DOMCE 20/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3254 
 
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ou do índice crioscópico, de conservadores, de agentes inibidores do 
crescimento microbiano ou de outras substâncias estranhas à sua 
composição; 
  
III- Apresente corpos estranhos ou impurezas que causem 
repugnância; 
  
IV- Revele presença de colostro. 
  
§ Único: O leite considerado impróprio para qualquer tipo de 
aproveitamento e qualquer produto que tenha sido preparado com ele 
ou que a ele tenha sido misturado devem ser descartados e inutilizados 
pelo estabelecimento. 
  
Art. 337 Além dos casos previstos nos art. 331 e art. 335, considera-
se impróprio para produção de leite para consumo humano direto o 
leite cru, quando não seja aprovado nos testes de estabilidade térmica 
estabelecidos em normas complementares. 
  
Art. 338 Além dos casos previstos no art. 331, são considerados 
impróprios para consumo humano, na forma como se apresentam, o 
mel e o mel de abelhas sem ferrão que evidenciem fermentação 
avançada ou hidroximetilfurfural acima do estabelecido, conforme o 
disposto em normas complementares. 
  
Art. 339 Para efeito das infrações previstas neste Decreto, as 
matérias-primas e os produtos podem ser considerados alterados ou 
adulterados. 
  
§ 1º. São considerados alterados as matérias-primas ou os produtos 
que não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a 
que se destinam e incorrem em risco à saúde pública. 
  
§ 2º. São considerados adulterados as matérias-primas ou os produtos 
de origem animal: 
  
I - Fraudados: 
  
as matérias-primas e os produtos que tenham sido privados parcial ou 
totalmente de seus componentes característicos em razão da 
substituição por outros inertes ou estranhos e não atendem ao disposto 
na legislação específica; 
  
as matérias-primas e os produtos com adição de ingredientes, de 
aditivos, de coadjuvantes de tecnologia ou de substâncias com o 
objetivo de dissimular ou de ocultar alterações, deficiências de 
qualidade da matéria-prima ou defeitos na elaboração do produto; 
as matérias-primas e os produtos elaborados com adição de 
ingredientes, de aditivos, de coadjuvantes de tecnologia ou de 
substâncias com o objetivo de aumentar o volume ou o peso do 
produto; 
  
as matérias-primas e os produtos elaborados ou comercializados em 
desacordo com a tecnologia ou o processo de fabricação estabelecido 
em normas complementares ou em desacordo com o processo de 
fabricação registrado, mediante supressão, abreviação ou substituição 
de etapas essenciais para qualidade ou identidade do produto; 
  
II - Falsificados: 
  
as matérias-primas e os produtos em que tenham sido utilizadas 
denominações diferentes das previstas neste Decreto, em normas 
complementares ou no registro de produtos junto ao Serviço de 
Inspeção Municipal; 
  
as matérias-primas e os produtos que tenham sido elaborados, 
fracionados ou reembalados, expostos ou não ao consumo, com a 
aparência e as características gerais de um outro produto registrado 
junto ao Serviço de Inspeção Municipal e que se denominem como 
este, sem que o seja; 
  
as matérias-primas e os produtos que tenham sido elaborados de 
espécie diferente da declarada no rótulo ou divergente da indicada no 
registro do produto; 
 as matérias-primas e os produtos que não tenham sofrido o 
processamento especificado em seu registro, expostos ou não ao 
consumo, e que estejam indicados como um produto processado; 
  
as matérias-primas e os produtos que sofram alterações no prazo de 
validade; 
  
as matérias-primas e os produtos que não atendam às especificações 
referentes à natureza ou à origem indicadas na rotulagem. 
  
Art. 340 A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Recursos 
Hídricos e Desenvolvimento Rural – SEAGRI estabelecerá, em 
normas complementares, os critérios de destinação de matérias-primas 
e de produtos julgados impróprios para o consumo humano, na forma 
em que se apresentem, incluídos sua inutilização, o seu 
aproveitamento condicional ou sua destinação industrial, quando seja 
tecnicamente viável. 
  
§ 1º. Enquanto as normas de que trata o caput não forem editadas, o 
Serviço de Inspeção Municipal poderá: 
  
I- Autorizar que produtos julgados impróprios para o consumo, na 
forma que se apresentam, sejam submetidos a tratamentos específicos 
de aproveitamento condicional ou de destinação industrial que 
assegurem a eliminação das causas que os motivaram, mediante 
solicitação tecnicamente fundamentada; 
  
II- Determinar a condenação dos produtos a que se refere o inciso I. 
  
Art. 341 Nos casos previstos no art. 331, independentemente da 
penalidade administrativa aplicável, podem ser adotados os seguintes 
procedimentos: 
I- Nos casos de apreensão, após reinspeção completa, as matérias-
primas e os produtos podem ser condenados ou pode ser autorizado o 
seu aproveitamento condicional para a alimentação humana, conforme 
disposto em normas complementares; 
  
II- Nos casos de condenação, pode ser permitido o aproveitamento das 
matérias-primas e dos produtos para fins não comestíveis. 
  
CAPÍTULO XIII 
DAS PENALIDADES 
  
Art. 342 As penalidades a serem aplicadas por autoridade competente 
terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de 
não fazer, assegurados os direitos à ampla defesa e ao contraditório. 
  
Art. 343 Sem prejuízo das responsabilidades civis e penais cabíveis, a 
infração ao disposto neste Decreto ou em normas complementares 
referentes aos produtos de origem animal, considerada a sua natureza 
e a sua gravidade, acarretará, isolada ou cumulativamente, as 
seguintes sanções: 
  
I- Advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com 
dolo ou má-fé; 
  
II- Multa, nos casos não compreendidos no inciso I, tendo como valor 
máximo o correspondente ao valor fixado em legislação específica, 
observadas as seguintes gradações: 
  
para infrações leves, multa de 10 (dez) a 20% (vinte por cento) do 
valor máximo; 
  
para infrações moderadas, multa de 21 (vinte e um) a 40% (quarenta 
por cento) do valor máximo; 
para infrações graves, multa de 41 (quarenta e um) a 80% (oitenta por 
cento) do valor máximo; 
  
para infrações gravíssimas, multa de 81 (oitenta e um) a 100% (cem 
por cento) do valor máximo; 
  
III- Apreensão ou condenação das matérias-primas e dos produtos de 
origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-
sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulterados; 

                            

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