DOMCE 20/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3254
www.diariomunicipal.com.br/aprece 117
Substituição do registro de Passagem
10,71
Fixação Resolução nº 13
Substituição Registro Passagem
20,82
Atualização Inflacionária
Descrição
Valor (R$)
Observações
Tampa de concreto Cx. Hidro
16,19
Atualização Inflacionária
Tampa de esgoto
26,69
Atualização Inflacionária
Tarifa de uso de rede disponível (Loteamento)
5.000,00
Fixação Resolução nº 13
Transferência de Ramal
49,34
Atualização Inflacionária
Versif. De Vazamento
21,46
Atualização Inflacionária
Vistoria no Imóvel
17,84
Fixação Resolução nº 13
Tabela 3 - Multas Relativas Às Infrações
Item
Descrição
Valor (R$)
1
Danificação proposital, inversão ou retirada do hidrômetro;
750,00
2
Ligação clandestina do ramal predial antes do hidrômetro (by-pass);
1.000,00
3
Desperdício de água;
200,00
4
Impedimento voluntário à promoção da leitura do hidrômetro ou à execução de serviços de manutenção do cavalete e hidrômetro pelo prestador de serviços;
250,00
5
Interligação de instalações prediais (derivação) de água, entre imóveis distintos com ou sem débito;
750,00
6
Intervenção ou danificação, de qualquer natureza, nas instalações dos sistemas públicos de água.
1.250,00
7
Intervenção ou danificação, de qualquer natureza, nas instalações dos sistemas públicos de esgoto
1.250,00
8
Instalação de aparelhos eliminadores (supressores de ar) ou bloqueadores de ar sem autorização do prestador;
1.000,00
9
Instalação de ejetores ou bombas o qualquer outro dispositivo no ramal predial ou na rede de distribuição;
2.000,00
10
Instalação predial de água ligada à rede pública, interligada com abastecimento de água alimentada por outras fontes;
750,00
11
Lançamento de águas pluviais nas instalações ou coletores prediais de esgotos sanitários;
250,00
12
Lançamento de despejos que por suas características exijam tratamento prévio na rede pública de esgotamento sanitário, sem adequar aos padrões de lançamento;
1.500,00
13
Religação clandestina (Restabelecimento irregular) do abastecimento de água em ligações cortadas no cavalete ou no ramal;
1.250,00
14
Violação do lacre de proteção do cavalete e do hidrômetro; lacre x hidrômetro separar
100,00
15
Uso indevido de hidrante público.
500,00
JOSELBA MARIA ALENCAR DINIZ
Diretoria Executiva da Aris CE
Publicado por:
Michelle Roque Guedes
Código Identificador:AD7D29D0
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO N° 333, DE 19 DE JULHO DE 2023.
Dispõe sobre a concessão de diárias no serviço público prevista nos arts. 70, 71 e 72 do Estatuto do Servidor Público Municipal (Lei
nº 1.215 de 21 de agosto de 2021) e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e em pleno exercício do cargo,
especialmente a do art. 69, IV, da Lei Orgânica Municipal, e
CONSIDERANDO a necessidade de cobrir as despesas com alimentação e hospedagem realizadas por servidor público e agentes políticos, quando
de seu deslocamento da sede do órgão/entidade de origem e para outras localidades, dentro e fora do Estado e do País, a serviço da Administração
Pública Municipal;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de proceder a regulamentação para a concessão de Diárias no âmbito do Poder Executivo Municipal;
DECRETA:
Art. 1º O servidor que, a serviço, afastar-se da sede, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional ou para o exterior,
fará jus a diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com hospedagem, alimentação e locomoção urbana, segundo as
disposições deste Decreto.
Art. 2º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede da repartição de origem, destinando-se ao pagamento da despesa efetuada pelo
servidor com hospedagem, alimentação e locomoção urbana nas localidades para onde viajar.
Art. 3º Considera-se viagem a serviço o afastamento do servidor, de sua sede de trabalho para outra localidade, em cumprimento a determinação
superior, para cumprimento de tarefa oficial, participar de cursos, seminários, treinamentos ou similares, as quais somente deverão ser autorizadas
mediante constatação de sua imprescindível necessidade, ficando restritos aos casos em que o assunto a tratar não possa ser resolvido através de
outro meio de comunicação disponível.
Art. 4º A concessão de diárias aos servidores e agentes políticos municipais deverá ser submetida à apreciação da seguinte forma:
I – Viagens internacionais: Controlador Geral do Município;
II – Viagens intermunicipais e interestaduais para agentes políticos: Controlador Geral do Município;
III – Viagens intermunicipais e interestaduais para servidores dos demais níveis: Secretário Municipal de Finanças.
Art. 5º A competência para a concessão e emissão de portarias de diárias é definida da seguinte forma:
I – Chefe de Gabinete: concede diárias para Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e autoridades equivalentes;
II – Prefeito: concede diárias para Chefe de Gabinete;
III – Secretários Municipais ou autoridades equivalentes: concede diárias para servidores públicos dos demais níveis.
Art. 6º
O ato individual ou coletivo concessivo de diárias expedido pela autoridade competente, conterá as seguintes informações essenciais:
I - O nome, o cargo/função, emprego e a matrícula do beneficiário;
II – A descrição objetiva do serviço a ser executado;
III – A indicação do local;
IV – O período do provável afastamento;
V – O valor unitário, a quantidade de diárias e a importância a ser paga.
Parágrafo único. A viagem em objeto de serviço será autorizada, segundo as competências estabelecidas no art. 4° deste Decreto, e o ato concessivo
de que trata este artigo será obrigatoriamente publicado no Diário Oficial e no site do Município.
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