DOMCE 20/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3254 
 
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§ Único: A cassação do registro do estabelecimento cabe ao 
Secretário da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Recursos 
Hídricos e Desenvolvimento Rural – SEAGRI. 
  
Art. 348 Na hipótese de apuração de duas ou mais infrações em um 
mesmo processo administrativo, as penalidades serão aplicadas 
cumulativamente para cada infração praticada. 
  
Art. 349 Para fins de aplicação das sanções de que trata o inciso III do 
caput do art. 343, será considerado que as matérias-primas e os 
produtos de origem animal não apresentam condições higiênico-
sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou que se encontram 
alterados ou adulterados, sem prejuízo de outras previsões deste 
Decreto, nos casos definidos no art. 339. 
  
§ 1º. Cabe ao infrator arcar com os eventuais custos de remoção, de 
transporte e de destruição dos produtos condenados. 
  
§ 2º. Cabe ao infrator arcar com os eventuais custos de remoção e de 
transporte dos produtos apreendidos e perdidos em favor do 
Município que serão destinados aos programas de segurança alimentar 
e combate à fome. 
  
Art. 350 A sanção de que trata o inciso IV do caput do art. 343 será 
aplicada nos casos contemplados nos incisos IV, V, IX, X, XI, XII, 
XIV, XVII, XIX, XXI, XXII, XXVI, XXVIII, XXIX, XXXI, XXXIII, 
XXXIV, XXXVI, XLI, XLII, XLIII e XLIV do art. 331, sem prejuízo 
a outras previsões deste Decreto, quando caracterizado risco ou 
ameaça de natureza higiênico-sanitária. 
  
Art. 351 A sanção de que trata o inciso IV do caput do art. 343 será 
aplicada, nos termos do disposto no art. 352, nos casos contemplados 
nos incisos X, XIX, XXII, XXIV, XXV, XXIX, XXX, XXXIX, 
XLIII, XLIV e XLV do art. 331. 
  
§ Único: A penalidade de que trata o inciso IV do caput do art. 343 
será aplicada também, nos termos do disposto no art. 352, sem 
prejuízo de outras previsões deste Decreto, nos casos contemplados 
nos incisos XIII, XVIII, XXXIII, XXXVIII e XLV do art. 331, 
quando caracterizado o embaraço à ação fiscalizadora. 
  
Art. 352 As sanções de interdição total ou parcial do estabelecimento 
em decorrência de adulteração ou falsificação habitual do produto ou 
de suspensão de atividades oriundas de embaraço à ação fiscalizadora 
serão aplicadas pelo prazo de, no mínimo, 7 (sete) dias, que poderá ser 
prorrogado em 15 (quinze), 30 (trinta) ou 60 (sessenta) dias, de acordo 
com o histórico de infrações, as sucessivas reincidências e as demais 
circunstâncias agravantes previstas no art. 346, independentemente da 
correção das irregularidades que as motivaram. 
  
§ 1º. A suspensão de atividades, oriunda de embaraço à ação 
fiscalizadora poderá ter seu prazo de aplicação reduzido para, no 
mínimo, 3 (três) dias, em infrações classificadas como leves ou 
moderadas ou na preponderância de circunstâncias atenuantes, 
excetuados os casos de reincidência específica. 
  
§ 2º. As penalidades tratadas no caput terão seus efeitos iniciados no 
prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da cientificação do 
estabelecimento. 
  
§ 3º. Após início dos efeitos das sanções de que trata o caput, o prazo 
de aplicação será contado em dias corridos, exceto nos casos de que 
trata o § 1º, em que a contagem do prazo será feita em dias úteis 
subsequentes. 
  
§ 4º. A suspensão de atividades de que trata o caput abrange as 
atividades produtivas e a certificação sanitária, permitida, quando 
aplicável, a conclusão do processo de fabricação de produtos de 
fabricação prolongada cuja produção tenha sido iniciada antes do 
início dos efeitos da sanção. 
  
§ 5º. A interdição de que trata o caput será aplicada de forma parcial 
ao setor no qual ocorreu a adulteração, quando for possível delimitar 
ou identificar o local da ocorrência, ou de forma total, quando não for 
possível delimitar ou identificar o local da ocorrência, mediante 
especificação no termo de julgamento. 
  
§ 6º. Caso as sanções de que trata o caput tenham sido aplicadas por 
medida cautelar, o período de duração das ações cautelares, quando 
superior a 1 (um) dia, será deduzido do prazo de aplicação das 
sanções ao término da apuração administrativa. 
  
Art. 353 As sanções de interdição, total ou parcial, do 
estabelecimento em decorrência da constatação de inexistência de 
condições higiênico-sanitárias adequadas, e de suspensão de 
atividade, decorrente de risco ou ameaça de natureza higiênico-
sanitária, serão levantadas após o atendimento das exigências que as 
motivaram. 
  
§ 1º. A sanção de interdição de que trata o caput será aplicada de 
forma: 
  
I- Parcial aos setores ou equipamentos que não apresentam condições 
higiênico-sanitárias adequadas de funcionamento; 
  
II- Total, caso as condições inadequadas se estendam a todo o 
estabelecimento ou quando a natureza do risco identificado não 
permita a delimitação do setor ou equipamento envolvidos. 
  
§ 2º. A suspensão de atividade de que trata o caput será aplicada ao 
setor, ao equipamento ou à operação que ocasiona o risco ou a ameaça 
de natureza higiênico-sanitária. 
  
§ 3º. As sanções de que trata este artigo deixarão de ser aplicadas ao 
término do processo de apuração, caso já tenham sido aplicadas por 
medida cautelar. 
Art. 354 A habitualidade na adulteração ou na falsificação de 
produtos caracteriza-se quando for constatada idêntica infração por 
três vezes, consecutivas ou não, no período de 12 (doze) meses. 
  
§ 1º. Para os fins deste artigo, considera-se idêntica infração aquela 
que tenha por objeto o mesmo fato motivador, independentemente do 
enquadramento legal, que tenha sido constatada pela fiscalização. 
  
§ 2º. Para contagem do número de infrações para caracterização da 
habitualidade, serão consideradas a primeira infração e duas outras 
que venham a ser constatadas, após a adoção, pelo estabelecimento, 
de medidas corretivas e preventivas para sanar a primeira 
irregularidade. 
  
Art. 355 As sanções de cassação de registro do estabelecimento 
devem ser aplicadas nos casos de: 
  
I- Reincidência em infração cuja penalidade tenha sido a interdição do 
estabelecimento ou a suspensão de atividades, nos períodos máximos 
fixados no art. 352; 
  
II- Não suspensão da interdição do estabelecimento após decorridos 
12 (doze) meses. 
  
CAPÍTULO XIV 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 
  
Art. 356 O descumprimento às disposições deste Decreto e às normas 
complementares 
será 
apurado 
em 
processo 
administrativo 
devidamente instruído, iniciado com a lavratura do auto de infração. 
  
Art. 357 O auto de infração será lavrado por Servidor Municipal 
competente que houver constatado a infração, no local onde foi 
comprovada a irregularidade ou no órgão de fiscalização da Secretaria 
Municipal 
de 
Agricultura, 
Pecuária, 
Recursos 
Hídricos 
e 
Desenvolvimento Rural – SEAGRI. 
  
§ Único: Para fins de apuração administrativa de infrações à 
legislação referente aos produtos de origem animal e aplicação de 
penalidades, será considerada como data do fato gerador da infração a 
data em que foi iniciada a ação fiscalizatória que permitiu a detecção 
da irregularidade, da seguinte forma: 

                            

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