DOMCE 20/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3254
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XXXVII- Transportar produtos de origem animal sem estarem
devidamente
acondicionados,
conforme
normas
específicas
relacionadas à conservação dos produtos transportados;
XXXVIII - Utilizar de forma irregular ou inserir informações ou
documentação
falsas,
enganosas
ou
inexatas
nos
sistemas
informatizados da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária,
Recursos Hídricos e Desenvolvimento Rural – SEAGRI;
XXXIX- Prestar ou apresentar informações, declarações ou
documentos falsos a Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária,
Recursos Hídricos e Desenvolvimento Rural – SEAGRI;
XL- Transportar produtos de origem animal impróprios para o
consumo;
XLI- Não realizar os tratamentos de destinação industrial ou de
aproveitamento condicional estabelecidos neste Decreto ou em
normas complementares ou não dar a destinação adequada aos
produtos condenados;
XLII- Receber, manipular, beneficiar, industrializar, fracionar,
conservar, armazenar, acondicionar, embalar, rotular ou expedir
produtos de origem animal sem possuir registro no órgão de
fiscalização competente;
XLIII- Descumprir determinações sanitárias de interdição total ou
parcial de instalações ou equipamentos, de suspensão de atividades ou
outras impostas em decorrência de fiscalizações ou autuações,
incluídas aquelas determinadas por medidas cautelares;
XLIV- Expedir ou comercializar produtos de origem animal sujeitos à
reinspeção obrigatória anteriormente à sua realização;
XLV- Não apresentar para reinspeção produtos de origem animal
sujeitos à reinspeção obrigatória.
Art. 332 Consideram-se impróprios para o consumo humano, na
forma em que se apresentam, no todo ou em parte, as matérias-primas
ou os produtos de origem animal que:
I- Apresentem-se alterados;
II- Apresentem-se adulterados;
III- Apresentem-se danificados por umidade ou fermentação,
rançosos, com características físicas ou sensoriais anormais, contendo
quaisquer sujidades ou que demonstrem pouco cuidado na
manipulação, na elaboração, na conservação ou no acondicionamento;
IV- Contenham substâncias ou contaminantes que não possuam limite
estabelecido em legislação, mas que possam prejudicar a saúde do
consumidor;
V- Contenham substâncias tóxicas ou compostos radioativos em
níveis acima dos limites permitidos em legislação específica;
VI- Contenham microrganismos patogênicos em níveis acima dos
limites permitidos neste Decreto, em normas complementares e em
legislação específica;
VII- Revelem-se inadequados aos fins a que se destinam;
VIII- Sejam obtidos de animais que estejam sendo submetidos a
tratamento com produtos de uso veterinário durante o período de
carência recomendado pelo fabricante;
IX- Sejam obtidos de animais que receberam alimentos ou produtos
de uso veterinário que possam prejudicar a qualidade do produto;
X- Apresentem embalagens estufadas;
XI- Apresentem embalagens defeituosas, com seu conteúdo exposto à
contaminação e à deterioração;
XII- Estejam com o prazo de validade expirado;
XIII- Não possuam procedência conhecida;
XIV- Não estejam claramente identificados como oriundos de
estabelecimento sob inspeção sanitária.
Art. 333 Além dos casos previstos no art. 331, as carnes ou os
produtos cárneos devem ser considerados impróprios para consumo
humano, na forma como se apresentam, quando:
I- Sejam obtidos de animais que se enquadrem nos casos de
condenação previstos neste Decreto e em normas complementares;
II- Estejam mofados ou bolorentos;
III- Estejam infestados por parasitas ou com indícios de ação por
insetos ou roedores.
§ Único: São ainda considerados impróprios para consumo humano a
carne ou os produtos cárneos obtidos de animais ou matérias-primas
animais não submetidos à inspeção sanitária oficial.
Art. 334 Além dos casos previstos no art. 331, o pescado ou os
produtos de pescado devem ser considerados impróprios para
consumo humano, na forma como se apresentam, quando:
I- Estejam em mau estado de conservação e com aspecto repugnante;
II- Apresentem sinais de deterioração;
III- Sejam portadores de lesões ou doenças;
IV- Apresentem infecção muscular maciça por parasitas;
V- Tenham sido tratados por antissépticos ou conservadores não
autorizados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VI- Tenham sido recolhidos já mortos, salvo quando capturados em
operações de pesca;
VII- Apresentem perfurações dos envoltórios dos embutidos por
parasitas.
Art. 335 Além dos casos previstos no art. 331, os ovos e derivados
devem ser considerados impróprios para consumo humano, na forma
como se encontram, quando apresentem:
I- Alterações da gema e da clara, com gema aderente à casca, gema
rompida, presença de manchas escuras ou de sangue alcançando
também a clara, presença de embrião com mancha orbitária ou em
adiantado estado de desenvolvimento;
II- Mumificação ou estejam secos por outra causa;
III- Podridão vermelha, negra ou branca;
IV- Contaminação por fungos, externa ou internamente;
V- Sujidades externas por materiais estercorais ou tenham tido contato
com substâncias capazes de transmitir odores ou sabores estranhos;
VI- Rompimento da casca e estejam sujos;
VII- Rompimento da casca e das membranas testáceas.
§ Único: São também considerados impróprios para consumo humano
os ovos que foram submetidos ao processo de incubação.
Art. 336 Além dos casos previstos no art. 331, considera-se impróprio
para qualquer tipo de aproveitamento o leite cru, quando:
I- Provenha de propriedade interditada pela autoridade de saúde
animal competente;
II- Na seleção da matéria-prima, apresente resíduos de produtos
inibidores, de neutralizantes de acidez, de reconstituintes de densidade
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