DOMCE 20/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3254 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               88 
 
 I- A data da fiscalização, no caso de infrações constatadas em 
inspeções, fiscalizações ou auditorias realizadas nos estabelecimentos 
ou na análise de documentação ou informações constantes nos 
sistemas eletrônicos oficiais; 
  
II- A data da coleta, no caso de produtos submetidos a análises 
laboratoriais. 
  
Art. 358 O auto de infração deve ser claro e preciso, sem rasuras nem 
emendas, e deve descrever a infração cometida e a base legal 
infringida. 
  
Art. 359 A assinatura e a data apostas no auto de infração por parte do 
autuado, ao receber sua cópia, caracterizam intimação válida para 
todos os efeitos legais, bem como o envio por e-mail e com a 
confirmação do autuado. 
  
§ 1º. Quando da recusa do autuado em assinar o auto de infração, o 
fato deve ser consignado no próprio auto de infração. 
  
§ 2º. Em ocorrendo o previsto no § 1º, a ciência expressa do auto de 
infração deve ocorrer pessoalmente, por via postal, com aviso de 
recebimento – AR, por telegrama ou outro meio que assegure a 
certeza da cientificação do interessado. 
  
§ 3º. No caso de infratores indeterminados, desconhecidos ou com 
domicílio indefinido ou na impossibilidade da cientificação de que 
trata o § 2º, a ciência será efetuada por publicação oficial, através do 
Diário Oficial do Município de Quixeré-CE. 
  
§ 4º. A cientificação será nula quando feita sem observância das 
prescrições legais. 
  
§ 5º. A manifestação do administrado quanto ao conteúdo da 
cientificação supre a falta ou a irregularidade. 
  
Art. 360 A defesa e o recurso do autuado devem ser apresentados por 
escrito, em vernáculo e protocolizados em escritório da Secretaria 
Municipal 
de 
Agricultura, 
Pecuária, 
Recursos 
Hídricos 
e 
Desenvolvimento Rural – SEAGRI, no prazo de 15 (quinze) dias, 
contado da data da cientificação oficial. 
  
§ 1º. A contagem do prazo de que trata o caput será realizada 
contando apenas os dias úteis e se iniciará no primeiro dia útil 
subsequente à data da cientificação oficial. 
  
§ 2º. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, 
se o vencimento cair em dia em que não houve expediente ou este for 
encerrado antes da hora normal. 
  
Art. 361 Não serão conhecidos a defesa ou recurso interpostos: 
  
I- Fora do prazo; 
  
II- Perante órgão incompetente; 
  
III- Por pessoa não legitimada; 
  
IV- Após exaurida a esfera administrativa. 
  
§ 1º. Na hipótese do inciso II do caput, a autoridade competente será 
indicada ao autuado e o prazo para defesa ou recurso será devolvido. 
  
§ 2º. O não conhecimento do recurso não impede a administração 
pública de rever de ofício o ato ilegal, desde que não tenha ocorrido a 
preclusão administrativa. 
  
Art. 362 O Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal, na 
Unidade de jurisdição na qual a infração seja constatada, deve instruir 
o processo com os documentos fiscais pertinentes, fazer a juntada da 
defesa, quando esta for apresentada, e a comissão julgadora dos 
processos de auto de infração da área animal deve proceder ao 
julgamento em primeira instância. 
  
§ Único: Na hipótese de não apresentação de defesa, a informação 
constará no despacho de encaminhamento do processo para 
julgamento. 
  
Art. 363 Do julgamento em primeira instância, cabe recurso, em face 
de razões de legalidade e do mérito, no prazo de 15 (quinze) dias, 
contado da data de ciência ou da data de divulgação oficial da decisão. 
  
§ Único: O recurso tempestivo poderá, a critério da autoridade 
julgadora, ter efeito suspensivo sobre a penalidade aplicada e deve ser 
dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a 
reconsiderar, encaminhará o processo administrativo à Diretoria de 
Sanidade Animal, para proceder ao julgamento em segunda instância. 
Art. 364 A autoridade competente para decidir o recurso em segunda 
e última instância é a Diretoria de Sanidade Animal, respeitados os 
prazos e os procedimentos previstos para a interposição de recurso na 
instância anterior. 
  
Art. 365 O não recolhimento do valor da multa no prazo de 30 (trinta) 
dias, comprovado nos autos do processo transitado em julgado, 
implicará o encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa 
do Município de Quixeré-CE. 
  
Art. 366 Será dado conhecimento público dos produtos e dos 
estabelecimentos que incorrerem em adulteração ou falsificação 
comprovadas em processos com trânsito em julgado no âmbito 
administrativo. 
  
§ Único: O recolhimento de produtos que coloquem em risco a saúde 
ou que tenham sido adulterados também poderá ser divulgado. 
  
Art. 367 A lavratura do auto de infração não isenta o infrator do 
cumprimento da exigência que a tenha motivado. 
  
Art. 368 Consideram-se atividades e situações de alto risco as 
infrações classificadas como grave ou gravíssima, nos termos 
estabelecidos neste Decreto ou em normas complementares, 
praticadas por microempresas ou empresas de pequeno porte de 
produtos agropecuários. 
  
CAPÍTULO XV 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
  
Art. 369 O Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal e o 
órgão regulador da saúde devem atuar em conjunto para a definição 
de procedimentos de inspeção e fiscalização de produtos alimentícios 
que contenham produtos de origem animal em diferentes proporções e 
que não permitam seu enquadramento clássico como um produto de 
origem animal, a fim de assegurar a identidade, a qualidade e os 
interesses dos consumidores. 
  
§ Único: Compete ao Secretário da Secretaria Municipal de 
Agricultura, Pecuária, Recursos Hídricos e Desenvolvimento Rural – 
SEAGRI, no âmbito de suas atribuições específicas, articular e 
expedir normas complementares, visando à integração dos trabalhos 
de inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal e de defesa 
sanitária animal conduzidos pela Secretaria Municipal de Agricultura, 
Pecuária, Recursos Hídricos e Desenvolvimento Rural – SEAGRI. 
  
Art. 370 A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Recursos 
Hídricos e Desenvolvimento Rural – SEAGRI deve atuar em conjunto 
com o órgão competente da saúde para o desenvolvimento de: 
  
I- Ações e programas de saúde animal e saúde humana para a 
mitigação ou a redução de doenças infectocontagiosas ou parasitárias 
que possam ser transmitidas entre os homens e os animais; 
  
II- Ações de educação sanitária. 
  
Art. 371 A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Recursos 
Hídricos e Desenvolvimento Rural – SEAGRI poderá adotar 
procedimentos complementares de inspeção e fiscalização decorrentes 
da existência ou da suspeita de: 
  

                            

Fechar