DOMCE 20/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3254
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Declaração Mundial sobre os Direitos Humanos (II Congresso Municipal de Viena / 1980), da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da
Criança (1990), da Constituição Federal de 1988 e das Diretrizes Nacionais para Atenção Integral à Criança e Adolescente (CONANDA, 2001).
Através da Resolução 403/2020 do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ceará, que versa sobre as diretrizes básicas de
atendimento integral à criança e ao adolescente definiu-se que para os planos especiais, programas, projetos, serviços e atividades da política de
atendimento de direitos de criança e do adolescente no Estado do Ceará elaborados devem visar como objetivos: a) Garantir os direitos de criança e
adolescente, na perspectiva da proteção e promoção dos direitos humanos, no contexto do Estado Democrático de Direito, visando o
desenvolvimento econômico, social e cultural sustentável das famílias e das comunidades; b) Implementar um amplo Sistema de Garantia de
Direitos, que, através de instâncias públicas governamentais e não governamentais e de mecanismos de exigibilidade de direitos protejam e
promovam esses direitos específicos através das políticas públicas, defendam quando ameaçados e violados esses direitos e controlem todas ações
públicas (governamentais e não governamentais) direcionadas nesse sentido; c) Desenvolver a política de promoção dos direitos humanos da criança
e do adolescente, como uma políticas especial, autônoma, intersetorial, que se operacionalize através da criação e manutenção de programas e
serviços específicos de proteção de direitos de crianças e adolescentes com direitos ameaçados e violados e de programas socioeducativos para
adolescentes em conflito com a lei e da articulação, integração e priorização da proteção e promoção de direitos desses seguimentos da população no
campo das políticas públicas (saúde, educação, assistência social, cultura, esporte, lazer, trabalho e renda, turismo, desenvolvimento econômico,
planejamento, segurança pública, entre outros); d) reduzir os níveis de ameaças e violação dos direitos de crianças e adolescentes sobre as diversas
formas de violência, explorações, negligências, discriminações, por motivo de gênero, orientação sexual, credo, raça/etnia e situações geográficas,
notadamente, violência letal. e) Reforçar as demais políticas públicas, objetivando melhorar a qualidade de vida de todas as crianças e adolescentes e
de suas famílias. Assim, esse Edital de Chamamento Público busca contribuir para efetivação desses objetivos junto às Organizações da Sociedade
Civil e Governamentais.
5 DA PARTICIPAÇÃO
5.1 Poderão participar desse Edital as Organizações da Sociedade Civil, assim consideradas aquelas com inscrição atualizada no Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente do município de Barbalha e que os atos constitutivos contenham a previsão de finalidade ou atividade
compatível com a proposta apresentada. Cumpre salientar que segundo a Resolução do CONANDA Nº 137/2010:
Art. 15 A aplicação dos recursos do Fundo da Criança e do Adolescente deliberado pelo Conselho de Direitos, deverá ser destinada para
financiamento de ações governamentais e não governamentais relativas a:
I – desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores, por tempo determinado, não excedendo a 3 (três) anos, da política de
promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
II – acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3.º, VI, da
Constituição Federal e do art. 260 §2º da Lei N.º 8.069, de 1990, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Promoções, Proteção e Defesa do
Direito de Criança e Adolescente, à Convivência familiar e comunitária;
III – programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas
públicas de
promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
IV – programas e projetos de capacitações de formação profissional dos operadores do Sistema Nacional de Garantia de Direitos da Criança e do
Adolescente;
V – desenvolvimento de programas e projeto de comunicação, campanha educativa, publicações, divulgações das ações de promoções, proteção,
defesa e atendimento das crianças e dos adolescentes;
VI – ações de fortalecimento do Sistema Nacional de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na
articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente.
(...)
Art. 22 Os recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente utilizados para o financiamento, total ou parcial, de projetos desenvolvidos
por entidades governamentais ou não governamentais devem estar sujeitos a prestação de contas de gestão aos órgãos de controle interno do
Poder Executivo e aos Conselhos de Direitos, bem como ao controle externo, por parte do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério
Público.
Parágrafo único. O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, diante dos indícios de irregularidades e ilegalidades ou improbidades em
relação ao Fundo ou as suas dotações nas Leis Orçamentárias, dos quais tenha ciência, deve apresentar representação junto ao Ministério Público
para as medidas cabíveis.
Por conseguinte, a resolução CONANDA N.º 194/2017, atribui aos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente a responsabilidade de
deliberar, por resolução própria, a aplicação dos recursos.
Art. 1º Incluir o §2º do art. 16 da Resolução N.º 137/2010 com a seguinte redação: §2.º os Conselhos Estaduais, Municipais e Distrital dos Direitos
da Criança e do Adolescente, poderão afastar aplicação da vedação prevista no inciso V do parágrafo anterior, por meio de resolução própria que
estabeleça as formas e os critérios de utilização dos recursos,
desde que para o uso exclusivo da política da infância e da adolescência, observada a legislação de regência.
5.2 Para participar desse Edital a OSC deverá cumprir as seguintes exigências: a) declarara constante modelo constante no Anexo 1 – Declaração de
Ciência e Concordância, que estar ciente e concorda com as disposições previstas no presente Edital e seus anexos, bem como se responsabiliza pela
veracidade e legitimidades das informações e documentos apresentados durante o processo de seleção, devendo tal documento ser apresentado no
momento da entrega da proposta; b) apresentar proposta e documentos de avaliação exigidos, contendo informações que atendam aos itens e
respectivos critérios de julgamentos estabelecidos na matriz de avaliação, constante no Anexo 2, as exigências contidas nesse Edital e ao Anexo 3,
Referências e Parâmetros para a Proposta.
5.3 Será celebrado apenas 01 (um) Termo de Colaboração para o lote indicado no Item 3.2 deste Edital.
5.4 Não é permitido a atuação em rede.
5.5 A participação do presente Edital é gratuita, cabendo ao proponente arcar com todos os custos da elaboração do projeto, da proposta e quaisquer
outras despesas correlatas a participação no Chamamento Público, não cabendo nenhuma remuneração, apoio ou indenização por parte da Secretaria
do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres e Direitos Humanos.
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