DOMCE 20/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3254
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poderá promover a instauração de tomadas de contas especial antes do término da parceria, ante evidências de irregularidades na execução do objeto.
O dever de prestar contas surge no momento da liberação de recurso envolvido na parceria.
12.4 A prestação de contas relativa à execução do Termo de Colaboração dar-se-á mediante a análise de documentação entregue pelas Organizações
da Sociedade Civil, bem como, dos seguintes relatórios:
I - Relatório de Execução do Objeto - elaborado pela Organização da Sociedade Civil, contendo as atividades ou projetos desenvolvidos para o
cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados;
II - Relatório de Execução Financeira - elaborado pela Organização da Sociedade Civil, com a descrição das despesas e receitas efetivamente
realizadas e sua vinculação com a execução do objeto, na hipótese de descumprimento de metas e resultados estabelecidos no plano de trabalho.
III - Relatório de Visita Técnica in lócus - elaborado pela Comissão de Monitoramento e Avaliação designada, durante a execução da parceria,
quando houver
IV - Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação, elaborado e homologado pela Comissão de Monitoramento e Avaliação designada, sobre a
conformidade do cumprimento do objeto e os resultados alcançados durante a execução do Termo de Colaboração;
V - Parecer Técnico do Gestor, elaborado pelo Gestor designado, acerca da prestação de contas, de que trata o art. 67 da Lei nº 13.019, de 2014,
deverá conter análise de eficácia e de efetividade das ações quanto:
I - os resultados já alcançados e seus benefícios; II - os impactos econômicos ou sociais;
III - o grau de satisfação do público-alvo;
IV - a conexão com as práticas de sustentabilidade, em consonância aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU, bem
como das ações após a conclusão do objeto pactuado.
12.5 A manifestação conclusiva sobre a prestação de contas pela administração pública observará os prazos previstos na Lei nº 13.019, de 2014,
devendo concluir, alternativamente, pela:
I - aprovação da prestação de contas;
II - aprovação da prestação de contas com ressalvas; ou
III - rejeição da prestação de contas e determinação de imediata instauração de tomada de contas especial.
12.6 Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será concedido prazo para a organização da sociedade civil sanar a irregularidade
ou cumprir a obrigação.
§ 1º O prazo referido no caput é limitado a 30 (trinta) dias por notificação, não prorrogável.
§ 2º Transcorrido o prazo para saneamento da irregularidade ou da omissão, não havendo o saneamento, a autoridade administrativa competente, sob
pena de responsabilidade solidária, deve adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e
obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. O transcurso do prazo definido nos termos do caput sem que as contas tenham sido apreciadas:
I - não significa impossibilidade de apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir
danos que possam ter sido causados aos cofres públicos;
II - nos casos em que não for constatado dolo da organização da sociedade civil ou de seus prepostos, sem prejuízo da atualização monetária, impede
a incidência de juros de mora sobre débitos eventualmente apurados, no período entre o final do prazo referido neste parágrafo e a data em que foi
ultimada a apreciação pela administração pública.
12.7 As prestações de contas serão avaliadas:
I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho;
II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário;
IlI - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho;
c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
12.8 Assim, serão glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa suficiente.
12.9 Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será concedido prazo para a organização da sociedade civil sanar a irregularidade
ou cumprir a obrigação no prazo de 30 (trinta) dias, dentro do prazo que a administração pública possui para analisar e decidir sobre a prestação de
contas e comprovação de resultados.
12.10 O administrador público responde pela decisão sobre a aprovação da prestação de contas ou por omissão em relação à análise de seu conteúdo,
levando em consideração, no primeiro caso, os pareceres técnico, financeiro e jurídico, sendo permitida delegação a autoridades diretamente
subordinadas, vedada a subdelegação.
12.11 Quando a prestação de contas for avaliada como irregular, após exaurida a fase recursal, se mantida a decisão, a organização da sociedade civil
poderá solicitar autorização para que o ressarcimento ao erário seja promovido por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a
apresentação de novo plano de trabalho, conforme o objeto descrito no termo de colaboração ou de fomento e a área de atuação da organização, cuja
mensuração econômica será feita a partir do plano de trabalho original, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição
integral dos recursos.
12.12 Durante o prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da prestação de contas, a organização da sociedade civil deve manter em
seu arquivo os documentos originais que compõem a prestação de contas.
13 DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO E MONITORAMENTO
13.1 A Administração Pública promoverá o monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto da parceria. Esta fase será realizada pela
Comissão de Monitoramento e Avaliação, nomeada por ato publicado em meio oficial de comunicação, escolhida pelo colegiado do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de forma paritária entre OG e OSC, composta por 04 (quatro) membro, com a função específica
de monitorar e avaliar as parcerias celebradas com organizações da sociedade civil e governamentais.
13.2 Com o objetivo de promover o acompanhamento da parceria, a Comissão de Monitoramento e Avaliação agendará com antecedência com a
entidade parceira a visita a ser realizada.
13.3 A Administração Pública emitirá relatório de monitoramento e avaliação de parceria e o submeterá à Comissão de Monitoramento e Avaliação
designada, que o homologará, independente da obrigatoriedade de apresentação de prestação de contas devida pela organização da sociedade civil. O
relatório técnico a que se refere o art. 59 da Lei n.º 13.019/2014, com alteração pela Lei nº 13.204/2015, sem prejuízo de outros elementos, deverá
conter:
I - Descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;
II - Análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o
período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho;
IlI - valores efetivamente transferidos pela administração pública;
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