DOMCE 20/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3254 
 
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XXXVII- Transportar produtos de origem animal sem estarem 
devidamente 
acondicionados, 
conforme 
normas 
específicas 
relacionadas à conservação dos produtos transportados; 
  
XXXVIII - Utilizar de forma irregular ou inserir informações ou 
documentação 
falsas, 
enganosas 
ou 
inexatas 
nos 
sistemas 
informatizados da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, 
Recursos Hídricos e Desenvolvimento Rural – SEAGRI; 
  
XXXIX- Prestar ou apresentar informações, declarações ou 
documentos falsos a Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, 
Recursos Hídricos e Desenvolvimento Rural – SEAGRI; 
XL- Transportar produtos de origem animal impróprios para o 
consumo; 
  
XLI- Não realizar os tratamentos de destinação industrial ou de 
aproveitamento condicional estabelecidos neste Decreto ou em 
normas complementares ou não dar a destinação adequada aos 
produtos condenados; 
  
XLII- Receber, manipular, beneficiar, industrializar, fracionar, 
conservar, armazenar, acondicionar, embalar, rotular ou expedir 
produtos de origem animal sem possuir registro no órgão de 
fiscalização competente; 
  
XLIII- Descumprir determinações sanitárias de interdição total ou 
parcial de instalações ou equipamentos, de suspensão de atividades ou 
outras impostas em decorrência de fiscalizações ou autuações, 
incluídas aquelas determinadas por medidas cautelares; 
  
XLIV- Expedir ou comercializar produtos de origem animal sujeitos à 
reinspeção obrigatória anteriormente à sua realização; 
  
XLV- Não apresentar para reinspeção produtos de origem animal 
sujeitos à reinspeção obrigatória. 
  
Art. 332 Consideram-se impróprios para o consumo humano, na 
forma em que se apresentam, no todo ou em parte, as matérias-primas 
ou os produtos de origem animal que: 
  
I- Apresentem-se alterados; 
  
II- Apresentem-se adulterados; 
  
III- Apresentem-se danificados por umidade ou fermentação, 
rançosos, com características físicas ou sensoriais anormais, contendo 
quaisquer sujidades ou que demonstrem pouco cuidado na 
manipulação, na elaboração, na conservação ou no acondicionamento; 
  
IV- Contenham substâncias ou contaminantes que não possuam limite 
estabelecido em legislação, mas que possam prejudicar a saúde do 
consumidor; 
  
V- Contenham substâncias tóxicas ou compostos radioativos em 
níveis acima dos limites permitidos em legislação específica; 
  
VI- Contenham microrganismos patogênicos em níveis acima dos 
limites permitidos neste Decreto, em normas complementares e em 
legislação específica; 
  
VII- Revelem-se inadequados aos fins a que se destinam; 
  
VIII- Sejam obtidos de animais que estejam sendo submetidos a 
tratamento com produtos de uso veterinário durante o período de 
carência recomendado pelo fabricante; 
  
IX- Sejam obtidos de animais que receberam alimentos ou produtos 
de uso veterinário que possam prejudicar a qualidade do produto; 
  
X- Apresentem embalagens estufadas; 
  
XI- Apresentem embalagens defeituosas, com seu conteúdo exposto à 
contaminação e à deterioração; 
XII- Estejam com o prazo de validade expirado; 
 XIII- Não possuam procedência conhecida; 
  
XIV- Não estejam claramente identificados como oriundos de 
estabelecimento sob inspeção sanitária. 
  
Art. 333 Além dos casos previstos no art. 331, as carnes ou os 
produtos cárneos devem ser considerados impróprios para consumo 
humano, na forma como se apresentam, quando: 
  
I- Sejam obtidos de animais que se enquadrem nos casos de 
condenação previstos neste Decreto e em normas complementares; 
  
II- Estejam mofados ou bolorentos; 
  
III- Estejam infestados por parasitas ou com indícios de ação por 
insetos ou roedores. 
  
§ Único: São ainda considerados impróprios para consumo humano a 
carne ou os produtos cárneos obtidos de animais ou matérias-primas 
animais não submetidos à inspeção sanitária oficial. 
  
Art. 334 Além dos casos previstos no art. 331, o pescado ou os 
produtos de pescado devem ser considerados impróprios para 
consumo humano, na forma como se apresentam, quando: 
  
I- Estejam em mau estado de conservação e com aspecto repugnante; 
  
II- Apresentem sinais de deterioração; 
  
III- Sejam portadores de lesões ou doenças; 
  
IV- Apresentem infecção muscular maciça por parasitas; 
  
V- Tenham sido tratados por antissépticos ou conservadores não 
autorizados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; 
  
VI- Tenham sido recolhidos já mortos, salvo quando capturados em 
operações de pesca; 
  
VII- Apresentem perfurações dos envoltórios dos embutidos por 
parasitas. 
  
Art. 335 Além dos casos previstos no art. 331, os ovos e derivados 
devem ser considerados impróprios para consumo humano, na forma 
como se encontram, quando apresentem: 
  
I- Alterações da gema e da clara, com gema aderente à casca, gema 
rompida, presença de manchas escuras ou de sangue alcançando 
também a clara, presença de embrião com mancha orbitária ou em 
adiantado estado de desenvolvimento; 
  
II- Mumificação ou estejam secos por outra causa; 
  
III- Podridão vermelha, negra ou branca; 
  
IV- Contaminação por fungos, externa ou internamente; 
  
V- Sujidades externas por materiais estercorais ou tenham tido contato 
com substâncias capazes de transmitir odores ou sabores estranhos; 
VI- Rompimento da casca e estejam sujos; 
  
VII- Rompimento da casca e das membranas testáceas. 
  
§ Único: São também considerados impróprios para consumo humano 
os ovos que foram submetidos ao processo de incubação. 
  
Art. 336 Além dos casos previstos no art. 331, considera-se impróprio 
para qualquer tipo de aproveitamento o leite cru, quando: 
  
I- Provenha de propriedade interditada pela autoridade de saúde 
animal competente; 
  
II- Na seleção da matéria-prima, apresente resíduos de produtos 
inibidores, de neutralizantes de acidez, de reconstituintes de densidade 

                            

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