesmas
condições.
§ 4º. As medidas cautelares adotadas cujas suspeitas que levaram à
sua aplicação não forem confirmadas serão suspensas.
§ 5º. Após a identificação da causa da irregularidade e a adoção das
medidas corretivas cabíveis, a retomada do processo de fabricação
será autorizada.
§ 6º. Quando for tecnicamente pertinente, a liberação de produtos
apreendidos poderá ser condicionada à apresentação de laudos
laboratoriais que evidenciem a inexistência da irregularidade.
§ 7º. O disposto no caput não afasta as competências de outros órgãos
fiscalizadores, na forma da legislação.
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