DOMCE 20/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3254
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8.3.3 A Comissão de Seleção analisará o Plano de Trabalho, de qual política pública trata a proposta e emitirá a análise acerca das exigências deste
Edital.
8.3.4 O Plano de Trabalho deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos: a) identificação da OSC; b) a descrição da realidade do objeto da
parceria, devendo ser demonstrado nexo com a atividade ou programa / linha de ação e com as metas a serem atingidas; c) a descrição de metas
quantitativas e mensuradas a serem atingidas; d) forma de execução do objeto com a descrição das etapas com os seus respectivos itens; e) a
definição dos indicadores, documentos e outros meios a serem utilizados para aferição dos cumprimentos das metas; f) a previsão de receitas e
estimativas de despesas a serem realizadas na execução das ações, incluindo os encargos sociais e trabalhistas e a discriminação dos custos indiretos
necessário a execução do objeto; g) os valores a serem repassados mediante cronograma de reembolso; h) valor total do Plano de Trabalho; i) valor
da contrapartida de bens e serviços, quando houver; j) previsão de início e fim da execução do objetivo, bem como das etapas programadas.
8.3.5 A estimativa de despesa que trata a alínea “f” do item 8.3.4 deverá ser realizada mediante cotação prévia de preço no mercado, compreendendo
o levantamento de, no mínimo, 03 (três) propostas comerciais junto a fornecedores, com vistas a obtenção de preço mais vantajoso, conforme
exigência do art. 49 § 2º do Decreto Estadual Nº 32.810/2018.
8.3.6 A cotação de preço deverá ser comprovada pela OSC, mediante a apresentação de documento emitido pelo fornecedor, contendo, no mínimo, a
especificação do bem ou serviço ou a ser fornecido, a quantidade, o preço unitário de cada item, e o valor total da proposta em moeda corrente
nacional.
8.3.7 O documento do fornecedor de que trata o subitem anterior deverá ser assinado pelo responsável ou pelo representante legal do fornecedor, se
apresentado em meio físico, ficando dispensado a assinatura, caso apresentado por meio eletrônico.
8.3.8 Quando a OSC não obtiver o número mínimo de proposta, de fornecedores ou se tratar de despesa não passível de realização de cotação, a
estimativa de despesa de que trata o item “f” do item 8.3.4 poderá ser comprovada pela apresentação de elementos indicativos da mensuração da
compatibilidade dos custos, apresentados com os preços praticados no mercado ou com outras parcerias da mesma natureza, tais como tabela de
preços de associações profissionais, publicações especializadas ou quaisquer outras fontes de informações disponíveis ao público.
8.3.9 As despesas do Plano de Trabalho deverão ser especificadas com todos os critérios de aferição do valor de mercado do bem e/ou serviço
contratado, em caso de descrição insuficiente ou insatisfatória da despesa, será solicitado a sua complementação ou exclusão.
8.3.10 Nas contratações e na realização de despesa e pagamento em geral efetuado com recurso da parceria, a OSC deverá observar o instrumento de
parceria e a legislação regente, sendo recomendada a leitura integral desta legislação, Lei N.º 13.019/2014, não podendo a OSC ou seu dirigente
alegar, futuramente, que não a conhece, seja para deixar de cumpri-la ou para evitar sanções cabíveis.
8.3.11 Todos os recursos da parceria deverão ser utilizados para satisfação do seu objeto, sendo admitidas, dentre outras despesas previstas e
aprovadas no Plano de Trabalho: a) remuneração da equipe encarregada da execução do Plano de Trabalho, inclusive de equipe própria da OSC,
durante a vigência da parceria, compreendendo as despesas com pagamento de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço (FGTS), férias, 13.º salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas; b) diárias referentes a
deslocamento, hospedagem e alimentação, no caso em que o objeto da parceria assim o exige; c) custos indiretos para execução do objeto.
8.3.12 A OSC deverá considerar, para estimativa dos custos indiretos de que trata a alínea “c” o rateio da despesa de forma proporcional a
necessidade do item para sua utilização particular e pelo projeto ou programa, não sendo autorizado o pagamento integral das despesas com recurso
da parceria, se constatado a utilização para fins exclusivos da entidade.
8.3.13 São considerados custos indiretos, dentre outros, o aluguel da sede do programa ou projeto, serviço de contabilidade, combustível,
fornecimento de energia elétrica, gás, água, serviços de esgoto e telefone.
8.3.14 Nos custos previstos para o desenvolvimento dos projetos apresentados, as despesas diretas e indiretas serão previstas neste Edital;
8.3.15 As despesas previstas no Plano de Trabalho devem estar de acordo com a legislação vigente, sendo vedado o pagamento de despesas com: a)
taxa de administração, de gerência ou similar do convênio; b) remuneração, a qualquer título, a servidor ou empregado público ou seu cônjuge,
companheiro ou parente em linha reta, colateral e por afinidade até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, por serviço de consultoria, assistência técnica, gratificação ou qualquer espécie de remuneração adicional; c) multas, juros
ou correção monetária referente a pagamento e recolhimento fora dos prazos, exceto quando decorrer de atraso na liberação de recursos financeiros,
motivado exclusivamente por órgão ou entidade concedente; d) publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social,
relacionadas com o objeto do convênio ou instrumento congênere, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridades e servidores da concedente, do convenente e do interveniente; f) bens e serviços fornecidos pelo convenente e interveniente,
seus dirigentes ou responsáveis, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau; g) bens ou serviços que tenham sido
adquiridos antes ou depois da vivência do convênio ou instrumento congênere; h) obras e serviços de engenharia.
8.4 Etapa 03: Vistoria de Funcionamento
8.4.1 Compete a STDSMDH realizar vistoria na Sede da OSC, cujo Plano de Trabalho tenha sido aprovado para verificação do seu regular
funcionamento.
8.4.2 A verificação de que trata o item anterior será formalizada por meio de nota de funcionamento que deverá considerar o local e as condições de
funcionamento.
8.5 Etapa 04: Elaboração do instrumento
8.5.1 Compete à STDSMDH a elaboração da minuta da parceria, conforme o disposto no art. 54 do Decreto Estadual nº32.810/2018.
8.6 Etapa 5: Vinculação orçamentária e financeira
8.6.1 Compete a STDSMDH providenciar a adequação orçamentária e financeira, de acordo com a legislação vigente;
8.7 Etapa 6: Emissão de parecer jurídico
8.7.1 A área responsável pelo assessoramento jurídico da STDSMDH emitirá parecer jurídico quanto a compatibilidade da parceria a legislação
vigente, inclusive as condições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme art.59 do decreto Estadual nº 32.810, de 2018.
8.8 Etapa 7: Formalização do instrumento
8.8.1 Compete a área responsável pelo Assessoramento Jurídico da Secretaria Executiva dos Conselhos da Secretaria do Trabalho, Desenvolvimento
Social, Mulheres e Direitos Humanos do município de Barbalha – CE elaborar o Termo Final do Instrumento de Parceria para formalização pela
autoridade competente.
8.8.2 A formalização da celebração da parceria dar-se-á com a assinatura dos partícipes, devendo a data de assinatura ser considerada como a de
início da vigência.
8.9 Etapa 8: Publicidade do instrumento
8.9.1 Compete à área responsável providenciar a publicação da integra do Instrumento de Parceria formalizado, inclusive Termo Aditivo no Diário
Oficial do município de Barbalha – CE.
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