DOMCE 20/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3254
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I- A data da fiscalização, no caso de infrações constatadas em
inspeções, fiscalizações ou auditorias realizadas nos estabelecimentos
ou na análise de documentação ou informações constantes nos
sistemas eletrônicos oficiais;
II- A data da coleta, no caso de produtos submetidos a análises
laboratoriais.
Art. 358 O auto de infração deve ser claro e preciso, sem rasuras nem
emendas, e deve descrever a infração cometida e a base legal
infringida.
Art. 359 A assinatura e a data apostas no auto de infração por parte do
autuado, ao receber sua cópia, caracterizam intimação válida para
todos os efeitos legais, bem como o envio por e-mail e com a
confirmação do autuado.
§ 1º. Quando da recusa do autuado em assinar o auto de infração, o
fato deve ser consignado no próprio auto de infração.
§ 2º. Em ocorrendo o previsto no § 1º, a ciência expressa do auto de
infração deve ocorrer pessoalmente, por via postal, com aviso de
recebimento – AR, por telegrama ou outro meio que assegure a
certeza da cientificação do interessado.
§ 3º. No caso de infratores indeterminados, desconhecidos ou com
domicílio indefinido ou na impossibilidade da cientificação de que
trata o § 2º, a ciência será efetuada por publicação oficial, através do
Diário Oficial do Município de Quixeré-CE.
§ 4º. A cientificação será nula quando feita sem observância das
prescrições legais.
§ 5º. A manifestação do administrado quanto ao conteúdo da
cientificação supre a falta ou a irregularidade.
Art. 360 A defesa e o recurso do autuado devem ser apresentados por
escrito, em vernáculo e protocolizados em escritório da Secretaria
Municipal
de
Agricultura,
Pecuária,
Recursos
Hídricos
e
Desenvolvimento Rural – SEAGRI, no prazo de 15 (quinze) dias,
contado da data da cientificação oficial.
§ 1º. A contagem do prazo de que trata o caput será realizada
contando apenas os dias úteis e se iniciará no primeiro dia útil
subsequente à data da cientificação oficial.
§ 2º. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte,
se o vencimento cair em dia em que não houve expediente ou este for
encerrado antes da hora normal.
Art. 361 Não serão conhecidos a defesa ou recurso interpostos:
I- Fora do prazo;
II- Perante órgão incompetente;
III- Por pessoa não legitimada;
IV- Após exaurida a esfera administrativa.
§ 1º. Na hipótese do inciso II do caput, a autoridade competente será
indicada ao autuado e o prazo para defesa ou recurso será devolvido.
§ 2º. O não conhecimento do recurso não impede a administração
pública de rever de ofício o ato ilegal, desde que não tenha ocorrido a
preclusão administrativa.
Art. 362 O Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal, na
Unidade de jurisdição na qual a infração seja constatada, deve instruir
o processo com os documentos fiscais pertinentes, fazer a juntada da
defesa, quando esta for apresentada, e a comissão julgadora dos
processos de auto de infração da área animal deve proceder ao
julgamento em primeira instância.
§ Único: Na hipótese de não apresentação de defesa, a informação
constará no despacho de encaminhamento do processo para
julgamento.
Art. 363 Do julgamento em primeira instância, cabe recurso, em face
de razões de legalidade e do mérito, no prazo de 15 (quinze) dias,
contado da data de ciência ou da data de divulgação oficial da decisão.
§ Único: O recurso tempestivo poderá, a critério da autoridade
julgadora, ter efeito suspensivo sobre a penalidade aplicada e deve ser
dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a
reconsiderar, encaminhará o processo administrativo à Diretoria de
Sanidade Animal, para proceder ao julgamento em segunda instância.
Art. 364 A autoridade competente para decidir o recurso em segunda
e última instância é a Diretoria de Sanidade Animal, respeitados os
prazos e os procedimentos previstos para a interposição de recurso na
instância anterior.
Art. 365 O não recolhimento do valor da multa no prazo de 30 (trinta)
dias, comprovado nos autos do processo transitado em julgado,
implicará o encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa
do Município de Quixeré-CE.
Art. 366 Será dado conhecimento público dos produtos e dos
estabelecimentos que incorrerem em adulteração ou falsificação
comprovadas em processos com trânsito em julgado no âmbito
administrativo.
§ Único: O recolhimento de produtos que coloquem em risco a saúde
ou que tenham sido adulterados também poderá ser divulgado.
Art. 367 A lavratura do auto de infração não isenta o infrator do
cumprimento da exigência que a tenha motivado.
Art. 368 Consideram-se atividades e situações de alto risco as
infrações classificadas como grave ou gravíssima, nos termos
estabelecidos neste Decreto ou em normas complementares,
praticadas por microempresas ou empresas de pequeno porte de
produtos agropecuários.
CAPÍTULO XV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 369 O Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal e o
órgão regulador da saúde devem atuar em conjunto para a definição
de procedimentos de inspeção e fiscalização de produtos alimentícios
que contenham produtos de origem animal em diferentes proporções e
que não permitam seu enquadramento clássico como um produto de
origem animal, a fim de assegurar a identidade, a qualidade e os
interesses dos consumidores.
§ Único: Compete ao Secretário da Secretaria Municipal de
Agricultura, Pecuária, Recursos Hídricos e Desenvolvimento Rural –
SEAGRI, no âmbito de suas atribuições específicas, articular e
expedir normas complementares, visando à integração dos trabalhos
de inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal e de defesa
sanitária animal conduzidos pela Secretaria Municipal de Agricultura,
Pecuária, Recursos Hídricos e Desenvolvimento Rural – SEAGRI.
Art. 370 A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Recursos
Hídricos e Desenvolvimento Rural – SEAGRI deve atuar em conjunto
com o órgão competente da saúde para o desenvolvimento de:
I- Ações e programas de saúde animal e saúde humana para a
mitigação ou a redução de doenças infectocontagiosas ou parasitárias
que possam ser transmitidas entre os homens e os animais;
II- Ações de educação sanitária.
Art. 371 A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Recursos
Hídricos e Desenvolvimento Rural – SEAGRI poderá adotar
procedimentos complementares de inspeção e fiscalização decorrentes
da existência ou da suspeita de:
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