DOMCE 20/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3254 
 
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Art. 330 O S.I.M. poderá determinar que o estabelecimento 
desenvolva e aplique um plano de amostragem delineado com base 
em critérios científicos para realização de análises laboratoriais, cujos 
resultados respaldarão a manutenção da retomada do processo de 
fabricação quando a causa que motivou a adoção da medida cautelar 
for relacionada às deficiências do controle de processo de produção. 
  
§ Único: As amostras de que trata o caput serão coletadas pela 
empresa e as análises serão realizadas em laboratório próprio ou 
credenciado, observado o disposto no art. 312. 
  
CAPÍTULO XII 
DAS INFRAÇÕES 
  
Art. 331 Constituem infrações ao disposto neste Decreto, além de 
outras previstas: 
  
I- Construir, ampliar, remodelar ou reformar instalações, sem a prévia 
aprovação do projeto, quando houver aumento da capacidade de 
produção ou alteração do fluxo das matérias-primas, dos produtos ou 
dos funcionários; 
  
II- Não realizar as transferências de responsabilidade ou deixar de 
notificar o comprador, o locatário ou o arrendatário sobre esta 
exigência legal, por ocasião da venda, da locação ou do arrendamento; 
  
III- Utilizar rótulo que não atende ao disposto na legislação aplicável 
específica; 
  
IV- Expedir matérias-primas, ingredientes, produtos ou embalagens 
em condições inadequadas; 
  
V- Ultrapassar a capacidade máxima de abate, de industrialização, de 
beneficiamento ou de armazenagem; 
  
VI- Elaborar produtos que não possuam processos de fabricação, de 
formulação e de composição registrados no S.I.M.; 
  
VII- Expedir produtos sem rótulos ou produtos que não tenham sido 
registrados no S.I.M./Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, 
Recursos Hídricos e Desenvolvimento Rural – SEAGRI; 
  
VIII- Desobedecer ou inobservar os preceitos de bem-estar animal, 
dispostos neste Decreto e em normas complementares referentes aos 
produtos de origem animal; 
  
IX- Desobedecer ou inobservar as exigências sanitárias relativas ao 
funcionamento e à higiene das instalações, dos equipamentos, dos 
utensílios e dos trabalhos de manipulação e de preparo de matérias-
primas e de produtos; 
  
X- Omitir elementos informativos sobre composição centesimal e 
tecnológica do processo de fabricação; 
  
XI- Receber, utilizar, transportar, armazenar ou expedir matéria-
prima, ingrediente ou produto desprovido da comprovação de sua 
procedência; 
  
XII- Utilizar processo, substância, ingredientes ou aditivos que não 
atendem ao disposto na legislação específica; 
  
XIII- Não cumprir os prazos previstos nos documentos expedidos em 
resposta ao S.I.M. relativos a planos de ação, fiscalizações, autuações, 
intimações ou notificações; 
  
XIV- Adquirir, manipular, expedir ou distribuir produtos de origem 
animal, oriundos de estabelecimento não registrado em SIM, SIE, SIF 
ou SISBI/POA; 
  
XV- Fabricar, expedir ou distribuir produtos de origem animal com 
rotulagem falsificada; 
  
XVI- Elaborar produtos que não atendem ao disposto na legislação 
específica ou em desacordo com os processos de fabricação, de 
formulação e de composição, registrados no S.I.M.; 
  
XVII- Utilizar produtos com prazo de validade vencida, em desacordo 
com os critérios estabelecidos neste Decreto ou em normas 
complementares; 
  
XVIII- Sonegar informação que, direta ou indiretamente, interesse ao 
Serviço de Inspeção Municipal e ao consumidor; 
  
XIX- Fraudar registros sujeitos à verificação pelo S.I.M.; 
  
XX- Ceder ou utilizar de forma irregular, lacres, carimbos oficiais, 
rótulos e embalagens; 
  
XXI- Adulterar matéria-prima, ingrediente ou produto de origem 
animal; 
  
XXII- Simular a legalidade de matérias-primas, de ingredientes ou de 
produtos de origem desconhecida; 
  
XXIII- Comercializar produtos com registro no S.I.M. fora dos limites 
de sua jurisdição; 
  
XXIV- Embaraçar a ação de servidor da Secretaria Municipal de 
Agricultura, Pecuária, Recursos Hídricos e Desenvolvimento Rural – 
SEAGRI no exercício de suas funções, com vistas a dificultar, a 
retardar, a impedir, a restringir ou a burlar os trabalhos de 
fiscalização; 
  
XXV- Desacatar, intimidar, ameaçar, agredir ou tentar subornar 
servidor da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Recursos 
Hídricos e Desenvolvimento Rural – SEAGRI; 
  
XXVI- Produzir ou expedir produtos que representem risco à saúde 
pública; 
  
XXVII- Transportar produtos de origem animal com registro no 
S.I.M. fora dos limites de sua jurisdição; 
  
XXVIII- Utilizar matérias-primas e produtos condenados, não 
inspecionados ou sem procedência conhecida no preparo de produtos 
usados na alimentação humana; 
  
XXIX- Utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, 
matéria-prima, produto, rótulo ou embalagem apreendidos pelo S.I.M. 
e mantidos sob a guarda do estabelecimento; 
  
XXX- Fraudar documentos oficiais; 
  
XXXI- Não realizar o recolhimento de produtos que possam incorrer 
em risco à saúde ou que tenham sido adulterados; 
  
XXXII- Deixar de fornecer os dados estatísticos de interesse do S.I.M. 
nos prazos regulamentares; 
  
XXXIII- Prestar ou apresentar informações incorretas ou inexatas 
referentes à quantidade, à qualidade e à procedência das matérias-
primas, dos ingredientes e dos produtos à Secretaria Municipal de 
Agricultura, Pecuária, Recursos Hídricos e Desenvolvimento Rural – 
SEAGRI; 
  
XXXIV- Apor aos produtos novos prazos depois de expirada a sua 
validade; 
  
XXXV- Transportar produtos de origem animal, destinados ao 
consumo humano com produtos ou mercadorias de outra natureza ou 
em veículos sem estarem devidamente higienizados; 
  
XXXVI- Iniciar atividade sem atender exigências ou pendências 
estabelecidas por ocasião da concessão do título de registro; 
  

                            

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