DOMCE 20/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3254 
 
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 9 DA CONTRAPARTIDA 
9.1 Não será exigida qualquer contrapartida de OSC selecionada. 
10 DA FRAUDE E DA CORRUPÇÃO 
10.1 As Organizações da Sociedade Civil deverão observar o mais alto padrão de ética, durante todo o processo de seleção, previsto nesse 
Chamamento Público, bem como na etapa de celebração e execução do objeto da parceria. 
10.2 Para os propósitos deste item definem-se os seguintes prazos: a) prática corrupta: oferecer, dar, receber ou solicitar direta e indiretamente, 
qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação do servidor público no Processo de Chamamento Público ou execução da parceria; b) 
prática fraudulenta: a falsificação ou omissão dos fatos, com o objetivo de influenciar o processo de seleção ou execução da parceria; c) prática 
conluiada: esquematizar ou estabelecer um acordo entre duas ou mais OSC participantes desse Chamamento Público, visando fraudar o processo de 
seleção ou execução da parceria; d) prática coercitiva: causar danos ou ameaçar causar danos direta ou indiretamente, as pessoas ou sua propriedade, 
visando a influenciar a sua participação em um Processo de Chamamento Público ou execução da parceria; e) prática obstrutiva: 1) destruir, 
falsificar, alterar ou ocultar provas em inspeções ou fazer declarações falsas aos representantes da Administração Pública, com o objetivo de impedir 
materialmente a apuração de alegações de práticas prevista neste subitem; 2) atos cuja intenção seja impedir materialmente o exercício do direito da 
Administração Pública de promover inspeção. 
10.3 A Administração Pública, garantida a prévia defesa, aplicará as sanções administrativas previstas na Lei Federal N.º 13.019/2014, se comprovar 
o envolvimento de representante da OSC em práticas corruptas, fraudulentas, conluiadas ou coercitivas no decorrer do Chamamento Público ou na 
execução do Instrumento de Parceria, sem prejuízo das demais medidas administrativas, criminais e cíveis. 
11 DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS  
11.1 Quando a execução da parceria estiver em desacordo com o Plano de Trabalho e com as normas da Lei Federal Nº 13.019/2014 e da Lei 
Complementar Nº 119/2012 e suas alterações, do Decreto Estadual Nº 32.810/2018 e da legislação específica do município de Barbalha no tocante 
às sanções administrativas. A Secretaria do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres e Direitos Humanos poderá aplicar a Organização da 
Sociedade Civil as seguintes sanções: a) advertências; b) suspensão; c) declaração de inidoneidade. 
11.2 A sanção de advertência tem caráter preventivo e será aplicada quando verificadas impropriedades praticadas pelo convenente no âmbito da 
parceria que não justifique a aplicação de penalidade mais grave. 
11.3 A sanção de suspensa temporária será aplicada nos casos em que forem verificadas irregularidades na celebração, execução ou prestação de 
contas do convênio ou instrumento congênere e não se justificar a imposição da penalidade mais grave, considerando-se a natureza e a gravidade da 
infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos que dela provieram para a 
Administração Pública municipal. 
11.4 A sanção de suspensão temporária impede o convenente de participar de Chamamento Público e celebrar convênios, instrumentos congêneres 
ou contratos com órgãos e entidades da Administração Pública municipal por razão não superior a 02 (dois) anos. 
11.5 A sanção de declaração de inidoneidade impede o convenente de participar de Chamamento Público e celebrar convênio, instrumento 
congênere ou contratos com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que 
seja promovida perante a autoridade que aplicou a penalidade, que ocorrerá quando o convenente ressarcir a Administração Pública municipal pelos 
prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada da alínea “b” do item 11.1. 
11.6 As sanções estabelecidas são de competência exclusiva da Secretaria do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres e Direitos Humanos 
facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias de abertura de vista, podendo a reabilitação podendo ser 
requerida após 02 (dois) anos da aplicação da penalidade. 
11.7 As sanções aqui estabelecidas também poderão ser aplicadas pela Controladoria e Procuradoria-Geral desta municipalidade no âmbito de 
atuação enquanto órgãos centrais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal. 
  
11.8 Da decisão administrativa que aplicar as ações previstas neste Edital, caberá recursos administrativo para a defesa do interessado no prazo de 05 
(cinco) dias, contado da data de abertura de vista dos atos processuais. 
  
11.9 Prescreve no prazo de 05 (cinco) anos a aplicação das sanções previstas neste Edital, contado da data da apresentação da prestação de contas ou 
do fim do prazo de sua apresentação, no caso de omissão de prestar contas. 
  
11.10 A prescrição será interrompida com a edição do ato administrativo voltado a apuração da infração. Nenhuma sanção será aplicada sem o 
devido processo administrativo. 
  
12 DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 
  
12.1 A prestação de contas terá como objetivo atender ao disposto do art. 64 da Lei Federal N.º 13.019/2014: 
Art. 64 A prestação de conta apresentada pela OSC deverá conter elementos que permitam ao Gestor da parceria avaliar o andamento ou concluir 
que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas 
e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas. 
§1º Serão glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativas suficiente. 
§2º Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua 
conformidade e o cumprimento das normas pertinentes. 
§3º A análise da prestação de contas deverá considerar a verdade real e os resultados alcançados. 
§4º A prestação de contas da parceria observará regras específicas de acordo com o montante de recursos públicos envolvidos, nos termos das 
disposições e procedimentos estabelecidos, conforme previsto no Plano de Trabalho e Termo de Colaboração e Fomento. 
  
12.2 A prestação de contas deverá ser feita observando-se as regras previstas na Lei Federal nº 13.019/2014, além de prazos e normas de elaboração 
constantes do instrumento de parceria e do plano de trabalho devendo conter elementos que permitam ao gestor da parceria e administrador público 
avaliarem o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a 
comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas. Os dados financeiros serão 
analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas 
pertinentes. A análise da prestação de contas deverá considerar a verdade real e os resultados alcançados observando as regras específicas de acordo 
com o montante de recursos públicos envolvidos, nos termos das disposições e procedimentos estabelecidos conforme previsto no Plano de Trabalho 
e no Termo de Colaboração ou de Fomento. 
12.3 A organização da sociedade civil prestará contas da boa e regular aplicação a partir da data dos recursos recebidos, devendo realizar a 
mencionada prestação de contas mensalmente. O prazo para a prestação de contas poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, desde que 
devidamente justificado. A administração pública apreciará a prestação final de contas apresentada, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data 
de seu recebimento ou do cumprimento de diligência por ela determinada, prorrogável justificadamente por igual período. A administração pública 

                            

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