DOMCE 20/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3254
www.diariomunicipal.com.br/aprece 87
§ Único: A cassação do registro do estabelecimento cabe ao
Secretário da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Recursos
Hídricos e Desenvolvimento Rural – SEAGRI.
Art. 348 Na hipótese de apuração de duas ou mais infrações em um
mesmo processo administrativo, as penalidades serão aplicadas
cumulativamente para cada infração praticada.
Art. 349 Para fins de aplicação das sanções de que trata o inciso III do
caput do art. 343, será considerado que as matérias-primas e os
produtos de origem animal não apresentam condições higiênico-
sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou que se encontram
alterados ou adulterados, sem prejuízo de outras previsões deste
Decreto, nos casos definidos no art. 339.
§ 1º. Cabe ao infrator arcar com os eventuais custos de remoção, de
transporte e de destruição dos produtos condenados.
§ 2º. Cabe ao infrator arcar com os eventuais custos de remoção e de
transporte dos produtos apreendidos e perdidos em favor do
Município que serão destinados aos programas de segurança alimentar
e combate à fome.
Art. 350 A sanção de que trata o inciso IV do caput do art. 343 será
aplicada nos casos contemplados nos incisos IV, V, IX, X, XI, XII,
XIV, XVII, XIX, XXI, XXII, XXVI, XXVIII, XXIX, XXXI, XXXIII,
XXXIV, XXXVI, XLI, XLII, XLIII e XLIV do art. 331, sem prejuízo
a outras previsões deste Decreto, quando caracterizado risco ou
ameaça de natureza higiênico-sanitária.
Art. 351 A sanção de que trata o inciso IV do caput do art. 343 será
aplicada, nos termos do disposto no art. 352, nos casos contemplados
nos incisos X, XIX, XXII, XXIV, XXV, XXIX, XXX, XXXIX,
XLIII, XLIV e XLV do art. 331.
§ Único: A penalidade de que trata o inciso IV do caput do art. 343
será aplicada também, nos termos do disposto no art. 352, sem
prejuízo de outras previsões deste Decreto, nos casos contemplados
nos incisos XIII, XVIII, XXXIII, XXXVIII e XLV do art. 331,
quando caracterizado o embaraço à ação fiscalizadora.
Art. 352 As sanções de interdição total ou parcial do estabelecimento
em decorrência de adulteração ou falsificação habitual do produto ou
de suspensão de atividades oriundas de embaraço à ação fiscalizadora
serão aplicadas pelo prazo de, no mínimo, 7 (sete) dias, que poderá ser
prorrogado em 15 (quinze), 30 (trinta) ou 60 (sessenta) dias, de acordo
com o histórico de infrações, as sucessivas reincidências e as demais
circunstâncias agravantes previstas no art. 346, independentemente da
correção das irregularidades que as motivaram.
§ 1º. A suspensão de atividades, oriunda de embaraço à ação
fiscalizadora poderá ter seu prazo de aplicação reduzido para, no
mínimo, 3 (três) dias, em infrações classificadas como leves ou
moderadas ou na preponderância de circunstâncias atenuantes,
excetuados os casos de reincidência específica.
§ 2º. As penalidades tratadas no caput terão seus efeitos iniciados no
prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da cientificação do
estabelecimento.
§ 3º. Após início dos efeitos das sanções de que trata o caput, o prazo
de aplicação será contado em dias corridos, exceto nos casos de que
trata o § 1º, em que a contagem do prazo será feita em dias úteis
subsequentes.
§ 4º. A suspensão de atividades de que trata o caput abrange as
atividades produtivas e a certificação sanitária, permitida, quando
aplicável, a conclusão do processo de fabricação de produtos de
fabricação prolongada cuja produção tenha sido iniciada antes do
início dos efeitos da sanção.
§ 5º. A interdição de que trata o caput será aplicada de forma parcial
ao setor no qual ocorreu a adulteração, quando for possível delimitar
ou identificar o local da ocorrência, ou de forma total, quando não for
possível delimitar ou identificar o local da ocorrência, mediante
especificação no termo de julgamento.
§ 6º. Caso as sanções de que trata o caput tenham sido aplicadas por
medida cautelar, o período de duração das ações cautelares, quando
superior a 1 (um) dia, será deduzido do prazo de aplicação das
sanções ao término da apuração administrativa.
Art. 353 As sanções de interdição, total ou parcial, do
estabelecimento em decorrência da constatação de inexistência de
condições higiênico-sanitárias adequadas, e de suspensão de
atividade, decorrente de risco ou ameaça de natureza higiênico-
sanitária, serão levantadas após o atendimento das exigências que as
motivaram.
§ 1º. A sanção de interdição de que trata o caput será aplicada de
forma:
I- Parcial aos setores ou equipamentos que não apresentam condições
higiênico-sanitárias adequadas de funcionamento;
II- Total, caso as condições inadequadas se estendam a todo o
estabelecimento ou quando a natureza do risco identificado não
permita a delimitação do setor ou equipamento envolvidos.
§ 2º. A suspensão de atividade de que trata o caput será aplicada ao
setor, ao equipamento ou à operação que ocasiona o risco ou a ameaça
de natureza higiênico-sanitária.
§ 3º. As sanções de que trata este artigo deixarão de ser aplicadas ao
término do processo de apuração, caso já tenham sido aplicadas por
medida cautelar.
Art. 354 A habitualidade na adulteração ou na falsificação de
produtos caracteriza-se quando for constatada idêntica infração por
três vezes, consecutivas ou não, no período de 12 (doze) meses.
§ 1º. Para os fins deste artigo, considera-se idêntica infração aquela
que tenha por objeto o mesmo fato motivador, independentemente do
enquadramento legal, que tenha sido constatada pela fiscalização.
§ 2º. Para contagem do número de infrações para caracterização da
habitualidade, serão consideradas a primeira infração e duas outras
que venham a ser constatadas, após a adoção, pelo estabelecimento,
de medidas corretivas e preventivas para sanar a primeira
irregularidade.
Art. 355 As sanções de cassação de registro do estabelecimento
devem ser aplicadas nos casos de:
I- Reincidência em infração cuja penalidade tenha sido a interdição do
estabelecimento ou a suspensão de atividades, nos períodos máximos
fixados no art. 352;
II- Não suspensão da interdição do estabelecimento após decorridos
12 (doze) meses.
CAPÍTULO XIV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 356 O descumprimento às disposições deste Decreto e às normas
complementares
será
apurado
em
processo
administrativo
devidamente instruído, iniciado com a lavratura do auto de infração.
Art. 357 O auto de infração será lavrado por Servidor Municipal
competente que houver constatado a infração, no local onde foi
comprovada a irregularidade ou no órgão de fiscalização da Secretaria
Municipal
de
Agricultura,
Pecuária,
Recursos
Hídricos
e
Desenvolvimento Rural – SEAGRI.
§ Único: Para fins de apuração administrativa de infrações à
legislação referente aos produtos de origem animal e aplicação de
penalidades, será considerada como data do fato gerador da infração a
data em que foi iniciada a ação fiscalizatória que permitiu a detecção
da irregularidade, da seguinte forma:
Fechar