DOMCE 20/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3254
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ou do índice crioscópico, de conservadores, de agentes inibidores do
crescimento microbiano ou de outras substâncias estranhas à sua
composição;
III- Apresente corpos estranhos ou impurezas que causem
repugnância;
IV- Revele presença de colostro.
§ Único: O leite considerado impróprio para qualquer tipo de
aproveitamento e qualquer produto que tenha sido preparado com ele
ou que a ele tenha sido misturado devem ser descartados e inutilizados
pelo estabelecimento.
Art. 337 Além dos casos previstos nos art. 331 e art. 335, considera-
se impróprio para produção de leite para consumo humano direto o
leite cru, quando não seja aprovado nos testes de estabilidade térmica
estabelecidos em normas complementares.
Art. 338 Além dos casos previstos no art. 331, são considerados
impróprios para consumo humano, na forma como se apresentam, o
mel e o mel de abelhas sem ferrão que evidenciem fermentação
avançada ou hidroximetilfurfural acima do estabelecido, conforme o
disposto em normas complementares.
Art. 339 Para efeito das infrações previstas neste Decreto, as
matérias-primas e os produtos podem ser considerados alterados ou
adulterados.
§ 1º. São considerados alterados as matérias-primas ou os produtos
que não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a
que se destinam e incorrem em risco à saúde pública.
§ 2º. São considerados adulterados as matérias-primas ou os produtos
de origem animal:
I - Fraudados:
as matérias-primas e os produtos que tenham sido privados parcial ou
totalmente de seus componentes característicos em razão da
substituição por outros inertes ou estranhos e não atendem ao disposto
na legislação específica;
as matérias-primas e os produtos com adição de ingredientes, de
aditivos, de coadjuvantes de tecnologia ou de substâncias com o
objetivo de dissimular ou de ocultar alterações, deficiências de
qualidade da matéria-prima ou defeitos na elaboração do produto;
as matérias-primas e os produtos elaborados com adição de
ingredientes, de aditivos, de coadjuvantes de tecnologia ou de
substâncias com o objetivo de aumentar o volume ou o peso do
produto;
as matérias-primas e os produtos elaborados ou comercializados em
desacordo com a tecnologia ou o processo de fabricação estabelecido
em normas complementares ou em desacordo com o processo de
fabricação registrado, mediante supressão, abreviação ou substituição
de etapas essenciais para qualidade ou identidade do produto;
II - Falsificados:
as matérias-primas e os produtos em que tenham sido utilizadas
denominações diferentes das previstas neste Decreto, em normas
complementares ou no registro de produtos junto ao Serviço de
Inspeção Municipal;
as matérias-primas e os produtos que tenham sido elaborados,
fracionados ou reembalados, expostos ou não ao consumo, com a
aparência e as características gerais de um outro produto registrado
junto ao Serviço de Inspeção Municipal e que se denominem como
este, sem que o seja;
as matérias-primas e os produtos que tenham sido elaborados de
espécie diferente da declarada no rótulo ou divergente da indicada no
registro do produto;
as matérias-primas e os produtos que não tenham sofrido o
processamento especificado em seu registro, expostos ou não ao
consumo, e que estejam indicados como um produto processado;
as matérias-primas e os produtos que sofram alterações no prazo de
validade;
as matérias-primas e os produtos que não atendam às especificações
referentes à natureza ou à origem indicadas na rotulagem.
Art. 340 A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Recursos
Hídricos e Desenvolvimento Rural – SEAGRI estabelecerá, em
normas complementares, os critérios de destinação de matérias-primas
e de produtos julgados impróprios para o consumo humano, na forma
em que se apresentem, incluídos sua inutilização, o seu
aproveitamento condicional ou sua destinação industrial, quando seja
tecnicamente viável.
§ 1º. Enquanto as normas de que trata o caput não forem editadas, o
Serviço de Inspeção Municipal poderá:
I- Autorizar que produtos julgados impróprios para o consumo, na
forma que se apresentam, sejam submetidos a tratamentos específicos
de aproveitamento condicional ou de destinação industrial que
assegurem a eliminação das causas que os motivaram, mediante
solicitação tecnicamente fundamentada;
II- Determinar a condenação dos produtos a que se refere o inciso I.
Art. 341 Nos casos previstos no art. 331, independentemente da
penalidade administrativa aplicável, podem ser adotados os seguintes
procedimentos:
I- Nos casos de apreensão, após reinspeção completa, as matérias-
primas e os produtos podem ser condenados ou pode ser autorizado o
seu aproveitamento condicional para a alimentação humana, conforme
disposto em normas complementares;
II- Nos casos de condenação, pode ser permitido o aproveitamento das
matérias-primas e dos produtos para fins não comestíveis.
CAPÍTULO XIII
DAS PENALIDADES
Art. 342 As penalidades a serem aplicadas por autoridade competente
terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de
não fazer, assegurados os direitos à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 343 Sem prejuízo das responsabilidades civis e penais cabíveis, a
infração ao disposto neste Decreto ou em normas complementares
referentes aos produtos de origem animal, considerada a sua natureza
e a sua gravidade, acarretará, isolada ou cumulativamente, as
seguintes sanções:
I- Advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com
dolo ou má-fé;
II- Multa, nos casos não compreendidos no inciso I, tendo como valor
máximo o correspondente ao valor fixado em legislação específica,
observadas as seguintes gradações:
para infrações leves, multa de 10 (dez) a 20% (vinte por cento) do
valor máximo;
para infrações moderadas, multa de 21 (vinte e um) a 40% (quarenta
por cento) do valor máximo;
para infrações graves, multa de 41 (quarenta e um) a 80% (oitenta por
cento) do valor máximo;
para infrações gravíssimas, multa de 81 (oitenta e um) a 100% (cem
por cento) do valor máximo;
III- Apreensão ou condenação das matérias-primas e dos produtos de
origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-
sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulterados;
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