DOMCE 20/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3254
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IV- Suspensão de atividade, quando causar risco ou ameaça de
natureza higiênico-sanitária ou quando causar embaraço à ação
fiscalizadora;
V- Interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração
consistir na adulteração ou na falsificação habitual do produto ou
quando se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela
autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-
sanitárias adequadas;
VI- Cassação de registro do estabelecimento.
§ 1º. As multas previstas no inciso II do caput serão agravadas até o
grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato,
embaraço ou resistência à ação fiscal.
§ 2º. A suspensão de atividades de que trata o inciso IV do caput e a
interdição de que trata o inciso V do caput serão suspensas nos termos
do disposto no art. 351 e art. 352.
§ 3º. Se a interdição total ou parcial não for suspensa, nos termos do §
2º, após doze meses, será cancelado o registro do estabelecimento.
§ 4º. As sanções de que tratam os incisos IV e V do caput poderão ser
aplicadas de forma cautelar, sem prejuízo às medidas cautelares
previstas no art. 329.
Art. 344 Os produtos apreendidos nos termos do disposto no inciso
III do caput do art. 343 e perdidos em favor do Município, que, apesar
das adulterações que resultaram em sua apreensão, apresentarem
condições apropriadas ao consumo humano, serão destinados
prioritariamente aos programas de segurança alimentar e combate à
fome.
§ Único: A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Recursos
Hídricos e Desenvolvimento Rural – SEAGRI estabelecerá, em
normas complementares, os procedimentos para aplicação da sanção
de perdimento de produtos.
Art. 345 Para fins de aplicação da sanção de multa de que trata o
inciso II do art. 343 são consideradas:
I- Infrações leves as compreendidas nos incisos I a VII, inciso XXIII e
inciso XXXII do caput do art. 331;
II- Infrações moderadas as compreendidas nos incisos VIII a XVI,
inciso XXVII, inciso XXXIII, inciso XXXIV, incisos XLIV e XLV
do caput do art. 331;
III- Infrações graves as compreendidas nos incisos XVII a XXII,
inciso XXXV e inciso XXXVI do caput do art. 331;
IV- Infrações gravíssimas as compreendidas nos incisos XXIV a
XXVI, incisos XXVIII a XXXI, incisos XXXVII a XLIII do caput do
art. 331.
§ 1º. As infrações classificadas como leves, moderadas ou graves
poderão receber graduação superior, nos casos em que a falta
cometida implicar risco à saúde ou aos interesses dos consumidores,
ou, ainda, pelas sucessivas reincidências.
§ 2º. Aos que cometerem outras infrações previstas neste Decreto ou
nas normas complementares, será aplicada multa no valor
compreendido entre 20 (vinte) e 100% (cem por cento) do valor
máximo da multa, de acordo com a gravidade da falta e com as
circunstâncias atenuantes e agravantes previstas no art. 343.
Art. 346 Para efeito da fixação dos valores da multa de que trata o
inciso II do caput do art. 343, serão considerados, além da gravidade
do fato, em vista de suas consequências para a saúde pública e para os
interesses do consumidor, os antecedentes do infrator e as
circunstâncias atenuantes e agravantes.
§ 1º. São consideradas circunstâncias atenuantes:
I- O infrator ser primário na mesma infração;
II- A ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do
fato;
III- O infrator, espontaneamente, procurar minorar ou reparar as
consequências do ato lesivo que lhe for imputado;
IV- A infração cometida configurar-se como sem dolo ou sem má-fé;
V- A infração ter sido cometida acidentalmente;
VI- A infração não acarretar vantagem econômica para o infrator;
VII- A infração não afetar a qualidade do produto;
VIII- O infrator comprovar que corrigiu a irregularidade que motivou
a infração, até o prazo de apresentação da defesa;
IX- O infrator ser estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de
produtos agropecuários, conforme legislação específica.
§ 2º. São consideradas circunstâncias agravantes:
I- O infrator ser reincidente específico;
II- O infrator ter cometido a infração com vistas à obtenção de
qualquer tipo de vantagem;
III- O infrator deixar de tomar providências para evitar o ato, mesmo
tendo conhecimento de sua lesividade para a saúde pública;
IV- O infrator ter coagido outrem para a execução material da
infração;
V- A infração ter consequência danosa para a saúde pública ou para o
consumidor;
VI- O infrator ter colocado obstáculo ou embaraço à ação da
fiscalização ou à inspeção;
VII- O infrator ter agido com dolo ou com má-fé;
VIII- O infrator ter descumprido as obrigações de depositário relativas
à guarda do produto.
§ 3º. Na hipótese de haver concurso de circunstâncias atenuantes e
agravantes, a aplicação da pena deve ser considerada em razão das
que sejam preponderantes.
§ 4º. Verifica-se reincidência quando o infrator cometer nova infração
depois do trânsito em julgado da decisão administrativa que o tenha
condenado pela infração anterior, podendo ser genérica ou específica.
§ 5º. A reincidência genérica é caracterizada pelo cometimento de
nova infração e a reincidência específica é caracterizada pela
repetição de infração já anteriormente cometida.
§ 6º. Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior
se entre a data do cumprimento ou da extinção da penalidade
administrativa e a data da infração posterior tiver decorrido mais de
cinco anos, podendo norma específica reduzir esse tempo.
§ 7º. Quando a mesma infração for objeto de enquadramento em mais
de um dispositivo deste Decreto, prevalece para efeito de punição o
enquadramento mais específico em relação ao mais genérico.
§ 8º. O disposto no inciso IX do § 1º não se aplica aos casos de
reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
Art. 347 As multas a que se refere este Capítulo não isentam o
infrator da apreensão ou da inutilização do produto, da interdição total
ou parcial de instalações, da suspensão de atividades, da cassação do
registro ou da ação criminal, quando tais medidas couberem.
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